Informações do processo RE 1206176

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 50154793420174047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL –
INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – NEGATIVA – SEGUIMENTO.

1. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:

[…]

Não se trata, portanto, de invalidade da previsão legal de reajuste dos
valores, mas sim de desobediência ao próprio preceptivo do art. 3º, § 2º, da
Lei n. 9.716/98, pois se admitiu apenas o reajuste, e não o aumento de tributo.

Nesses termos já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. LEI Nº 9.716/98.
PORTARIA Nº 257/2011 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REAJUSTE -
ILEGALIDADE.

(...).

2. É excessivo, por ilegal, o reajuste aplicado aos valores da taxa de

utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa
do correspondente excesso.

3. A taxa SISCOMEX é devida pelos seus valores originários (Lei nº
9.716/98), acrescidos da variação de preços pelo INPC, a seu tempo, até o
percentual máximo (131,60 %) verificado entre janeiro de 1999 e abril de
2011. (TRF4 5000309- 50.2016.404.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 23/06/2017)

Do inteiro teor do acórdão destaco:

(...).

Em conclusão, revela-se absolutamente excessiva a elevação da taxa
de utilização do siscomex praticada pela portaria MF nº 257/2011, bem assim
o tratamento dado pelas instruções normativas SRF nº 680/06 e SRF nº
1.158/11. De rigor, nada tem a ver com atualização monetária de valores e
tampouco com mero reajustamento de valores conforme a variação dos
custos de operação e dos investimentos no Siscomex, na letra da lei. Ela
representa uma flagrante majoração do tributo, com inovação em suas bases,
desatendendo, por extrapolação, os parâmetros estabelecidos na legislação
de regência (art. 3º, § 2º da Lei 9.716/98).

Portanto, a majoração do tributo nos termos dos indigitados atos
infralegais ressente-se de consistência; ela carece de validade. Antes mesmo
de violar a Constituição em seus fundamentos, esboroa-se contra a própria lei
nº 9.716/98, induvidoso que o artigo 3º, parágrafo 2º, desse diploma legal,
com as limitações que estipula para gerar operacionalidade, resulta afrontado
e não se presta para sustentá-la. A mencionada majoração, pois, é ilegal,
como ilegal o é o instrumental que a veicula, reconhecimento bastante que
cabe ser proferido aqui, prescindindo de questionamento em patamar maior.

De consequência, ausente de validade o reajustamento da taxa
siscomex conforme análise feita, essa exação não perde o seu
dimensionamento originário estabelecido pela Lei nº 9.716/98. É o mesmo
dizer que a ótica hostil da via oficial intentada, com a eiva do vício da
ilegalidade, não consubstancia relação jurídico-tributária com aptidão para
obrigar o importador ao seu recolhimento nos expressos valores superiores.

É oportuno acrescentar, outrossim, a meu sentir, descabe, nesta
sede, efetuar-se qualquer suprimento na mirada da majoração do tributo, nem
sob a elementar prática de mera atualização monetária por índices oficiais de
correção, e menos ainda delucidar pela readequação de suas bases,
consoante variação de custos operacionais e de investimentos no siscomex.
Isso porque é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, ou
exercer função típica da Administração, sob pena de malferir o fundamento
constitucional da separação dos Poderes.

(...).

Destarte, é sem utilidade, no momento, fazer retardar a solução da
lide, abstraída perspectiva de se colher proveito disso, quando já se tem por
conhecido o posicionamento robustamente majoritário no concerto das
Turmas tributárias que compõem a Primeira Seção deste Tribunal. Por esse
motivo, excepcionando mediante o exercício de ressalva de meu
entendimento pessoal, passo a adotar a linha de entendimento que se
sobrepõe, com o que subscrevo o afastamento de valores da taxa siscomex
estabelecidos pelos inquinados atos infralegais, firmando devida a taxa pelos
seus valores originários (Lei nº 9.716/98), acrescidos da variação de preços
pelo INPC, a seu tempo, até o percentual máximo (131,60 %) verificado entre
janeiro de 1999 e abril de 2011.

[…]

2. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre
violência à Constituição Federal, pretende-se submeter à análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Lei Maior.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50154793420174047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão