Informações do processo RE 1206204

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 50026118720184047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL –
INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO –
AUSÊNCIA –

SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda
Nacional contra o capítulo da sentença que jugou procedente o pedido para
condenar a ré: [...] b) restituir à parte autora a diferença da contribuição
previdenciária (PSS) por ela recolhida em decorrência do recebimento

acumulado de valores na Execução de Sentença nº
0003259-20.1999.4.05.8000, e o valor da contribuição que deveria ter
recolhido, caso esta fosse calculada mês a mês, considerando a respectiva
competência de cada parcela mensal de diferença remuneratória que integrou
o cálculo daquela execução, levando em conta, inclusive, a legislação e
alíquotas vigentes à época de cada competência. Sobre referido crédito
deverá incidir correção monetária, conforme fundamentação.

[…]

Esta Turma Recursal, inclusive, tem entendimento firmado no sentido
de que as verbas relativas às diferenças salarias recebidas em juízo estão
sujeitas ao recolhimento do PSS nos termos do regulamento vigente à época
em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor mês a mês, conforme
a competência de cada pagamento.

2. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente
aponta a violação dos artigos 37, cabeça, 40, cabeça e § 12, e 195, inciso I,
alínea “a", da Constituição Federal. Alega devida a contribuição previdenciária
do servidor público com base no regime de caixa.

O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais – Lei nº 10.887/2004 –, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre violência à Constituição Federal, pretende-se submeter à
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Lei Maior.

A par disso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente não interpôs
embargos de declaração, nem arguiu vício de procedimento.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Centésima Décima Quarta Distribuição realizada em 13 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 50026118720184047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão