Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa
do correspondente excesso.
3. A taxa SISCOMEX é devida pelos seus valores originários (Lei nº
9.716/98), acrescidos da variação de preços pelo INPC, a seu tempo, até o
percentual máximo (131,60 %) verificado entre janeiro de 1999 e abril de
2011. (TRF4 5000309- 50.2016.404.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 23/06/2017)
Do inteiro teor do acórdão destaco:
(...).
Em conclusão, revela-se absolutamente excessiva a elevação da taxa
de utilização do siscomex praticada pela portaria MF nº 257/2011, bem assim
o tratamento dado pelas instruções normativas SRF nº 680/06 e SRF nº
1.158/11. De rigor, nada tem a ver com atualização monetária de valores e
tampouco com mero reajustamento de valores conforme a variação dos
custos de operação e dos investimentos no Siscomex, na letra da lei. Ela
representa uma flagrante majoração do tributo, com inovação em suas bases,
desatendendo, por extrapolação, os parâmetros estabelecidos na legislação
de regência (art. 3º, § 2º da Lei 9.716/98).
Portanto, a majoração do tributo nos termos dos indigitados atos
infralegais ressente-se de consistência; ela carece de validade. Antes mesmo
de violar a Constituição em seus fundamentos, esboroa-se contra a própria lei
nº 9.716/98, induvidoso que o artigo 3º, parágrafo 2º, desse diploma legal,
com as limitações que estipula para gerar operacionalidade, resulta afrontado
e não se presta para sustentá-la. A mencionada majoração, pois, é ilegal,
como ilegal o é o instrumental que a veicula, reconhecimento bastante que
cabe ser proferido aqui, prescindindo de questionamento em patamar maior.
De consequência, ausente de validade o reajustamento da taxa
siscomex conforme análise feita, essa exação não perde o seu
dimensionamento originário estabelecido pela Lei nº 9.716/98. É o mesmo
dizer que a ótica hostil da via oficial intentada, com a eiva do vício da
ilegalidade, não consubstancia relação jurídico-tributária com aptidão para
obrigar o importador ao seu recolhimento nos expressos valores superiores.
É oportuno acrescentar, outrossim, a meu sentir, descabe, nesta
sede, efetuar-se qualquer suprimento na mirada da majoração do tributo, nem
sob a elementar prática de mera atualização monetária por índices oficiais de
correção, e menos ainda delucidar pela readequação de suas bases,
consoante variação de custos operacionais e de investimentos no siscomex.
Isso porque é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, ou
exercer função típica da Administração, sob pena de malferir o fundamento
constitucional da separação dos Poderes.
(...).
Destarte, é sem utilidade, no momento, fazer retardar a solução da
lide, abstraída perspectiva de se colher proveito disso, quando já se tem por
conhecido o posicionamento robustamente majoritário no concerto das
Turmas tributárias que compõem a Primeira Seção deste Tribunal. Por esse
motivo, excepcionando mediante o exercício de ressalva de meu
entendimento pessoal, passo a adotar a linha de entendimento que se
sobrepõe, com o que subscrevo o afastamento de valores da taxa siscomex
estabelecidos pelos inquinados atos infralegais, firmando devida a taxa pelos
seus valores originários (Lei nº 9.716/98), acrescidos da variação de preços
pelo INPC, a seu tempo, até o percentual máximo (131,60 %) verificado entre
janeiro de 1999 e abril de 2011.
[…]
2. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre
violência à Constituição Federal, pretende-se submeter à análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Lei Maior.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.206.204 (712)
ORIGEM : PROC - 50026118720184047200 - TRF4 - SC - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
RECDO.(A/S) : THOMAZ CHAGAS MENDIONDO
ADV.(A/S) : RAIMUNDO LOPES BARBOSA (41642/SC)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL –
INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO –
AUSÊNCIA –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda
Nacional contra o capítulo da sentença que jugou procedente o pedido para
condenar a ré: [...] b) restituir à parte autora a diferença da contribuição
previdenciária (PSS) por ela recolhida em decorrência do recebimento
acumulado de valores na Execução de Sentença nº
000XXXX-20.1999.4.05.8000, e o valor da contribuição que deveria ter
recolhido, caso esta fosse calculada mês a mês, considerando a respectiva
competência de cada parcela mensal de diferença remuneratória que integrou
o cálculo daquela execução, levando em conta, inclusive, a legislação e
alíquotas vigentes à época de cada competência. Sobre referido crédito
deverá incidir correção monetária, conforme fundamentação.
[…]
Esta Turma Recursal, inclusive, tem entendimento firmado no sentido
de que as verbas relativas às diferenças salarias recebidas em juízo estão
sujeitas ao recolhimento do PSS nos termos do regulamento vigente à época
em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor mês a mês, conforme
a competência de cada pagamento.
2. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente
aponta a violação dos artigos 37, cabeça, 40, cabeça e § 12, e 195, inciso I,
alínea “a”, da Constituição Federal. Alega devida a contribuição previdenciária
do servidor público com base no regime de caixa.
O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais – Lei nº 10.887/2004 –, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre violência à Constituição Federal, pretende-se submeter à
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Lei Maior.
A par disso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente não interpôs
embargos de declaração, nem arguiu vício de procedimento.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.210.242 (713)
ORIGEM : 22041611620158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
ADV.(A/S) : JOSE MARIA DE FARIA ARAUJO (205995/SP)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA
PAULISTA
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL. Arts. 65 à 74 da Lei Complementar nº 556, de 20 de julho de
2007 que ‘APROVA O CÓDIGO DE URBANISMO DE BRAGANÇA PAULISTA,
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. Alegado vício de iniciativa ao
argumento de ser da competência da União legislar sobre Direito Civil e
Urbanístico. Inocorrência. Ausência de afronta aos artigos 22, I e 24, I, da
Constituição da República que, por sua vez, dá competência aos Municípios
para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
federal e estadual no que couber e promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e da
ocupação do solo urbano. Inteligência do artigo 30, I, II e VIII, da CF/88. Vício
não reconhecido. ‘Competência da União para legislar sobre as normas gerais
de Urbanismo, cabendo ao Estado e aos Municípios as normas para
atendimento das peculiaridades regionais e locais'.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Alegada
afronta ao artigo 5º, caput, e XV da Constituição Federal. Inocorrência.
Direitos fundamentais à livre locomoção e à segurança que devem ser
sopesados para aferição da prevalência do mais necessário ao caso em
exame. Permissão de fechamento e controle de acesso a loteamentos e ruas
inseridos no texto da norma atacada. Inocorrência de afronta, igualmente aos
incisos XVII e XX, não havendo obrigatoriedade imposta na lei, à autonomia
dos moradores em particular da Associação de Proprietários, senão a de que
a representatividade do loteamento se faça por pessoa jurídica constituída
para este fim, com definição de responsabilidades, respeitadas as regras do
Código Civil.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei que aprova o
Código de Urbanismo da Cidade de Bragança Paulista, dispondo sobre
loteamento fechados. Alegada afronta ao artigo 180, I e II, da Carta
Bandeirante por ausência de participação popular e também por ofensa ao
pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantia do bem
estar dos cidadãos. Inocorrência. Prefeitura do Município que convocou os
Munícipes via jornais de circulação da cidade, à audiência pública para
discussão e sugestões para o Código de Urbanismo da Cidade,
posteriormente aprovado e convolado em Lei Complementar. Ausente ofensa,
Processos na página
RE 1206204 • RE 1210242 • 000XXXX-20.1999.4.05.8000Confirma a exclusão?