Informações do processo 2019/0105579-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1486671
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/05/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a
decisão singular proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020,
firmou a possibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, quando se tratar da segunda-feira de carnaval.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO LOCAL DE
"SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL" EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO
IDÔNEO. (...) 3. Possibilidade de comprovação posterior de feriado local
nas situações referentes apenas à "segunda-feira de carnaval" e desde que
o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP
(Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019 (QO no REsp 1.813.684/SP,
Corte Especial, DJe 28/02/2020). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no
REsp 1829351/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

Dessa forma, tendo em vista que a insurgente comprovou, por meio de

documentos idôneos, a suspensão do prazo recursal, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida e passo à análise do agravo .

Passo, então, ao exame do reclamo.

Observa-se dos autos que o apelo extremo, fundamentado no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 553/554, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS
ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N° 11.101/05 - SUBMISSÃO AO PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ART. 49 DA LRF -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Na espécie, tendo em vista que não se verifica na lei nenhuma ressalva à
submissão aos efeitos da recuperação judicial, dos créditos constituídos antes
da entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial, havendo, inclusive,
previsão expressa no do art. 49 da lei n° 11.101/05 de que todos os créditos
existentes caput antes do deferimento da Recuperação Judicial se submetem
aos seus efeitos, não há por onde acolher as razões do agravante.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos
489, § 1°, IV, 1022, II, e 1025 do CPC/15; 6° da LINDB.

Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) a
"impossibilidade de uma lei nova incidir retroativamente sobre contrato regularmente
celebrado por constituir ato jurídico perfeito".

Contrarrazões (fls. 616/628, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 284/STF quanto à
alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015; e (b) impossibilidade de discutir violação
ao art. 6° da LINDB em sede de recurso especial, por se tratar de matéria
eminentemente constitucional.

Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 648/657 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não merece prosperar .

1. No tocante à apontada violação ao artigo 1022 do CPC/15, deve ser
ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter
sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso
neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia.

Ademais, não se acolhe a alegada negativa de prestação jurisdicional face a
ausência de explicitação, pelo Tribunal a quo, dos artigos de lei sobre os quais
assentados os fundamentos de decidir, uma vez que basta a análise das teses jurídicas
para fins de prequestionamento.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE
CRÉDITO. COMPRAS QUESTIONADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das
questões supostamente omitidas para solução da lide. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1225263/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS,
MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 165,  458 E 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ARTIGO 6° DA LINDB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO A
QUO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) 2. A
alegação genérica de violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, sem
demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a
sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai
a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. (...) 5. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 365.360/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. ATUALIZAÇÃO
DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da
controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. (...) 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1654714/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)

2. Em relação à alegada ofensa ao art. 6° da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (antiga LICC), a matéria contida no referido dispositivo, relativa à
preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela
qual é inviável sua apreciação em recurso especial.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (...) 4. Conforme entendimento
desta Corte Superior, a matéria contida no artigo 6° da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico
perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua
apreciação em recurso especial. Precedentes. (...) 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1526524/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no
art. 6° da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em
mera reprodução do art. 5°, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento
do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 5o, XXXVI,
DA CF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO AO
ART. 6o, § 1°, DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
3.1. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso
Especial por violação do art. 6° da LICC, uma vez que os princípios contidos na
Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de
natureza eminentemente constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF/1988)" - (AgRg no
REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). (...) 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1790775/GO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe
20/03/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ARTIGOS 1.021, §§ 4° e 5°, E 1.007, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. ANALOGIA. PREPARO RECURSAL. MULTA. DEPÓSITO
PRÉVIO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. STATUS CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF. (...) 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o
advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status constitucional,
motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido

preceito. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1483934/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/2020, DJe 19/03/2020)

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM
HIPOTECADO EM FAVOR DO EXEQUENTE. HASTA PÚBLICA.
LEVANTAMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL COM PENHORA SOBRE O
BEM ALIENADO. CRÉDITO PREFERENCIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. (...) 6. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, a alegação de violação ao art. 6° da LINDB não
viabiliza a interposição de recurso especial, pois os princípios contidos nesse
dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de
previstos em lei ordinária, são institutos de índole marcadamente constitucional.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1661481/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
12/03/2020)

3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão monocrática de fls. 662/663, e-STJ, e amparado pelo art. 932 do CPC/15 c/c
Súmula 568/STJ, para negar provimento ao reclamo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Retirado da página 10324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão