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14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por IGOR GABRIEL LIMA contra
acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de prequestionamento do artigo objeto da divergência impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1491060 SP
2019/0113818-2, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
, Decisão:16/12/2019 DJe DATA:18/12/2019)
Decididos no âmbito da Corte Especial, no tocante à divergência que atraia a especial
competência, os autos foram distribuídos perante à eg. Segunda Seção para o exercício da
competência remanescente.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis.
Com efeito, decididos no âmbito da Corte Especial, no tocante à divergência que
atraia a especial competência, os autos foram distribuídos perante à eg. Segunda Seção para o
exercício da competência remanescente.
Todavia, a única remissão feita pelos embargos de divergente a precedentes da eg.
Segunda Seção como supostamente dissidentes em relação ao aresto embargado é feita
no seguinte modo:
"No AgInt no Recurso Especial nº. 1847075, da C. Quarta Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgamento de 30 de março de 2020, DJE de
02.04.2020, sendo Relator o Min. Luis Felipe Salomão, tem- se o v. acórdão
ementado como:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 14, § 3º, INCISOS I e
IIi DO CDD E 86 DO CPC DE 2015 (EXCLUDENTES DE ILICITUDE
E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA). AUSÊENCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMUILA 282/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
..." 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15,
em recurso especial, exige que o mesmo recurso seja indicada a
violação ao art. 1.022 do CPC/15, par que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vicio inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei REsp 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrigui,
Terceira Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 10.04.2017).
,,,
O I. voto condutor avalisador dos presentes Embargos Divergente, sustenta
amparando a sustentação da presente hostilização, deixa claro:
“...
3. Por fim, importante frisar que esta Casa de Justiça possui orientação
de que ´a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no recurso seja indicada a violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que luma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei´(REsp 1.639.314/MG, ?Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu no caso em
comento.
Também nesse sentido..."
Passa esse v. acórdão paradigma a indicar o já transcrito REsp 1639314,
Rel. Ministra Nancy Andrighli, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe
10/4/2017, ao AgRg no AResp 1094848, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2017, DJe 01/08/2017, este
enunciado no ítem “1" de sua Eme nta:
“1. Há neste Tribunal jurisprudência no sentido de que ´a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/15, par
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (ut. REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,. DJe
10.04.2.017.
Como consta dos autos, de todas as sustentações nos recursos apesentados,
ficou evidenciada a insurgência contra a negativa da prestação judicial, e
afrontado o artigo 1.022 do CPC fazendo estar, também, evidente ao não
homenagear ao artigo 1.025 do CPC, referente ao prequestionamento,
dizendo da divergência de julgado onde, os v. acórdão, contrariamente aos
inúmeros paradigmas, desatende ao pleito deduzido na vestibular, cuja
reforma perseguem" (nas fls. 234/236).
E assim, a inicial prossegue sem apontar expressamente qual é o acórdão paradigma,
qual é o tema da dissidência e, por óbvio, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão embargado e o eventual aresto paradigma, de modo a demonstrar a semelhança entre as
circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente,
o que demonstra o desatendimento de requisito formal de conhecimento dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publicar.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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