Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1491060

- SP (2019/0113818-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : IGOR GABRIEL LIMA

EMBARGANTE : ERICA CRISTINA PEREIRA LIMA

EMBARGANTE : IRIS GABRIELA LIMA

EMBARGANTE : INA GRAZIELA LIMA DA GLORIA

EMBARGANTE : MARCELO DIEGO PIRES DA GLORIA

EMBARGANTE : MARCIA MARIA LASCOLA DA SILVA JULIANO
ADVOGADO : ANTÔNIO NIRCILIO DE RAMOS - SP017624
EMBARGADO : AUREO LIMA FILHO - ESPÓLIO

EMBARGADO : GABRIELA PONCIO - INVENTARIANTE

ADVOGADOS : ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582

PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por IGOR GABRIEL LIMA contra
acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A ausência de prequestionamento do artigo objeto da divergência impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.

5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1491060 SP
2019/0113818-2,
Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
, Decisão:16/12/2019 DJe DATA:18/12/2019)

Decididos no âmbito da Corte Especial, no tocante à divergência que atraia a especial
competência, os autos foram distribuídos perante à eg. Segunda Seção para o exercício da
competência remanescente.

Processos na página

2019/0113818-2