Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1491060
- SP (2019/0113818-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : IGOR GABRIEL LIMA
EMBARGANTE : ERICA CRISTINA PEREIRA LIMA
EMBARGANTE : IRIS GABRIELA LIMA
EMBARGANTE : INA GRAZIELA LIMA DA GLORIA
EMBARGANTE : MARCELO DIEGO PIRES DA GLORIA
EMBARGANTE : MARCIA MARIA LASCOLA DA SILVA JULIANO
ADVOGADO : ANTÔNIO NIRCILIO DE RAMOS - SP017624
EMBARGADO : AUREO LIMA FILHO - ESPÓLIO
EMBARGADO : GABRIELA PONCIO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582
PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por IGOR GABRIEL LIMA contra
acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de prequestionamento do artigo objeto da divergência impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1491060 SP
2019/0113818-2, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
, Decisão:16/12/2019 DJe DATA:18/12/2019)
Decididos no âmbito da Corte Especial, no tocante à divergência que atraia a especial
competência, os autos foram distribuídos perante à eg. Segunda Seção para o exercício da
competência remanescente.
Processos na página
2019/0113818-2Confirma a exclusão?