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16/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO
RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO
MERCANTIL: MERA FACULDADE PARA
CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO
REGISTRO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DAS
OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO REGISTRO DO
PRODUTOR RURAL. CABIMENTO. REVISÃO DA
CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Após obter o registro e passar ao regime empresarial,
fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970
e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade
para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei
11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do
pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2
(dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por
lei, computar aquele período anterior ao registro, pois
tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade
empresarial. (...) Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o
regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores
à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação
judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas
obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não
adimplidas " (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 5/11/2019, DJe de
10/02/2020).
2. Na hipótese, foi consignado o registro anterior ao pedido de
recuperação judicial, bem como reconhecido o exercício de
atividade rural por mais de dois anos, por ambos os devedores. A
pretensão de modificar tal entendimento demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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