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Movimentações Ano de 2019
01/02/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
DE 30% DO FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR
PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO FUNDADA
NOS ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Cuida-se de agravo interposto por Agropecuária Nova Vida Ltda. contra a
decisão de fls. 959-960 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, na
qual foi negado seguimento ao recurso especial.
O recurso especial foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 746-747
(e-STJ), prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão
que indeferiu pedido de substituição de penhora do faturamento.
Imóvel indicado à penhora objeto de desmembramentos, alienação
fiduciária e penhora, com clara dificuldade de execução.
Ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o título ilíquido.
Falta de demonstração do prejuízo decorrente da penhora. Decisão
mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 919-931), apontou a insurgente
a existência de violação do art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou o cabimento da substituição da penhora de 30% (trinta por cento) do seu
faturamento pela penhora de fração de imóvel rural.
Contrarrazões às fls. 938-951 (e-STJ).
A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de
incidência da Súmula 7/STJ.
Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação do óbice.
Contraminuta às fls. 982-996 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Da acurada análise do acórdão recorrido, verifica-se que a decisão está
fundada nos elementos fáticos do caso.
Veja-se à fl. 913 (e-STJ):
Não assiste razão à agravante.
Em primeiro lugar, deve se afirmar que se admite a penhora sobre o
faturamento da empresa, desde que, cumulativamente: a) o devedor
não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de
administrador e esquema de pagamento (CPC, art.s 678 e 719); e c) o
percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício
da atividade empresarial, (in STJ-3ª T., REsp 782.901, Min. Nancy
Andrighi, j. 27.5.08)
É certo que, embora a penhora sobre o faturamento seja medida
excepcional, no caso em análise se mostra legal e justificada,
inclusive pelo fato de o bem apresentado pela executada ser
claramente de difícil execução, já que é objeto de
desmembramentos, alienação fiduciária e se encontra penhorado, e
porque não se pode perder de vista que a execução se desenvolve em
favor do credor.
Além disso, o ajuizamento da ação revisional por si só não torna o
título exequendo ilíquido, havendo apenas a possibilidade de
adequação dos valores da execução ao que restar decidido da ação
revisional. Tampouco houve demonstração clara das dificuldades
decorrentes da penhora do faturamento líquido, ficando apenas no
campo da suposição.
Assim, na hipótese dos autos, é possível a penhora sobre o
faturamento da empresa, considerando que a dívida não pode
perdurar eternamente.
Assim, para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir as
conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão
no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior
a impedir o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PERCENTUAL.
REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição
de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando
observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis
de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;
II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação
de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a penhora sobre o
faturamento, no importe equivalente a 10%, não implica a
inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Na hipótese, a
pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1326847/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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