Informações do processo 2018/0319704-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.774
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA

DE 30% DO FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR

PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO FUNDADA
NOS ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Agropecuária Nova Vida Ltda. contra a

decisão de fls. 959-960 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, na
qual foi negado seguimento ao recurso especial.

O recurso especial foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 746-747

(e-STJ), prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão

que indeferiu pedido de substituição de penhora do faturamento.

Imóvel indicado à penhora objeto de desmembramentos, alienação

fiduciária e penhora, com clara dificuldade de execução.

Ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o título ilíquido.

Falta de demonstração do prejuízo decorrente da penhora. Decisão

mantida. Recurso improvido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 919-931), apontou a insurgente

a existência de violação do art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou o cabimento da substituição da penhora de 30% (trinta por cento) do seu

faturamento pela penhora de fração de imóvel rural.

Contrarrazões às fls. 938-951 (e-STJ).

A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de

incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação do óbice.

Contraminuta às fls. 982-996 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame

do recurso especial.

Da acurada análise do acórdão recorrido, verifica-se que a decisão está

fundada nos elementos fáticos do caso.

Veja-se à fl. 913 (e-STJ):

Não assiste razão à agravante.

Em primeiro lugar, deve se afirmar que se admite a penhora sobre o
faturamento da empresa, desde que, cumulativamente: a) o devedor

não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou

insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de

administrador e esquema de pagamento (CPC, art.s 678 e 719); e c) o
percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício

da atividade empresarial, (in STJ-3ª T., REsp 782.901, Min. Nancy

Andrighi, j. 27.5.08)

É certo que, embora a penhora sobre o faturamento seja medida
excepcional, no caso em análise se mostra legal e justificada,

inclusive pelo fato de o bem apresentado pela executada ser

claramente de difícil execução, já que é objeto de

desmembramentos, alienação fiduciária e se encontra penhorado, e

porque não se pode perder de vista que a execução se desenvolve em

favor do credor.

Além disso, o ajuizamento da ação revisional por si só não torna o
título exequendo ilíquido, havendo apenas a possibilidade de

adequação dos valores da execução ao que restar decidido da ação

revisional. Tampouco houve demonstração clara das dificuldades

decorrentes da penhora do faturamento líquido, ficando apenas no

campo da suposição.

Assim, na hipótese dos autos, é possível a penhora sobre o
faturamento da empresa, considerando que a dívida não pode

perdurar eternamente.

Assim, para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir as
conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão

no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior

a impedir o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA

EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PERCENTUAL.

REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não

há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição

de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando

observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis

de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;

II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação

de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo

fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a penhora sobre o

faturamento, no importe equivalente a 10%, não implica a

inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Na hipótese, a
pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento

fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme

Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1326847/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018).

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso

especial.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 17057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão