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Movimentações Ano de 2019
19/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Trazem os autos Embargos Infringentes opostos contra acórdão
proferido pela Primeira Turma, assim ementado:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido
de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da
complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência
de mora processual atribuível ao Poder Judiciário.
2 . Habeas corpus indeferido.
Em linhas gerais, busca a defesa sejam acolhidos os Embargos
Infringentes para que prevaleça o voto proferido pelo Ministro MARCO
AURÉLIO .
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime
do Plenário ou da Turma: I - que julgar procedente a ação penal; II - que julgar
improcedente a revisão criminal; III - que julgar a ação rescisória; IV - que
julgar a representação de inconstitucionalidade; e V - que, em recurso criminal
ordinário, for desfavorável ao acusado.
Por não haver previsão legal, é pacífica a jurisprudência desta
CORTE no sentido de que os embargos infringentes opostos contra julgado
de Turma ou de Plenário em Habeas Corpus mostram-se manifestamente
incabíveis: HC 128999 AgR-EI-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal
Pleno, DJe de 16/12/2016; HC 88247 AgR-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 20/11/2009; HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min.
DIAS TOFOLLI, Plenário, DJe 13.4.2012.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
19.11.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido
de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da
complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência
de mora processual atribuível ao Poder Judiciário.
2 . Habeas corpus indeferido.
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
19.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
31/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Vigésima Sétima Distribuição realizada em 27 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por
Organizações Criminosas da Comarca de Florianópolis/SC, no processo nº
0007967-91.2017.8.24.0023, determinou a prisão preventiva das pacientes,
ocorrida em 5 de julho de 2018, e de outras 43 pessoas, ante o alegado
cometimento das infrações previstas nos artigos 35 (associação voltada ao
tráfico) da Lei nº 11.343/2006, 2º (integrar organização criminosa) da Lei nº
12.850/2013, 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei nº 10.826/2003. Ressaltou a
existência de materialidade e indícios de autoria. Concluiu imperiosa a
custódia para garantir a ordem pública, levando em conta a necessidade de
desarticular a atuação do grupo. Destacou conteúdo extraído de conversas
obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente,
frisando tratar-se de organização bem estruturada voltada ao tráfico de
drogas. Realçou o envolvimento com a facção denominada Primeiro Comando
da Capital (PCC). Afastou a imposição de medidas diversas, dizendo-as
insuficientes.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas de nº
487.136/SC, inadmitido pela Quinta Turma.
Os impetrantes sustentam a insubsistência dos fundamentos do ato
mediante o qual determinada a prisão preventiva, afirmando-o lastreado na
gravidade abstrata do crime. Apontam a viabilidade da substituição por
cautelares alternativas. Asseveram o excesso de prazo da custódia.
Requerem, no campo precário e efêmero, o afastamento da
preventiva, com ou sem aplicação de medidas diversas, sem especificá-las.
No mérito, buscam a confirmação da providência.
A Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, por meio
de certidão, informou o recebimento da denúncia, em desfavor das pacientes,
no dia 5 de julho de 2018, com efetivação da prisão preventiva no mesmo dia.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 27 de maio de
2019, revelou estar o processo-crime na fase de instrução.
Este habeas foi distribuído por prevenção, em virtude da vinculação
com o de nº 169.915, impetrado em favor de corréu. Nesse processo, que se
encontra aparelhado para exame, Vossa Excelência, em 29 de abril de 2019,
acolheu o pedido de liminar para afastar a custódia, considerado o excesso de
prazo.
A etapa é de apreciação da medida de urgência.
2. Retifiquem a autuação para fazer constar, como autoridade
coatora, apenas o Superior Tribunal de Justiça.
3. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva, destacou a existência
de interceptações telefônicas nas quais indicada a participação das pacientes
em grupo criminoso voltado ao tráfico de entorpecentes e ligado à facção
Primeiro Comando da Capital (PCC). O quadro demonstra estar em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da
não culpabilidade, a medida mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona
a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.
Ocorre que as pacientes encontram-se presas, sem culpa formada,
desde 5 de julho de 2018, ou seja, há 10 meses e 23 dias. Surge o excesso
de prazo, considerada a prisão preventiva e o estágio do processo-crime,
porquanto sequer proferida sentença. Privar da liberdade, por tempo
desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada
em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção
da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento por meio do qual
implementada, em execução antecipada da sanção, olvidando-se garantia
constitucional.
4. Defiro a liminar. Expeçam alvarás de soltura a serem cumpridos
com as cautelas próprias: caso as pacientes não estejam custodiadas por
motivo diverso da prisão preventiva determinada no processo nº
0007967-91.2017.8.24.0023, da Unidade de Apuração de Crimes Praticados
por organizações Criminosas da Comarca de Florianópolis/SC. Advirtam-nas
da necessidade de permanecerem com a residência indicada ao Juízo,
atendendo aos chamamentos judiciais, de informarem possível transferência e
de adotarem a postura que se aguarda das cidadãs integradas à sociedade.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
20/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
20/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
1. Com a inicial não vieram cópias do mandado de prisão com a data
do devido cumprimento e da decisão do habeas corpus formalizado no
Superior Tribunal de Justiça, referente ao processo nº
0007967-91.2017.8.24.0023, em curso na Unidade de Apuração de Crimes
Praticados por Organizações Criminosas na Comarca de Florianopólis/SC. À
míngua de elementos, não se pode apreciar o pleito de liminar.
2. Ao impetrante, para providenciar a juntada das mencionadas
peças.
3. Publiquem.
Brasília, 16 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?