Informações do processo HC 171292

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/05/2019 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

19/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.INFR. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

Trazem os autos Embargos Infringentes opostos contra acórdão
proferido pela Primeira Turma, assim ementado:

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido
de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da
complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência
de mora processual atribuível ao Poder Judiciário.

2 . Habeas corpus indeferido.

Em linhas gerais, busca a defesa sejam acolhidos os Embargos
Infringentes para que prevaleça o voto proferido pelo Ministro MARCO
AURÉLIO
.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime
do Plenário ou da Turma: I - que julgar procedente a ação penal; II - que julgar
improcedente a revisão criminal; III - que julgar a ação rescisória; IV - que
julgar a representação de inconstitucionalidade; e V - que, em recurso criminal
ordinário, for desfavorável ao acusado.

Por não haver previsão legal, é pacífica a jurisprudência desta
CORTE no sentido de que os embargos infringentes opostos contra julgado
de Turma ou de Plenário em
Habeas Corpus mostram-se manifestamente
incabíveis: HC 128999 AgR-EI-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal
Pleno, DJe de 16/12/2016; HC 88247 AgR-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 20/11/2009; HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min.
DIAS TOFOLLI, Plenário, DJe 13.4.2012.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,

19.11.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido
de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da
complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência
de mora processual atribuível ao Poder Judiciário.

2 . Habeas corpus indeferido.


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
19.11.2019.


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Excesso de prazo para instrução / julgamento


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

.

Ata da Centésima Vigésima Sétima Distribuição realizada em 27 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por
Organizações Criminosas da Comarca de Florianópolis/SC, no processo nº
0007967-91.2017.8.24.0023, determinou a prisão preventiva das pacientes,
ocorrida em 5 de julho de 2018, e de outras 43 pessoas, ante o alegado
cometimento das infrações previstas nos artigos 35 (associação voltada ao
tráfico) da Lei nº 11.343/2006, 2º (integrar organização criminosa) da Lei nº
12.850/2013, 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei nº 10.826/2003. Ressaltou a
existência de materialidade e indícios de autoria. Concluiu imperiosa a

custódia para garantir a ordem pública, levando em conta a necessidade de
desarticular a atuação do grupo. Destacou conteúdo extraído de conversas
obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente,
frisando tratar-se de organização bem estruturada voltada ao tráfico de
drogas. Realçou o envolvimento com a facção denominada Primeiro Comando
da Capital (PCC). Afastou a imposição de medidas diversas, dizendo-as
insuficientes.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas de nº

487.136/SC, inadmitido pela Quinta Turma.
Os impetrantes sustentam a insubsistência dos fundamentos do ato

mediante o qual determinada a prisão preventiva, afirmando-o lastreado na
gravidade abstrata do crime. Apontam a viabilidade da substituição por
cautelares alternativas. Asseveram o excesso de prazo da custódia.

Requerem, no campo precário e efêmero, o afastamento da
preventiva, com ou sem aplicação de medidas diversas, sem especificá-las.
No mérito, buscam a confirmação da providência.

A Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, por meio
de certidão, informou o recebimento da denúncia, em desfavor das pacientes,
no dia 5 de julho de 2018, com efetivação da prisão preventiva no mesmo dia.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 27 de maio de

2019, revelou estar o processo-crime na fase de instrução.
Este habeas foi distribuído por prevenção, em virtude da vinculação
com o de nº 169.915, impetrado em favor de corréu. Nesse processo, que se
encontra aparelhado para exame, Vossa Excelência, em 29 de abril de 2019,
acolheu o pedido de liminar para afastar a custódia, considerado o excesso de
prazo.
A etapa é de apreciação da medida de urgência.

2. Retifiquem a autuação para fazer constar, como autoridade
coatora, apenas o Superior Tribunal de Justiça.

3. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva, destacou a existência
de interceptações telefônicas nas quais indicada a participação das pacientes
em grupo criminoso voltado ao tráfico de entorpecentes e ligado à facção
Primeiro Comando da Capital (PCC). O quadro demonstra estar em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da
não culpabilidade, a medida mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona
a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.

Ocorre que as pacientes encontram-se presas, sem culpa formada,
desde 5 de julho de 2018, ou seja, há 10 meses e 23 dias. Surge o excesso
de prazo, considerada a prisão preventiva e o estágio do processo-crime,
porquanto sequer proferida sentença. Privar da liberdade, por tempo
desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada
em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção
da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento por meio do qual
implementada, em execução antecipada da sanção, olvidando-se garantia
constitucional.

4. Defiro a liminar. Expeçam alvarás de soltura a serem cumpridos
com as cautelas próprias: caso as pacientes não estejam custodiadas por
motivo diverso da prisão preventiva determinada no processo nº
0007967-91.2017.8.24.0023, da Unidade de Apuração de Crimes Praticados
por organizações Criminosas da Comarca de Florianópolis/SC. Advirtam-nas
da necessidade de permanecerem com a residência indicada ao Juízo,
atendendo aos chamamentos judiciais, de informarem possível transferência e
de adotarem a postura que se aguarda das cidadãs integradas à sociedade.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.
Brasília, 28 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO
HABEAS CORPUS
– PEÇAS ESSENCIAIS.

1. Com a inicial não vieram cópias do mandado de prisão com a data
do devido cumprimento e da decisão do habeas corpus formalizado no
Superior Tribunal de Justiça, referente ao processo nº
0007967-91.2017.8.24.0023, em curso na Unidade de Apuração de Crimes
Praticados por Organizações Criminosas na Comarca de Florianopólis/SC. À
míngua de elementos, não se pode apreciar o pleito de liminar.

2. Ao impetrante, para providenciar a juntada das mencionadas

peças.

3. Publiquem.

Brasília, 16 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão