Informações do processo HC 171306

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/05/2019 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

12/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 171306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,

15.10.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido
de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da
complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência
de mora processual atribuível ao Poder Judiciário.

2 . Habeas corpus indeferido.


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 171306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
15.10.2019.


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 171306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes contra a vida

Homicídio Qualificado


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Terceira Distribuição realizada em 22 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.

1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, no processo nº
0004793-21.2017.8.06.0041, determinou a prisão preventiva do paciente,
ocorrida em 27 de dezembro de 2016, e de outra pessoa, ante o suposto
cometimento do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado
com o 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e
recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Ressaltou a
materialidade e os indícios suficientes de autoria. Destacou os contornos da
infração, praticada com extrema violência – mediante disparo de arma de fogo
e golpes de faca –, durante o dia e em via pública. Frisou indispensável a
custódia para garantir a ordem pública, aludindo à gravidade do delito, ao
sentimento de impunidade e ao risco de reiteração criminosa, ante o fato de
possuir condenação por roubo e formação de quadrilha.
Pronunciou-o, deixando de reconhecer o direito de recorrer em
liberdade, considerado o preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso em habeas
corpus nº 102.325/CE, desprovido pela Sexta Turma.
O impetrante alega a insubsistência dos fundamentos do ato por meio
do qual mantida a preventiva, dizendo-o lastreado na gravidade abstrata do
delito. Argui haver ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta o excesso de prazo da custódia.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da prisão
preventiva. No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 16 de maio de 2019,
revelou que a Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso em
sentido estrito interposto pela defesa. Recursos especial e extraordinário
foram inadmitidos na origem. Protocolados agravos, encontram-se pendentes

de exame de admissibilidade.

A etapa é de apreciação da medida de urgência.

2. A análise do pronunciamento que implicou a preventiva revela
haver sido considerada a imputação. Inexiste a custódia automática tendo em
conta a infração possivelmente cometida, levando à inversão da ordem do
processo-crime, que direciona, ante o princípio da não culpabilidade, a apurar
para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. Os contornos
do delito e o sentimento de impunidade surgem como elementos neutros,

insuficientes a respaldarem o argumento relativo à preservação da ordem
pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor, devendo a
prisão cautelar basear-se no artigo 312 do Código de Processo Penal. O
combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante
política criminal normativa. O Juízo reportou-se ao risco de reiteração delitiva,
citando o fato de o paciente possuir condenação pela suposta prática de
outros crimes, mas deixando de apontar a preclusão maior de condenação
anterior. Partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de
postura digna, considerado o fato de estar submetido aos holofotes da Justiça.
Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.

A superveniência de sentença de pronúncia não afasta a natureza
preventiva da custódia. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal,
ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária
e a preventiva, revelando que as prisões decorrentes de pronúncia e de
sentença penal condenatória recorrível integram a última. O artigo 387, § 1º,
denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda de condenação não
transitada em julgado.

O paciente está preso, sem culpa formada, desde 27 de dezembro de

2016, ou seja, há 2 anos, 4 meses e 25 dias. Surge o excesso de prazo.
Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade
penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento por meio do qual implementada, em
execução antecipada da sanção, olvidando-se garantia constitucional.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva determinada no processo nº
0004793-21.2017.8.06.0041, da Vara Única da Comarca de Aurora/CE.
Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao
Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à
sociedade.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.
Brasília, 22 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Sexta Distribuição realizada em 15 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão