Informações do processo ARE 1200864

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 201603990196294 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA –
IMPROPRIEDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. Eis a síntese do acórdão recorrido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO. 1 - O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS,
realizado pelo rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a
orientação de que a configuração da prescrição intercorrente depende de
caracterização da inércia da Fazenda exequente (REsp 1222444/RS, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 25/04/2012). Na ocasião, também se decidiu pela
impossibilidade de verificação da inércia da Fazenda, por encontrar óbice na
Súmula 7 do STJ. 2 - No mesmo sentido, também pela sistemática dos
recursos repetitivos, há o Recurso Especial nº 1.102.431/RJ (Tema 179)
(REsp 1102431/RJ, Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em
09/12/2009, DJe 01/02/2010). 3 - No caso, o acórdão recorrido consignou a
inexistência de inércia da União, não sendo possível revolver a matéria fática
em sede de recurso especial. 4 - Negado provimento ao agravo interno.

2. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente
aponta a violação dos artigos 2º, inciso 22, 105, inciso III, alínea “a" da
Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo.

Uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da
competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o
acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República
circunstância não verificada.

A ressaltar essa óptica, quando do exame do recurso extraordinário
nº 598.365/MG, relator ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual,
assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela
inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos
da competência dos demais tribunais.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 201603990196294 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Sétima Distribuição realizada em 16 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 201603990196294 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão