Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DA
SOCIEDADE DA QUAL PATRONO FAZ PARTE.
1. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, passou a
vigorar novo comando quanto à possibilidade de recebimento dos honorários
advocatícios pela sociedade de advogados. Inteligência do artigo 85, §15°.
2. No caso vertente, o pedido de reserva de honorários contratuais foi
realizado em momento oportuno, não havendo impedimento legal para que
conste como beneficiária da verba, a sociedade de advogados à qual pertence
o patrono, ora agravante.
3. Agravo de instrumento provido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição
Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 100, §§ 3º, 5º e 8º, da CF.
Afirma que, “ao permitir o destaque dos honorários contratuais do total
da condenação, que será pago por precatório, para pagamento por RPV,
o Tribunal a quo violou os dispositivos constitucionais supracitados”.
O recurso merece ser provido, tendo em vista que a decisão proferida
pelo Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF).
A Súmula Vinculante 47 foi editada após reiterados julgamentos em
que o STF entendeu ser viável o fracionamento de execução contra a
Fazenda Pública para a satisfação autônoma dos honorários do advogado. O
entendimento acolhido pela jurisprudência fundamenta-se em duas
características da verba honorária: (i) a autonomia em relação ao crédito
devido à parte patrocinada; (ii) a natureza alimentar da parcela. Confiram-se,
a propósito, as ementas dos precedentes que deram origem à mencionada
Súmula:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO
FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE
ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES
DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE §
4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.” (RE 564.132-RG, Redatora p/o acórdão a Ministra Cármen
Lúcia)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS
PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL.
1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao
advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública
se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual
natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli;
691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do
ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio;
538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da
ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR.
2. Agravo regimental desprovido.” (RE 415.950-AgR, Rel. Min. Ayres
Brito)
Posteriormente, ambas as Turmas do STF afirmaram, em
precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos
honorários advocatícios contratuais. As decisões baseiam-se no fato de que,
enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo
judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica
processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação
de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a
Fazenda Pública. Nesse sentido, confiram-se o seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta
Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição
de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a
Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.”
(RE 968.116, Rel. Min. Edson Fachin)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (RE 1.149.655-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)
Outros julgados: RE 1.094.439-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE
1.035.724-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, c/c o art. 1.042, § 5º, do
CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, conheço do agravo e dou provimento
ao recurso extraordinário, para declarar a impossibilidade de expedição de
RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.200.864 (752)
ORIGEM : 201603990196294 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : EDSON SOTERO DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : JOSE LUIZ MATTHES (53485/DF, 47067/GO,
128466/MG, 14613-A/MS, 181830/RJ, 76544/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA –
IMPROPRIEDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO.
1. Eis a síntese do acórdão recorrido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO. 1 - O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS,
realizado pelo rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a
orientação de que a configuração da prescrição intercorrente depende de
caracterização da inércia da Fazenda exequente (REsp 1222444/RS, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 25/04/2012). Na ocasião, também se decidiu pela
impossibilidade de verificação da inércia da Fazenda, por encontrar óbice na
Súmula 7 do STJ. 2 - No mesmo sentido, também pela sistemática dos
recursos repetitivos, há o Recurso Especial nº 1.102.431/RJ (Tema 179)
(REsp 1102431/RJ, Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em
09/12/2009, DJe 01/02/2010). 3 - No caso, o acórdão recorrido consignou a
inexistência de inércia da União, não sendo possível revolver a matéria fática
em sede de recurso especial. 4 - Negado provimento ao agravo interno.
2. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente
aponta a violação dos artigos 2º, inciso 22, 105, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo.
Uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da
competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o
acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República
circunstância não verificada.
A ressaltar essa óptica, quando do exame do recurso extraordinário
nº 598.365/MG, relator ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual,
assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela
inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos
da competência dos demais tribunais.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.203.790 (753)
ORIGEM : 63948218020058210001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : JULIETA CORREA BUCCO
ADV.(A/S) : DECIO ANTONIO ERPEN (49151/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Julieta Correa Bucco contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado:
“AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
TITULARIDADE. CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA OCORRIDA NA
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFIRMADA VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DA
LEI FEDERAL Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE.
ATO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO E QUE, POR ISSO, NÃO SE
CONVALIDA COM O DECURSO DO TEMPO.
Processos na página
ARE 1200864 • ARE 1203790Confirma a exclusão?