Informações do processo HC 171506

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/05/2019 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

02/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em

25 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 171506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.

PRISÃO PREVENTIVA – PORTE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – FLAGRANTE. O flagrante, considerada a
apreensão de revólver municiado, com numeração raspada e cápsula
deflagrada, sinaliza a periculosidade do agente, viabilizando a prisão
preventiva.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 171506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 171506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Excesso de prazo para instrução / julgamento


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.

HABEAS CORPUS
– LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo de Plantão da Comarca de Sapucaia do Sul/RS, no processo
nº 0000875-39.2019.8.21.0035, converteu em preventiva a prisão em
flagrante do paciente, efetuada em 26 de janeiro de 2019, ante o alegado
cometimento da infração prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV
(porte de arma de fogo com numeração suprimida), da Lei nº 10.826/2003.
Apontou a existência de denúncia anônima, na qual narrou-se a ocorrência de
disparos de arma de fogo, e, na sequência, em abordagem policial, a
apreensão, com o paciente, de revólver municiado, com numeração raspada e
cápsula deflagrada. Concluiu necessária a custódia para garantir a ordem
pública e a instrução criminal. Afastou a viabilidade de medida alternativa.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas de nº

500.753/RS, inadmitido pela Quinta Turma.
Os impetrantes sustentam a insubsistência dos fundamentos do ato
mediante o qual determinada a prisão, dizendo-o genérico. Destacam as
condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Afirmam possível a aplicação
de cautelar diversa.

Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva.
No mérito, buscam a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 20 de maio de
2019, revelou estar o processo-crime na fase de instrução, com designação
de audiência para o dia 19 de junho seguinte.
A etapa é de apreciação da medida de urgência.

2. O Juízo, ao converter o flagrante em preventiva, aludiu aos
contornos do delito, a envolver a apreensão, com o paciente, de revólver
municiado, com numeração raspada e cápsula deflagrada, logo após o
recebimento de denúncia anônima, na qual narrou-se a ocorrência de
disparos de arma de fogo. O quadro demonstrou em jogo a preservação da
ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade,
a custódia surgiu viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-
se como razoável o ato atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no
que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da

pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.
Brasília, 23 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

.

Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 171506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 17 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

HABEAS CORPUS – PEÇAS ESSENCIAIS.

1. Com a inicial não vieram cópias do mandado de prisão com a data
do devido cumprimento. À míngua de elementos, não se pode apreciar o
pleito de liminar.

2. Ao impetrante, para providenciar a juntada das mencionadas

peças.

3. Publiquem.
Brasília, 20 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão