Informações do processo AO 2429

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/05/2019 a 15/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • Réu
    • M.A.F.N

Movimentações 2021 2019

15/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • M.A.F.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO ORIGINÁRIA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 2429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão:

Trata-se de ação originária decorrente de procedimento investigatório
movido pelo Ministério Público do Estado do Pará, instaurado perante o
Tribunal de Justiça daquele estado, contra Marco Antônio Ferreira das Neves,
procurador de justiça daquele Estado com fito de apurar crime de
prevaricação.

O processo iniciou-se com pedido de autorização para abertura de
procedimento investigatório criminal, no qual o Parquet estadual alegou:

“Consta dos inclusos autos de procedimento administrativo que, em
06 de abril de 2017 , aproximadamente às 11:00 horas, no estabelecimento
comercial denominado Posto Rota 391, localizado na Rodovia Augusto Meira
Filho, KM 13, município de Santa Bárbara, policiais federais lotados na
Delegacia de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia
Federal (DELESP / SR/ DPF / PA), em regular serviço de fiscalização de
atividades de segurança privada, flagraram os policiais militares NELSON
EDIVAL BRAGA CASTRO e RAIMUNDO ROSÁRIO DA SILVA ATAÍDE,
realizando a vigília e segurança do respectivo estabelecimento comercial.

(…)

Os fatos até então descortinados no procedimento fiscalizatório, tanto
podem significar uma ação lícita, uma mera falta disciplinar ou uma conduta
criminal. Neste último caso, poderíamos estar diante de violação ao artigo 319
do Código Penal, na forma de praticar o funcionário público, indevidamente,
ato de oficio contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse
pessoal.

Numa hipótese mais grave, embora muito mais difícil de ser
visualizada no presente momento, o caso poderia implicar até mesmo em
violação ao artigo 312 do Código Penal, na modalidade de peculato-desvio.

Não se pode ignorar que o Pretório Excelso, ao analisar, o agravo no
inquérito 2913 e o recebimento de denúncia no inquérito 1926-7, aceitou, em
tese, a possibilidade de se configurar peculato-desvio na conduta do agente
público que utiliza de outros servidores públicos em atividades privadas. "
(fls.3/4)

Nesta oportunidade, foi juntado aos autos o procedimento
administrativo elaborado pela Delegacia de Controle de Segurança Privada do
Departamento de Polícia Federal, no qual consta o auto de encerramento da
execução não autorizada das atividades de segurança privada (fl. 28).

Em 26/4/18, o então Desembargador relator autorizou a abertura do
procedimento investigatório (fls. 109/117). Posteriormente, deferiu
parcialmente a quebra do sigilo de dados e das comunicações telefônicas do
investigado, da sua esposa e dos policiais militares flagrados em frente ao
estabelecimento comercial de propriedade do casal, onde alegadamente
estavam prestando serviço de segurança privada (fls. 128/136).

Na sequência, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares
Nelson Edival Braga Castro e Raimundo Rosário Da Silva Ataíde, do cabo
Cleber João Gaia dos Santos e da promotora Carmen Burle da Mota.

Amparado nos elementos de informação até então produzidos, o
Ministério Público do Estado do Pará ofertou denúncia em desfavor do
investigado, fazendo constar:

“O que se observa nos presentes autos é que a segurança da esposa
do denunciado era realizada sem qualquer justificativa específica e ainda se
estendia ao patrimônio do casal, incluindo empresas comerciais. Tal situação
não é acobertada por qualquer norma legal ou infralegal que regulamente a
atuação do Ministério Público.

À título de exemplo, registra-se que, segundo informação do site
comprasnet, o valor unitário mensal de um vigilante armado, turno l 2x36,
diurno está em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A manutenção de dois
policiais armados em regime permanente, pode significar um ganho anual
para as atividades empresariais da família do denunciado de mais de cem mil
reais por ano.

II - DO DIREITO.

A conduta descrita nesta peça inaugural demonstra a prática de crime
de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, com as
qualificadoras do §2°, do art. 327, e art. 71, todos do Código Penal, verbis:

(...)

De fato, ao determinar que policiais militares a serviço do Ministério
Público realizassem atividade de segurança privada de suas empresas, para
satisfazer seu interesse econômico (receber segurança gratuita para seu
patrimônio), a conduta se adequa perfeitamente à moldura legal. Tal conduta,
mais do que violar disposição legal, contraria os mais basilares princípios da
administração pública.

A conduta se mostra ainda mais grave quando se demonstra que foi
retirada a segurança de um membro do Ministério Público ameaçado para
atender os interesses particulares do próprio chefe da instituição.

Como Procurador-Geral de Justiça, o denunciado exercia, à época do
delito, função de máxima direção de um órgão autônomo da administração
direta, fazendo incidir a qualificadora do art. 327, §2º.

Por fim, os autos demonstram que o mesmo delito veio se repetindo
ao longo de três ou quatro anos, com similitude de tempo, lugar e maneira de
execução." (fls. 188/189)

Ao final, o Ministério Público requereu a condenação do ora
investigado pela prática, em tese, da figura típica prevista no artigo 319,
do Código Penal, com as causas de aumento do art. 327, §2º e art. 71,
ambos também do CP.

Na mesma oportunidade, o Parquet propôs sursis processual, pelo
período de dois anos.

Notificado, o investigado apresentou resposta à acusação, afirmando,
em suma, inocência e protestando por prová-la, no curso da instrução penal,
se não rejeitada, de plano, a denúncia (fls. 207/224).

Preliminarmente, a defesa técnica suscitou nulidade do procedimento
administrativo por suposta violação aos princípios do devido processo legal e
da ampla defesa.

Quanto ao mérito, o denunciado arguiu a inexistência do crime de
prevaricação, seja porque não teria havido o desvirtuamento do uso da
segurança institucional, seja porque não restou configurado o dolo específico
em sua conduta.

Depois de apresentada a defesa preliminar, os autos foram remetidos
a esta Corte Suprema em razão da declaração de suspeição ou impedimento
de mais da metade dos Desembargadores do TJPA.

Inicialmente, entendi não configurada a competência desta Suprema
Corte, pela ausência de indicação dos motivos que induziram à alegação de
suspeição dos Desembargadores do TJPA.

Reconsiderei essa decisão, reconhecendo o Supremo Tribunal
Federal como competente para o feito, registrei a recusa tácita - em face do
não pronunciamento do investigado nos momentos posteriores à oferta - da já
mencionada transação penal proposta, determinei o levantamento do segredo
de justiça destes autos e abri vista à Procuradoria-Geral da República, para
aditar, alterar ou reiterar os termos da denúncia original.

Em petição da lavra do Procurador-Geral da República, Dr. Augusto
Aras, a denúncia apresentada pelo MPPA foi ratificada, ressalvando-se o
direito de aditar a inicial acusatória quanto à capitulação jurídica durante a
instrução criminal.

Em seguida, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado do Pará encaminhou pedido feito pelo Corregedor-Geral do mesmo
órgão visando ao compartilhamento das provas produzidas nestes autos com
o fim de instruir o PAD nº 050/2019- CGMP/PA, além disso, reiterou o pedido
de compartilhamento das provas produzidas, feito pelo 5º Promotor de Justiça
de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, também com
o intuito de auxiliar a instrução do Inquérito Civil nº 000071-151/2018, o que foi
deferido.

Posteriormente, o investigado, por meio de petição, afirmou não ter
tido acesso a provas juntadas após a resposta preliminar e podido, assim,
sobre elas se manifestar, enquanto os autos ainda estavam sob sigilo.

Em 26/04/2021 , o pedido da defesa foi por mim deferido e, na
mesma oportunidade, designei audiência de transação. Aberta a audiência na
data marcada, a defesa informou que o investigado não pôde se fazer
presente em virtude do falecimento de seu filho. Na sequência, o membro do
Parquet requereu nova vista dos autos para manifestação acerca de eventual
prescrição ou aditamento da denúncia já apresentada, com o que concordou a
defesa do denunciado.

A Procuradoria-Geral da República, em nova manifestação, requereu
o reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado em razão da
prescrição da pretensão punitiva.

Decido.

De acordo com a denúncia ofertada pela Procuradoria-Geral da
República, o investigado teria praticado o crime previsto no artigo 319
(prevaricação), do Código Penal, com as causas de aumento do art. 327, §2º
e art. 71 (crime continuado), ambos também do CP.

Apesar de a denúncia narrar que “o mesmo delito veio se repetindo
ao longo de três ou quatro anos, com similitude de tempo, lugar e maneira de
execução. ", e ter mencionado expressamente, em face das condutas descritas
a possível prática de peculato-desvio, o enquadramento operado pelo
dominus litis foi diverso (unicamente como prevaricação), com o eventual
reconhecimento de continuidade delitiva.

A propósito, apesar de, na ratificação da denúncia, ter se reservado
eventual aditamento à denúncia, a Procuradoria-Geral da República, na
sequência, pleiteou o reconhecimento da prescrição, in verbis:

“Mantida a qualificação jurídica inicial – prevaricação, com incidência
de causa especial de aumento de pena – e não antevendo este órgão de
atuação a possibilidade de enquadramento da conduta narrada em outro tipo
penal incriminador, há de ser declarada extinta a punibilidade do
denunciado, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva ." (Grifei).

Considerando esse cenário, mesmo que se reconhecesse a
continuidade delitiva (pela descrição de o crime ter-se dado por “três ou
quatro anos") ela não influenciaria na prescrição, apenas se houvesse, como
dito, o enquadramento em figura diversa (peculato-desvio), o que não ocorreu.

É que, por força do artigo 119 do Código Penal, o cálculo da
prescrição recairá sobre a pena de cada um, isoladamente e não pelo
eventual acréscimo pelo concurso de crimes.

Desse modo, se o crime mais recente restar prescrito, também
estarão as condutas ilícitas mais antigas.

No crime de prevaricação (art. 319 do CP), a pena máxima
abstratamente prevista é de um ano de detenção:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

O art. 327, § 2º do Código Penal, por sua vez, prevê o aumento de
um terço da pena quando o autor do crime, funcionário público, possuir uma
função de direção em um órgão da Administração Direta:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.

(...)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos
crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo
poder público.

Sendo assim, a pena máxima a ser considerada para efeitos de
cálculo nos termos do art. 109, V do Código Penal é de 1 ano e 4 meses, de
modo que a prescrição, na hipótese, ocorre em 4 (quatro) anos, in verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da
pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;

A conduta ilícita mais recente teria ocorrido no dia 6/4/2017, data na
qual a polícia federal flagrou os policiais militares Nelson Edival Braga Castro
e Raimundo Rosário da Silva Ataíde, realizando a vigília e segurança de
estabelecimento comercial de propriedade do investigado.

Na análise deste caso concreto, não há que se verificar a existência
de causas impeditivas ou interruptivas da fluência do prazo prescricional,
tendo em vista que a denúncia sequer foi recebida.

Nesse panorama: consoante a capitulação realizada pelo dominus
litis e por ele não alterado, nos termos supratranscritos, a pretensão punitiva
operou-se no dia 7/4/2021.

Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV do Código Penal, acolho o
parecer ministerial e declaro a extinção da punibilidade do denunciado em
virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2021.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • M.A.F.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 52/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 2429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Despacho

Trata-se de petição subscrita pela defesa constituída do investigado
em que afirma não ter tido acesso a provas juntadas após a resposta
preliminar e podido, assim, sobre elas se manifestar, enquanto os autos ainda
estavam sob sigilo, nos seguintes termos (eDoc. 62):

“Tem-se notícia que após a Resposta à Acusação (fls. 207Z224 -
processo físico) o órgão acusador peticionou juntando aos autos documentos
e conclusões da QUEBRA DOS DATOS TELEFÔNICOS autorizada pelo Juízo
de origem (e. TJPA - sem que fosse facultada à defesa apresentação de
novas razões de defesa eZou simples manifestação quanto ao aludido meio de
prova indiciária).

Ocorre que as manifestações no interesse da defesa ocorreram
em 16 de janeiro de 2019, fls. 202/224, do Vol. 01, ainda no âmbito do
TJPA., antes mesmo do feito ser encaminhado para essa Excelsa Corte .

Posteriormente, o caráter sigiloso foi levantado do processo pelo Min.
Fux, ao acolher as manifestações da acusação que reiteradamente postulava
o levantamento do sigilo para o compartilhamento das provas em
procedimento que apura eventual prática de improbidade administrativa.

Com o levantamento do caráter sigiloso, verificou-se que nesses
processos que tratam do compartilhamento de provas, que as inúmeras
provas, impõe a rejeição da acusatória, especialmente quanto os depoimentos
prestados pelos militares ouvidos no âmbito do PAD - Processo Administrativo
Disciplinar, que deverão ser juntados como fatos supervenientes (documentos
novos Art. 435, parágrafo único, do CPC - cópias em anexo). (...)

Mister suscitar nesta primeira oportunidade em que fala nos autos
após a acessão do feito ao e. STF, ante a publicação de resenha de inclusão
do feito em pauta de julgamento para o próximo dia 16Z04Z2021 - que
nenhuma das decisões levadas a efeito por Vossa Excelência - n. Relator -
foram comunicadas à Defesa técnica devidamente constituída nos autos, o
que gera indiscutível prejuízo à defesa e nulidade processual, esta sanável.

Assim, diante dessa realidade que a Defesa desconhece e não lhe foi

oportunizada a manifestação (em sede de contrarrazões à recurso manejado
pelo MPF/Acusação, ao arcabouço probatório carreado aos autos após a
Resposta à Acusação, ausência de regular intimações do feito), necessário se
faz que se estabeleça o contraditório, se garanta a ampla defesa e a isonomia
entre as partes. "

Na mesma oportunidade, juntou documentos e pugnou pela
“designação de audiência preliminar, cumulativamente, ABERTURA DE VISTA
para se manifestar sobre os documentos e conclusões apresentados pela
Acusação e demais peças, decisões e outras produzidas após a Resposta à
Acusação" (eDocs. 53 a 61);

É o relato do essencial. Decido.

Considerando a relevância para a defesa do investigado do conteúdo
probatório dos autos e que, ao que tudo indica, assiste-lhe razão quanto a não
ter tido acesso a provas novas, juntadas após sua última manifestação nos
autos (ainda quando os autos estavam no Tribunal de Justiça do Pará), defiro-
lhe vista da integralidade dos autos, bem como outorgo-lhe a possibilidade de
aditar a defesa preliminar, em face dos documentos posteriormente a ela
juntados, no prazo do art. 4° da Lei 8.038/90.

Embora tacitamente recusada a proposta de transação penal
oferecida pelo Parquet (no momento da denúncia) na defesa preliminar
apresentada em 16 de janeiro 2019 (ainda perante o TJPA), é plenamente
possível sua realização neste momento processual, sobretudo a pedido do
investigado, indicando sua propensão a aceitá-la.

Designo para o dia 4 de maio de 2021, às 16 horas, a audiência de
transação, devendo a Secretaria Processual organizar a logística necessária
ao ato (por videoconferência): operacionalização e manuseio do equipamento
e disponibilização de servidor para secretariar os trabalhos.

A defesa do investigado será responsável por sua presença ao ato,
cuja ausência será interpretada como nova recusa à composição proposta.

Intimem-se a defesa e a Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de abril de 2021.

Ministro Dias Toffoli
Relator

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Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • M.A.F.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO ORIGINÁRIA

PAUTA N° 43/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 2429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração
em Geral

Prevaricação


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • M.A.F.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO ORIGINÁRIA

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 2429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Despacho: (Petição n° 29.568/2021)

Trata-se de petição, na qual o Procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Pará encaminha pedido feito pelo Corregedor-
Geral do mesmo órgão visando ao compartilhamento das provas produzidas
nestes autos com o fim de instruir o PAD n° 050/2019-CGMP/PA.

Nessa mesma ocasião, reitera o pedido de compartilhamento das
provas produzidas, feito pelo 5° Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa, também com o intuito de auxiliar a
instrução do Inquérito Civil n° 000071-151/2018.

Tratando-se de pedidos subjacentes a investigações que correm no
âmbito do Ministério Público, o compartilhamento não encontra qualquer
óbice, na esteira do firme entendimento desta Corte.

Com efeito, de há muito já se decidiu ser legítimo o compartilhamento
de dados e de informações obtidas com autorização judicial em
procedimentos criminais com o Ministério Público e com as autoridades
policiais.

A propósito, vejam-se, por todos, os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO

CAUTELAR. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PARA
PROCEDIMENTOS DIVERSOS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUÍZO DE PERTINÊNCIA OBJETIVA A SER
REALIZADO PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS DESTINATÁRIAS.
INSURGÊNCIA                                  DESPROVIDA.

1. Nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, pode o relator negar seguimento a recurso manifestamente
improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.

2. O compartilhamento de provas produzidas em ações cautelares para
outros procedimentos apuratórios, inclusive de natureza administrativa, é
admitido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.

3. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em
procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário,
submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial
competente à prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela
qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não
exige exame aprofundado do seu conteúdo.

4. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada
à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos
de natureza jurisdicional como administrativa. Assim, eventual indeferimento
da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que
justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que
não se verifica na hipótese em análise.

5. Agravo regimental desprovido. (AC n° 4044 AgR-AgR/ DF, Relator o Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, Dje de 25/02/2019)

EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica.
Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação
criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos.
Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo
disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos
teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta
afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5°, inc. XII, da CF, e do art.
1° da Lei federal n° 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em
interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para
produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual
penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as
mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros
servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.
(PET n° 3683 QO/ MG, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, Dje
de                                                           20/02/2009)

EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR
COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA
PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM
DENEGADA.

1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por

Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que
deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova
legalmente produzida. A não ser que o motivo da incompetência declarada
[fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida (HC 81.260, da
relatoria         do         ministro         Sepúlveda         Pertence).

2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por
autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas
apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente
da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5°, inciso I do art.
129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do
STF quanto aos limites da chamada prova emprestada

3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas
colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante
interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente,
admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou
mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados.
Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de
Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para
também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.

4. Habeas corpus denegado. (HC n° 102293/ RS, Relator o Ministro Ayres
Britto, Segunda Turma, Dje de 19/12/2011)

Ademais, importante assinalar que, em decisão de minha lavra,
publicada em 1° de março de 2021, já havia determinado o levantamento do
segredo de justiça destes autos.

Consequentemente, não subsiste qualquer razão para impedir o
compartilhamento das provas produzidas nestes autos com o Ministério
Público do Estado do Pará.

Sendo assim, defiro o acesso integral dos autos requerido tanto
pelo Corregedor-Geral como pelo 5° Promotor de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, ambos do Ministério
Público do Estado do Pará, o qual poderá ser obtido diretamente junto à
Procuradoria-Geral da República. Apenas em caso de inviabilidade, que
deverá ser noticiada nos autos, a Secretaria desta Corte providenciará o
material e sua entrega, incluindo as mídias acauteladas.

Por fim, tendo em vista o caráter público conferido a este processo,
determino que ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará seja
conferido acesso aos autos via sistema e-STF, se tal medida for compatível
com os sistemas operacionais e de modo a não inviabilizar a inclusão
iminente do processo em pauta de julgamento.

As medidas supramencionadas devem ser viabilizadas,
preferencialmente, sem deslocamento - mesmo que eletronicamente -
dos autos, permanecendo conclusos neste gabinete.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 18 de março 2021.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

  • M.A.F.N
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. na ação ORIGINÁRIA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 2429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão:

Ministério Público Federal interpõe tempestivo agravo regimental
contra decisão em que determinei a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Pará ante a ausência de manifestação, individual e expressa quanto à causa
de suspeição de mais da metade dos Desembargadores integrantes daquela
corte de justiça.

Nas suas razões recursais, o Parquet sustenta ter havido
manifestação inequívoca e expressa, registrada em ata, dos julgadores que se
deram por suspeitos ou impedidos, o que bastaria para o deslocamento da
competência a esta Suprema Corte.

Brevemente relatado os autos, decido.

Na espécie, o inconformismo merece prosperar.

Inicialmente, destaco que, apesar de pessoalmente possuir visão
restritiva da competência desta Suprema Corte com base no art. 102, I, “n" da

CRFB: compreendendo-a apenas possível se baseada em alegação de
suspeição devidamente justificada pelo julgador e não apenas por indicação
de razão de foro íntimo -, ainda não há decisão nesta Corte que se traduza
em precedente colegiado nesse sentido.

Com efeito, nossa jurisprudência fixa a necessidade de manifestação
inequívoca e expressa, mas não - da forma como eu entendo necessária - a
exposição do motivo que leva à suspeição, para além da simples referência a
motivo de foro íntimo.

Vejam-se, ilustrativamente, julgados que apenas referem a
necessidade de manifestação pessoal e expressa (com grifos acrescidos):

“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE
INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTOS
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO PRESIDENTE DE
TURMA JULGADORA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA.
C.F., ART. 102, I, “N", DA MAGNA CARTA. Para configurar-se a
competência originária do Supremo Tribunal, pela citada alínea “n", é
preciso que haja a manifestação formal, de impedimento ou suspeição,
por parte dos membros da Corte de origem, espontaneamente ou por
efeito de ajuizamento da correspondente exceção. Precedentes.

No caso, tratando-se de causas distintas - embora com objetos
correlatos - não se pode presumir que os julgadores que oficiaram nos
embargos de terceiro estão, necessariamente, impedidos de atuar no
subseqüente mandado de segurança. Questão de ordem resolvida no sentido
de se reconhecer a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal,
com a devolução dos autos ao Juízo de origem" (AO n° 1045 QO, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 10/9/04)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 102, I, "N ", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DECLARAÇÃO
EXPRESSA DE SUSPEIÇÃO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 13.454/00, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. O impedimento, suspeição ou interesse que autorizam o
julgamento da demanda pelo STF, na forma do art. 102, I, "n", in fine, da
CB/88, pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal
local competente para o julgamento da causa.

2. O preceito do art. 27 da Lei estadual n. 13.454/00, de Minas
Gerais, é suficientemente claro ao determinar o pagamento da remuneração
aos juízes de paz atualmente em exercício.

3. A incompetência do STF para julgamento do feito, no entanto,
inviabiliza o exame do mérito da causa, o que implicaria determinação ao TJ/
MG para o devido cumprimento de norma de eficácia plena e aplicabilidade
imediata da lei mineira. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AO
1401 AGr - Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, Dj de 07/12/2006).

Direito Administrativo. Agravo interno em ação originária. Incompetência do
STF.

1. Agravo interno contra decisão em que se reconheceu a
incompetência do STF para processar e julgar recurso interposto em
ação na qual se discute a incidência de imposto de renda na verba paga
a magistrados em decorrência da conversão de licença-prêmio em
pecúnia. 2. A competência prevista no art. 102, I, n, da Constituição se
restringe às hipóteses em qu e: (i) todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados; ou (ii) mais da metade dos membros
do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados .

3. O direito não interessa a todos os membros da magistratura, já que
o instituto da licença-prêmio não é exclusivo à classe. Precedentes.

4. Não consta dos autos declaração formal de impedimento,
suspeição ou interesse de mais da metade dos membros do tribunal de
origem, o que impede a incidência imediata do art. 102, I, n, da
Constituição. Precedentes . 5. Agravo interno a que se nega provimento (AO
1479 AGr - Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJ em
30.11.2020).

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA DE
CORRUPÇÃO PASSIVA EM FACE DE DEPUTADO ESTADUAL. MAIS DA
METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE IMPEDIDOS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CF, ART. 102, I, “N ". PROVA ILÍCITA RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESENTRANHAMENTO. OBEDIÊNCIA À
AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PROVA ILÍCTA POR DERIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FONTE
INDEPENDENTE DE PROVA. DOUTRINA. DESENTRANHAMENTO DOS
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS APÓS A
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA DE PREJUÍZO À
DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. O art. 102, I, “n", da Constituição Federal expressa que
compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do
tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessado s.

2. In casu, (a) trata-se de inquérito remetido a esta Corte pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do
art. 102, I, n, da Constituição Federal, pois, na “sessão plenária aprazada

para o dia 25/05/2016 para deliberação sobre o recebimento ou não da
inicial acusatória, 7 (sete) desembargadores firmaram expressamente
suspeição para funcionarem no feito (Extrato de Ata - fl. 216), que
somadas as outras 2 (duas) já existentes nos autos, implicou na
ausência de quórum para julgamento". (b) O d. Procurador-Geral da
República, instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito,
reconheceu que “A hipótese de fixação de competência do STF está
correta e encontra arrimo no art. 102, inciso I, alínea “n", da
Constituição Federal" .

3. a 5. omissis. (AO 2057, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux, DJ de 31/10/2018).

Ementa: AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO
IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS NA CÂMARA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NA PRÁTICA DE ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
SOLIDARIEDADE NA PENA DE MULTA EM FACE DO CRITÉRIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo declaração expressa de impedimento ou suspeição
por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, compete ao
Supremo Tribunal Federal o julgamento da apelação, nos termos do art.
102, I, n, da CF/1988 .

2. Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo
natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou
indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública,
independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem
prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto por servidores
públicos (improbidade própria), quanto por particular - pessoa física ou jurídica
- que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato (improbidade imprópria).

3. a 5 omissis. (AO 1833, Primeira Turma, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes, DJ em 8/5/2018)

De outro lado, perfilhando o mesmo raciocínio por mim adotado,
reconhecendo além da necessidade da manifestação expressa (questão
pacificada na jurisprudência) a impossibilidade de o julgador suscitar sua
suspeição por motivo de foro íntimo, registro manifestação do i. Ministro
Ricardo Lewandowski, in verbis:

“ Com efeito, o preceito constitucional em foco não alberga a
hipótese da recusa em julgar “por motivo de foro íntimo", mas apenas
autoriza o deslocamento da competência para a Corte Suprema nos
casos em que se configure um obstáculo de cunho mais objetivo, como
as hipóteses legais de impedimento ou, ainda, caso fique constatada a
presença de interesse direto ou indireto dos magistrados na causa. Não
se pode negar, nesta linha, que entendimento contrário, poderia colocar em
risco o princípio constitucional do juiz natural, em vista de possibilitar a
manipulação da competência" (AO n° 1440/PI, DJe 31/8/09)

No caso dos autos , tem-se situação na divisa desses entendimentos:
embora os julgadores que se declararam suspeitos não tenham justificado
essa condição para além da causa de foro íntimo (indicando fato que indique
interesse direto ou indireto ou mesmo fato concreto que lhes conduza à
ausência de imparcialidade), é certo que a suspeição está assentada na ata e
foi manifestada pessoalmente por eles, o que, para parte dos ministros desta
Corte, como visto acima, seria suficiente para o deslocamento da competência
previsto no art. 102, I, “n", CRFB.

Em face disso, ressalvando meu ponto de vista quanto à questão de
direito, especialmente porque os autos já se encontram nesta Corte
desde 20/5/19, com a prática anterior de atos jurisdicionais pelo então
relator, i. Ministro Luiz Fux , reconsidero a decisão agravada e fixo a
competência deste Supremo Tribunal Federal para o processamento e
julgamento da presente ação.

Finalmente, não havendo razão para a subsistência do segredo de
justiça, determino seu levantamento.

Anote-se. Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

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Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • M.A.F.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: AÇÃO ORIGINÁRIA

Processos convertidos para o meio eletrônico

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico, nos termos dos normativos vigentes neste Supremo Tribunal
Federal.


Origem: 2429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ


Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão