Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Procurador-Geral da República contra a Lei 2.410, de 30.1.2002, do Estado
de Mato Grosso do Sul, que regulamentou a profissão de despachante.

Sustenta-se, em suma, violação do art. 22, I, XI e XVI, da
Constituição Federal, que determina ser competência privativa da União
legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o
exercício de profissão.

Inexistindo pedido de medida cautelar, solicitem-se informações, nos
termos do art. 6° da Lei 9.868/1999, à Assembleia Legislativa e ao Governador
do Estado do Mato Grosso do Sul.

Após, ouçam-se, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no
prazo de quinze dias (art. 7° da Lei 9.868/1999).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE (339)

INCONSTITUCIONALIDADE 6.753

ORIGEM : 6753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE

SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA,
SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
ADV.(A/S) :THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ,

367114/SP) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalista, proposta pela
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência
Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG
, contra a Lei
20.894 de 2020, do Estado de Goiás, que dispõe sobre normas protetivas aos
consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado de Goiás.

É o breve relatório. Decido.

Considerando a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei n°
9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino:

1) requisitem-se informações definitivas, a serem prestadas no prao
de 10 dias;

2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da
União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo
de 5 dias.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO ORIGINÁRIA 2.429 (340)

ORIGEM : 2429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARÁ

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARÁ

RÉU(É)(S) :M.A.F.N.

ADV.(A/S) : SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (002774/PA)

ADV.(A/S) : FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (11604/PA)

Despacho: (Petição n° 29.568/2021)

Trata-se de petição, na qual o Procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Pará encaminha pedido feito pelo Corregedor-
Geral do mesmo órgão visando ao compartilhamento das provas produzidas
nestes autos com o fim de instruir o PAD n° 050/2019-CGMP/PA.

Nessa mesma ocasião, reitera o pedido de compartilhamento das
provas produzidas, feito pelo 5° Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa, também com o intuito de auxiliar a
instrução do Inquérito Civil n° 000071-151/2018.

Tratando-se de pedidos subjacentes a investigações que correm no
âmbito do Ministério Público, o compartilhamento não encontra qualquer
óbice, na esteira do firme entendimento desta Corte.

Com efeito, de há muito já se decidiu ser legítimo o compartilhamento
de dados e de informações obtidas com autorização judicial em
procedimentos criminais com o Ministério Público e com as autoridades
policiais.

A propósito, vejam-se, por todos, os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO

CAUTELAR. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PARA
PROCEDIMENTOS DIVERSOS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUÍZO DE PERTINÊNCIA OBJETIVA A SER
REALIZADO PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS DESTINATÁRIAS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, pode o relator negar seguimento a recurso manifestamente
improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.

2. O compartilhamento de provas produzidas em ações cautelares para
outros procedimentos apuratórios, inclusive de natureza administrativa, é
admitido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.

3. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em
procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário,
submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial
competente à prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela
qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não
exige exame aprofundado do seu conteúdo.

4. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada
à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos
de natureza jurisdicional como administrativa. Assim, eventual indeferimento
da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que
justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que
não se verifica na hipótese em análise.

5. Agravo regimental desprovido. (AC n° 4044 AgR-AgR/ DF, Relator o Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, Dje de 25/02/2019)

EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica.
Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação
criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos.
Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo
disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos
teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta
afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5°, inc. XII, da CF, e do art.
1° da Lei federal n° 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em
interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para
produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual
penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as
mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros
servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.
(PET n° 3683 QO/ MG, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, Dje
de 20/02/2009)

EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR
COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA
PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM
DENEGADA.

1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por

Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que
deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova
legalmente produzida. A não ser que o motivo da incompetência declarada
[fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida (HC 81.260, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por
autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas
apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente
da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5°, inciso I do art.
129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do
STF quanto aos limites da chamada prova emprestada

3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas
colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante
interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente,
admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou
mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados.
Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de
Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para
também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.

4. Habeas corpus denegado. (HC n° 102293/ RS, Relator o Ministro Ayres
Britto, Segunda Turma, Dje de 19/12/2011)

Processos na página

ADI 6747 ADI 6753 AO 2429