Informações do processo HC 171587

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2019 a 11/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

11/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 171587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 171587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 171587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.

PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.

1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Mogi das
Cruzes/SP, ao receber a denúncia, no processo nº
0000608-31.2013.8.26.0361, determinou a prisão preventiva do paciente,
ocorrida no dia 12 de novembro de 2014, ante a suposta prática da infração
prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado por motivo fútil
e recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Frisou os
contornos do delito, a envolver disparos de arma de fogo de grosso calibre
contra policial militar, em via pública, durante o dia. Ressaltou necessária a
custódia para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação
da lei penal. Destacou a inadequação de medida cautelar substitutiva.

Pronunciou-o, deixando de reconhecer o direito de recorrer em
liberdade, considerada a permanência dos requisitos justificadores da prisão.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
329.828/SP, inadmitido pela Quinta Turma.

O impetrante diz insubsistentes os fundamentos do ato mediante o
qual determinada a preventiva. Realça as condições pessoais favoráveis do
paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e família
constituída. Alega excesso de prazo da custódia, a perdurar por 5 anos, sem
que finalizada a instrução processual. Noticia designado, para o dia 22 de
outubro de 2019, o julgamento do Júri.

Requer, no campo precário e efêmero, seja revogada a prisão e,
sucessivamente, aplicada cautelar versada no artigo 319 do Código de
Processo Penal, sem especificá-la. No mérito, busca a confirmação da
providência.

Não foi possível consultar o andamento do processo, uma vez sob
sigilo.

A fase é de apreciação da medida acauteladora.

2. A análise da decisão por meio da qual implementada a preventiva
revela haver sido considerada a imputação. Inexiste a prisão automática,
tendo em vista o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem
do processo-crime, que direciona, ante o princípio constitucional da não
culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução
da pena. A materialidade da infração e os indícios de autoria são, por si sós,
elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à
preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da
legislação em vigor, devendo a custódia cautelar basear-se no artigo 312 do
Código de Processo Penal. O combate à delinquência não há de fazer-se a
ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. É inadequado apontar
a periculosidade do paciente a partir do suposto crime praticado. O Juízo
reportou-se apenas aos contornos do delito, deixando de indicar dado
concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da preventiva.
Tem-se a insubsistência dos fundamentos lançados.

O paciente está preso, sem culpa formada, desde 12 de novembro
de 2014, ou seja, há 4 anos, 9 meses e 15 dias. Surge o excesso de prazo.
Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade
penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento mediante o qual estabelecida, em execução
antecipada da sanção, ignorando-se garantia constitucional.

A superveniência de sentença de pronúncia não afasta a natureza
preventiva da custódia. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal,
ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária
e a preventiva, revelando que as prisões decorrentes de pronúncia e de
sentença penal condenatória recorrível integram a última.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser implementado
com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo
diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº
0000608-31.2013.8.26.0361, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Mogi
das Cruzes/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar
eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão
integrado à sociedade.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Segunda Distribuição realizada em 21 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 171587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão