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Movimentações Ano de 2019
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 171587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 171587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
02/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 171587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Mogi das
Cruzes/SP, ao receber a denúncia, no processo nº
0000608-31.2013.8.26.0361, determinou a prisão preventiva do paciente,
ocorrida no dia 12 de novembro de 2014, ante a suposta prática da infração
prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado por motivo fútil
e recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Frisou os
contornos do delito, a envolver disparos de arma de fogo de grosso calibre
contra policial militar, em via pública, durante o dia. Ressaltou necessária a
custódia para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação
da lei penal. Destacou a inadequação de medida cautelar substitutiva.
Pronunciou-o, deixando de reconhecer o direito de recorrer em
liberdade, considerada a permanência dos requisitos justificadores da prisão.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
329.828/SP, inadmitido pela Quinta Turma.
O impetrante diz insubsistentes os fundamentos do ato mediante o
qual determinada a preventiva. Realça as condições pessoais favoráveis do
paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e família
constituída. Alega excesso de prazo da custódia, a perdurar por 5 anos, sem
que finalizada a instrução processual. Noticia designado, para o dia 22 de
outubro de 2019, o julgamento do Júri.
Requer, no campo precário e efêmero, seja revogada a prisão e,
sucessivamente, aplicada cautelar versada no artigo 319 do Código de
Processo Penal, sem especificá-la. No mérito, busca a confirmação da
providência.
Não foi possível consultar o andamento do processo, uma vez sob
sigilo.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. A análise da decisão por meio da qual implementada a preventiva
revela haver sido considerada a imputação. Inexiste a prisão automática,
tendo em vista o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem
do processo-crime, que direciona, ante o princípio constitucional da não
culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução
da pena. A materialidade da infração e os indícios de autoria são, por si sós,
elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à
preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da
legislação em vigor, devendo a custódia cautelar basear-se no artigo 312 do
Código de Processo Penal. O combate à delinquência não há de fazer-se a
ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. É inadequado apontar
a periculosidade do paciente a partir do suposto crime praticado. O Juízo
reportou-se apenas aos contornos do delito, deixando de indicar dado
concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da preventiva.
Tem-se a insubsistência dos fundamentos lançados.
O paciente está preso, sem culpa formada, desde 12 de novembro
de 2014, ou seja, há 4 anos, 9 meses e 15 dias. Surge o excesso de prazo.
Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade
penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento mediante o qual estabelecida, em execução
antecipada da sanção, ignorando-se garantia constitucional.
A superveniência de sentença de pronúncia não afasta a natureza
preventiva da custódia. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal,
ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária
e a preventiva, revelando que as prisões decorrentes de pronúncia e de
sentença penal condenatória recorrível integram a última.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser implementado
com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo
diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº
0000608-31.2013.8.26.0361, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Mogi
das Cruzes/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar
eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão
integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Segunda Distribuição realizada em 21 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 171587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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