Informações do processo RE 1209720

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: HC - 469825 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de segundos embargos de declaração
opostos a decisão que, por mim proferida, não conheceu dos primeiros
embargos de declaração também opostos pela parte ora embargante.

Sustenta-se , nesta sede recursal, a ocorrência de vícios a que se
referem os arts. 619/620 do Código de Processo Penal e o art. 337 do RISTF.

Os embargos de declaração , como se sabe, destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir
omissões que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa
modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado,
quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as
situações de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição e a
complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372-
-373 – RTJ 194/325-326, v.g.).

Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso, com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação, os pressupostos que justificariam
a sua adequada utilização :

“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).

Embargos rejeitados ."

( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .

– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o
ordenamento positivo ( CPP , art. 620; RISTF , art. 337), autoriza a rejeição dos
embargos de declaração, por incabíveis ."

( RHC 79.952-ED/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo, qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante.

A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar ( RISTF , art. 21, § 1º).

Cumpre acentuar , neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da legislação que inclui
na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito , em
decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações, quando incabíveis ,
estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que
veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do
Tribunal ( RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948, v.g.).

Impende assinalar , na linha da orientação que venho de mencionar,
que eminentes Juízes desta Suprema Corte têm decidido ,
monocraticamente , os embargos de declaração opostos em matéria penal,
quando não preenchidos os pressupostos de embargabilidade, a que se
referem os arts. 619/620 do Código de Processo Penal e o art. 337 do RISTF
( AI 738.257-ED/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – AI 859.075-ED/SP , Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – ARE 713.736-ED/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES –
ARE 832.504-ED/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 86.579-ED/ES , Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 88.086- -ED/SP , Rel. Min. CEZAR
PELUSO – HC 94.815-ED/BA , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).

Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada pelo Supremo Tribunal Federal – foi exposta , de modo claro, por
GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“ Código de Processo Penal Comentado ",
p. 1.173, item n. 15, 13ª ed., 2014, Forense) no sentido de que “ é
admissível que o relator indefira os embargos de declaração liminarmente ,
quando de manifesta improcedência o alegado pela parte" ( grifei ).

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado ( RTJ
181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando a
competência do Relator para examinar a própria admissibilidade de recursos
deduzidos pela parte interessada, não conheço , por manifestamente
incabíveis , dos presentes embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

Origem: HC - 469825 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida, deu provimento ao recurso extraordinário deduzido
pela parte ora embargada.

Sustenta-se , nesta sede recursal, a ocorrência de vícios a que se
referem os arts. 619/620 do Código de Processo Penal e o art. 337 do RISTF.

Os embargos de declaração , como se sabe, destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir
omissões que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa
modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado,
quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as
situações de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição e a
complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372-
-373 – RTJ 194/325-326, v.g.).

Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso, com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação, os pressupostos que justificariam
a sua adequada utilização :

“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).

Embargos rejeitados ."

( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .

– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o
ordenamento positivo ( CPP , art. 620; RISTF , art. 337), autoriza a rejeição dos
embargos de declaração, por incabíveis ."

( RHC 79.952-ED/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo, qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante.

É preciso ressaltar , ainda, que o Ministério Público dispõe de
plena legitimidade para recorrer extraordinariamente em sede de “habeas
corpus ", quer atue como órgão agente , quer oficie como órgão
interveniente . No caso, o Ministério Público interveio na condição de “custos
legis " . Dispõe, por isso mesmo, de irrecusável legitimidade para deduzir
pretensão jurídica em sentido diverso daquele que emerge do acórdão ora
questionado na presente sede recursal.

Cumpre assinalar , finalmente, no que concerne ao tema em
referência, que o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao dar
provimento ao RE 206.482/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, fixou
entendimento que desautoriza a pretensão sustentada pela parte ora
embargante:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . DECRETO-LEI 911/69.
DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOVA
ORDEM CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA DECISÃO QUE CONCEDE
‘HABEAS-CORPUS' .

1. ‘Habeas-corpus'. Concessão. Ministério Público. Legitimidade
para recorrer da decisão. Precedente .

2. O Decreto-lei 911/69 foi recebido pela nova ordem constitucional e
a equiparação do devedor fiduciante ao depositário infiel não afronta a Carta
da República, sendo legítima a prisão civil daquele que descumpre, sem
justificativa, ordem judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em
dinheiro, nas hipóteses autorizadas por lei.

Recurso extraordinário conhecido e provido." ( grifei )

A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar ( RISTF , art. 21, § 1º).

Cumpre acentuar , neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da legislação que inclui
na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito , em
decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações, quando incabíveis ,
estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que
veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do
Tribunal ( RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948, v.g.).

Impende assinalar , na linha da orientação que venho de mencionar,
que eminentes Juízes desta Suprema Corte têm decidido ,
monocraticamente , os embargos de declaração opostos em matéria penal,
quando não preenchidos os pressupostos de embargabilidade, a que se
referem os arts. 619/620 do Código de Processo Penal e o art. 337 do RISTF
( AI 738.257-ED/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – AI 859.075-ED/SP , Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – ARE 713.736-ED/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES –
ARE 832.504-ED/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 86.579-ED/ES , Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 88.086- -ED/SP , Rel. Min. CEZAR
PELUSO – HC 94.815-ED/BA , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).

Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada pelo Supremo Tribunal Federal – foi exposta , de modo claro, por
GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“ Código de Processo Penal Comentado ",
p. 1.173, item n. 15, 13ª ed., 2014, Forense) no sentido de que “ é
admissível que o relator indefira os embargos de declaração liminarmente ,
quando de manifesta improcedência o alegado pela parte" ( grifei ).

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado ( RTJ
181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando a
competência do Relator para examinar a própria admissibilidade de recursos
deduzidos pela parte interessada, não conheço , por manifestamente
incabíveis , dos presentes embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: HC - 469825 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal contra acórdão que, proferido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, está assim ementado :

“ AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS'. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada
por esta Corte, é a de possibilitar a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).

2. No entanto, a Terceira Seção desta Casa, no julgamento do EREsp

n. 1.619.087/SC, firmou a compreensão de que, em relação às penas

restritivas de direitos, a execução somente poderia ocorrer quando transitada

em julgado a condenação, em observância ao art. 147 da Lei de Execução

Penal. Referida orientação foi reafirmada pela Terceira Seção desta Corte no

julgamento do AgRg no HC n. 435.092/SP.

3. Agravo regimental desprovido."

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,

sustentou que o Tribunal "a quo" teria transgredido preceitos inscritos na

Constituição da República.

Observo , desde logo, que a pretensão recursal em causa tem o

beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal, contra o meu

voto, firmou na matéria ( ADC 43-MC/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADC

44-MC/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 964.246-RG/SP , Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI – HC 126.292/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI).

Ao participar dos julgamentos que consagraram os precedentes

referidos, integrei a corrente minoritária, por entender que a tese da
execução provisória de condenações penais ainda recorríveis transgride , de
modo frontal , a presunção constitucional de inocência , que só deixa de
subsistir ante o trânsito em julgado da decisão condenatória ( CF , art. 5º,

LVII).

Acentuei , então, que eventual inefetividade da jurisdição penal ou

do sistema punitivo motivada pela prodigalização de meios recursais,
culminando por gerar no meio social a sensação de impunidade, não pode
ser atribuída ao reconhecimento constitucional do direito fundamental de
ser presumido inocente , pois não é essa prerrogativa básica que frustra o
sentimento de justiça dos cidadãos ou que provoca qualquer crise de

funcionalidade do aparelho judiciário.

Na realidade, a solução dessa questão , que não guarda pertinência
– insista-se – com a presunção constitucional de inocência, há de ser
encontrada na reformulação do sistema processual e na busca de meios

que, adotados pelo Poder Legislativo, confiram maior coeficiente de

racionalidade ao modelo recursal, mas não , como se decidiu, na inaceitável
desconsideração de um dos direitos fundamentais a que fazem jus os
cidadãos desta República fundada no conceito de liberdade e legitimada

pelo princípio democrático.

A posição que prevaleceu naqueles julgamentos reflete – segundo

entendo – preocupante inflexão hermenêutica , de índole regressista, em
torno do pensamento jurisprudencial desta Suprema Corte no plano sensível
dos direitos e garantias individuais, retardando , em minha percepção, o
avanço de uma significativa agenda judiciária concretizadora das liberdades

fundamentais em nosso País.

O fato incontestável no domínio da presunção constitucional de

inocência reside na circunstância de que nenhuma execução de condenação
criminal em nosso País, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode
ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo,
resultante , como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença

penal condenatória.

Antes desse momento, cabe advertir, o Estado não pode tratar os
indiciados ou os réus como se culpados fossem. A presunção de inocência
impõe , desse modo, ao Poder Público um dever de tratamento que não
pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, como tem
advertido , em sucessivos julgamentos, esta Corte Suprema ( HC 96.095/SP ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 121.929/TO , Rel. Min. ROBERTO
BARROSO – HC 124.000/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 126.846/SP ,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 130.298/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES,

v.g.):

“ (...) O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE , COMO SE CULPADO
FOSSE , AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL
IRRECORRÍVEL .

– A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração
constitucional ( CF , art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por
interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em
preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar ,
paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais

proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem .

Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de

crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória
irrecorrível , não se revela possível – por efeito de insuperável vedação

constitucional ( CF , art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade .

Ninguém pode ser tratado como culpado , qualquer que seja a
natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista ,

a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado .

O princípio constitucional da presunção de inocência , em nosso

sistema jurídico, consagra , além de outras relevantes consequências, uma
regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar,
em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se
estes já houvessem sido condenados, definitivamente , por sentença do

Poder Judiciário. Precedentes ."

( HC 93.883/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Acho importante acentuar , com vênia à corrente majoritária que se
formou nesta Corte , que a presunção de inocência não se esvazia
progressivamente , à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. Isso
significa , portanto, que, mesmo confirmada a condenação penal por um
Tribunal de segunda instância, ainda assim subsistirá , em favor do
sentenciado , esse direito fundamental , que só deixará de prevalecer –
repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como

claramente estabelece , em texto inequívoco, a Constituição da República.

São essas as razões que me levaram, em voto vencido, a

sustentar a tese segundo a qual a execução provisória (ou prematura) da

sentença penal condenatória revela-se frontalmente incompatível com o

direito fundamental do réu de ser presumido inocente até que sobrevenha

o trânsito em julgado de sua condenação criminal, tal como expressamente

assegurado pela própria Constituição da República ( CF , art. 5º, LVII).

Os motivos que venho de expor , por isso mesmo, levar-me-iam a

negar provimento ao recurso extraordinário.

Ocorre , no entanto, que o Plenário desta Suprema Corte , ainda
que por exígua maioria , adotou entendimento diverso, que me cabe ,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quarta Distribuição realizada em 23 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: HC - 469825 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão