Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (692)

1.220.446

ORIGEM : 00006467020068160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) :DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO

ADV.(A/S) : ARTHUR JOSE FAVERET CAVALCANTI (10854/RJ)

ADV.(A/S) : MIGUEL HILU NETO (24077/DF, 21733/PR, 57999A/RS)

ADV.(A/S) : BERNARDO MALTZ (162051/RJ)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO :

Petição nº 55.966/2019: o pedido de destaque, quando as listas
eram apresentadas na Turma, visava a dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros da matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão
recorrida e a proposta de nova decisão, bem como as peças processuais,
ficam à disposição de todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção
se justifica o destaque.

No caso presente, a hipótese, sem desmerecer os argumentos
apresentados pela requerente, não apresenta qualquer especificidade.
Indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.501 (693)

ORIGEM :AC - 4626525300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADV.(A/S) : MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA (10407/DF) E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAPORANGA

ADV.(A/S) : VALDIR ANTONIO APARECIDO LEME (69410/SP)

INTDO.(A/S) : ANTÔNIO LOUREIRO DE ALMEIDA

ADV.(A/S) : TANIA MARISTELA MUNHOZ (96262/SP)

DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBJETIVO - DEFESA DO DINHEIRO PÚBLICO - CABIMENTO E
PERTINÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA - DISPOSITIVO DE LEI QUE ALTERA O ARTIGO 84,
§ 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO APLICAÇÃO - JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL QUE NÃO
SE CONFUNDEM – PRELIMINAR REJEITADA.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROVA SUFICIENTE APTA PARA O CABIMENTO E PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO - ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA
ORÇAMENTÁRIA - LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO – PETIÇÃO INICIAL APTA –
PRELIMINAR REJEITADA.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO POR ERRO NA CONTAGEM DO
PRAZO - MANDATO FINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1. 996, NÃO EM 31 DE JANEIRO DESSE ANO -
QUINQUÊNIO VENCIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NOTORIAMENTE SABIDOS COMO
FERIADOS OS DIAS 31 DE DEZEMBRO E 1º DE JANEIRO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO DIA
ÚTIL SEGUINTE, O DIA 02 DE JANEIRO DE 2.002 - RECAENTE EM FERIADO O
DIES AD QUEM,
PRORROGA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE - PRESCRIÇÃO
AFASTADA POR NÃO ACONTECIDA - OBSERVAÇÃO QUE SE FAZ.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESENÇA DE
ILEGALIDADE, CARACTERIZADORA DE LESIVIDADE - PREJUÍZO FINANCEIRO AO MUNICÍPIO - RECURSO
PROVIDO”.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5°, XLV e
LIV c/c o art. 37, § 4°, e art. 165, § 8º, todos da CF.

O relator originário, Ministro Joaquim Barbosa, determinou o
sobrestamento do feito, até o julgamento final do recurso especial pelo STJ.

Afasto o sobrestamento, uma vez que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o disposto no § 1º do art. 543 do Código
de Processo Civil somente se aplica no caso de os recursos especial e
extraordinário serem admitidos, o que não ocorreu. Nessa linha, vejam-se o AI
490.433, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o AI 620.601, Relª. Minª. Ellen
Gracie.

Passo à análise do presente recurso.

O recurso não merece ser provido. Isso porque, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).

Ademais, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a

análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não
é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF.

Por fim, vale ressaltar que a controvérsia relativa à penalidade de
restrição de direitos a ser aplicada ao Banco incorporador do Banespa
também passa necessariamente pelo exame prévio da legislação
infraconstitucional. Nesse sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI
796.208-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS (694)
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 194.662

ORIGEM : RODC - 51836927/1 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO
PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS

QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS,
PETROQUÍMICAS E DE RESINAS SINTÉTICAS DE
CAMAÇARI, CANDEIAS E DIAS D'AVILA - SINPEQ
ADV.(A/S) : LUIZ JOSÉ GUIMARÃES FALCÃO (12425/DF) E

OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO
QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA -
QUÍMICOS/PETROLEIROS

ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (18970/BA,

05939/DF, 385604/SP) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : CRISTOVAO LUIS PINHO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : KATIA VIEIRA DO VALE (0011737/DF)

DESPACHO

Por meio da Petição 54.274/2019, a parte embargante requer o
julgamento presencial do processo.

Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,
de submissão dos embargos declaratórios a julgamento por meio eletrônico.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (695)
1.209.720

ORIGEM :HC - 469825 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

EMBTE.(S) : MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA

ADV.(A/S) : DALVO MARTINS BEMFEITO (168794/MG)

ADV.(A/S) : FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA (27466/DF, 108719/

MG)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de segundos embargos de declaração
opostos a decisão que, por mim proferida, não conheceu dos primeiros
embargos de declaração também
opostos pela parte ora embargante.

Sustenta-se, nesta sede recursal, a ocorrência de vícios a que se
referem os arts. 619/620 do Código de Processo Penal
e o art. 337 do RISTF.

Os embargos de declaração, como se sabe, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir
omissões que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa
modalidade recursal
só permite o reexame do ato decisório embargado,
quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional
de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as
situações de ambiguidade, obscuridade, omissão
ou contradição e a
complementar e esclarecer
o conteúdo da decisão proferida (RTJ 191/372-
-373 –
RTJ 194/325-326, v.g.).

Desse modo, a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com
plena exatidão e em toda a sua inteireza
, determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena
de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam
a sua adequada utilização:

Processos na página

ARE 1220446 AI 809501 RE 194662 RE 1209720