Informações do processo RE 1202588

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2019 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

19/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 07013418620188010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Procedência: ACRE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.


Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 07013418620188010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Procedência: ACRE

DECISÃO :

Trata-se de embargos de declaração opostos em 26.09.2019, cujo
objeto é decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o recurso
extraordinário, pelos seguintes fundamentos:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:

‘APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/1988. CONTRATO DE
TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
PÚBLICO. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DA ORDEM LEGAL E
CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCS. II E IX E § 2º, DA CF/1988. EXTINÇÃO
DO VÍNCULO. DESLIGAMENTO POR FORÇA DA EXECUÇÃO DE TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO QUE
PRESCINDE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO
DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 346 E 473 DO STF.
DESPROVIMENTO.

1. Situação que envolve a admissão de servidores sem o necessário
concurso público, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de
1988, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, em absoluta
afronta à regra constitucional.

2. A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos,

tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, em
decorrência do princípio da autotutela administrativa. Inteligência das Súmulas
de n. 346 e 473 do STF.

3. Não há óbice para o rompimento de relações jurídicas que se
revestem de expressa inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores em
questão.

4. É pacífica a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido de
que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função
pública, é legítima a dispensa ad nutum do servidor, sem a necessidade de
instaurar-se processo administrativo com essa finalidade.

5. Apelo não provido.'

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, c e d,
da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, LIV e
LV, da CF. Sustenta que ‘ somente o processo administrativo descerraria as
portas do devido processo legal [...], oportunidade em que poderiam alegar e/
ou comprovar o que lhes aprouvesse. Ao final e ao cabo do procedimento, aí
sim estaria a autoridade coatora legitimada a anular ou revogar o ato
administrativo, conforme os enunciados das Súmulas 346 e 473, ambas do
STF' .

A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) devolveu o
processo ao Tribunal de origem para que fosse aplicado, ao caso, o
paradigma de repercussão geral de Tema 660. O Tribunal de origem
determinou a devolução dos autos a esta Corte por entender não ser o caso
de aplicação do paradigma mencionado.

Passo a análise do recurso.

O recurso deve ser parcialmente provido. Isso porque o acórdão
recorrido não está alinhado à jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE
594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão da matéria e
firmou o entendimento no sentido de que a administração pública pode rever
seus atos ilegalmente praticados, entretanto, se de tais atos já decorreram
efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Confira-se a
ementa do referido julgado:

‘ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu
desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de
cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por
indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de
submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de
obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.'

A Administração determinou a dispensa dos recorrentes por meio da
Portaria nº 466, que declarou a nulidade de admissão e extinção de relação
de trabalho – que durou mais de 30 anos –, sem oportunizar o contraditório e
a ampla defesa em processo administrativo.

Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art.
21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso apenas para
determinar que o ato administrativo que declarou a nulidade de admissão e
extinção da relação de trabalho dos recorrentes seja precedido de regular
procedimento que lhes assegurem o direito ao contraditório e à ampla defesa."

A parte embargante sustenta que deve ser analisada a “questão
atinente à reintegração dos Embargantes até que a administração pública
instaure e ultime os processos administrativos, com garantia de contraditório e
de ampla defesa, assim como manifeste-se sobre os efeitos patrimoniais
decorrentes do provimento do apelo extremo e concessão da segurança".

Embora o acórdão recorrido não esteja alinhado à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à necessidade de observância
dos princípios do contraditório e da ampla defesa em procedimento
administrativo de dispensa de servidor público contratado sem prévio
concurso público, as demais questões devem ser apreciadas pelas instância
ordinárias.

De modo que acolho, parcialmente, os embargos de declaração, para
determinar que a parte dispositiva da decisão monocrática embargada fique
assim redigida:

“Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art.
21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar que o
ato administrativo que declarou a nulidade de admissão e extinção da relação
de trabalho dos recorrentes seja precedido de regular procedimento que lhes
assegurem o direito ao contraditório e à ampla defesa, e também, que sejam
examinadas as demais questões remanescentes."

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 07013418620188010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Procedência: ACRE

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 07013418620188010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Procedência: ACRE

DESPACHO:

Recebo os presentes embargos como agravo interno, tendo em vista
sua pretensão meramente infringente.

Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, no prazo previsto no
art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 09 de outubro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 07013418620188010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Procedência: ACRE

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/1988. CONTRATO DE
TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
PÚBLICO. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DA ORDEM LEGAL E
CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCS. II E IX E § 2º, DA CF/1988. EXTINÇÃO
DO VÍNCULO. DESLIGAMENTO POR FORÇA DA EXECUÇÃO DE TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO QUE
PRESCINDE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO
DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 346 E 473 DO STF.
DESPROVIMENTO.

1. Situação que envolve a admissão de servidores sem o necessário
concurso público, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de
1988, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, em absoluta
afronta à regra constitucional.

2. A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos,
tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, em
decorrência do princípio da autotutela administrativa. Inteligência das Súmulas
de n. 346 e 473 do STF.

3. Não há óbice para o rompimento de relações jurídicas que se
revestem de expressa inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores em
questão.

4. É pacífica a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido de
que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função
pública, é legítima a dispensa ad nutum do servidor, sem a necessidade de
instaurar-se processo administrativo com essa finalidade.

5. Apelo não provido."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, c e d,
da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, LIV e
LV, da CF. Sustenta que “ somente o processo administrativo descerraria as
portas do devido processo legal [...], oportunidade em que poderiam alegar e/
ou comprovar o que lhes aprouvesse. Ao final e ao cabo do procedimento, aí
sim estaria a autoridade coatora legitimada a anular ou revogar o ato
administrativo, conforme os enunciados das Súmulas 346 e 473, ambas do
STF ".

A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) devolveu o
processo ao Tribunal de origem para que fosse aplicado, ao caso, o
paradigma de repercussão geral de Tema 660. O Tribunal de origem
determinou a devolução dos autos a esta Corte por entender não ser o caso
de aplicação do paradigma mencionado.

Passo a análise do recurso.

O recurso deve ser parcialmente provido. Isso porque o acórdão
recorrido não está alinhado à jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE
594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão da matéria e
firmou o entendimento no sentido de que a administração pública pode rever
seus atos ilegalmente praticados, entretanto, se de tais atos já decorreram
efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Confira-se a
ementa do referido julgado:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu
desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de
cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por
indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de
submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de
obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

A Administração determinou a dispensa dos recorrentes por meio da
Portaria nº 466, que declarou a nulidade de admissão e extinção de relação
de trabalho – que durou mais de 30 anos –, sem oportunizar o contraditório e
a ampla defesa em processo administrativo.

Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art.
21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso apenas para
determinar que o ato administrativo que declarou a nulidade de admissão e
extinção da relação de trabalho dos recorrentes seja precedido de regular
procedimento que lhes assegurem o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 07013418620188010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Procedência: ACRE


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 07013418620188010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Procedência: ACRE

Despacho

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
a quo
para aplicação da sistemática da repercussão geral. Posteriormente, os
autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal.

Torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à origem e
determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quarta Distribuição realizada em 23 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 07013418620188010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Procedência: ACRE

DESPACHO

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste

processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com

Agravo n. 748.371, Tema n. 660): ausência de repercussão geral.

Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal) .

Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2019.
Ministro Dias Toffoli

Presidente
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão