Informações do processo ARE 1210308

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/05/2019 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

12/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 50924784220144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.11.2019 a 28.11.2019.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. ENQUADRAMENTO.

1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a receita
bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na
totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou
de mercadorias e serviços, referentes ao exercício da atividades empresariais.
Precedentes.

2. A análise da controvérsia acerca do enquadramento da receita
obtida com as multas de trânsito e outros para fins de inclusão na base de
cálculo do PIS/COFINS cinge-se ao âmbito infraconstitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50924784220144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.11.2019 a 28.11.2019.


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50924784220144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário

Fato Gerador/Incidência


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 50924784220144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50924784220144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado (eDOC 101):

“CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
(PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA.
EMPRESA PÚBLICA.

As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado que
auferem receita ou faturamento, sendo devido o pagamento da contribuição
ao PIS e da COFINS sobre tais valores, ainda que posteriormente sejam
revertidos na prestação de serviços públicos."

Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 106).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, 150, II e 195, I, do Texto
Constitucional.

Nas razões recursais, busca demonstrar que, por se tratar de
empresa pública, não realiza o fato gerador/base de cálculo do recolhimento
de PIS/Cofins com base na Lei 9.718/98. Nesse sentido, afirma que não

possui faturamento em sentido econômico e não possui atividade empresarial,
não realizando vendas de produtos e serviços.

A Vice-Presidente do TRF da 4ª Região inadmitiu o extraordinário em
razão do caráter infraconstitucional da controvérsia (eDOC 127).

É o relatório. Decido.

Não assiste razão à agravante.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento no sentido de que a receita bruta e o faturamento, para fins de
definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são
termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a
venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, referentes
ao exercício das atividades empresariais.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2009. O
entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência
firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que receita
bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o total dos valores
auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e
serviços. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido."
(RE 684.092 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 21.11.2013)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EMPRESA INTERMEDIADORA ~DE MÃO DE OBRA. BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL – PIS. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS RECEITA BRUTA E
FATURAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (AI 857.624 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe 15.08.2013)

O acórdão a quo, quando do julgamento da apelação, assentou o
seguinte (eDOC 81, p. 7-8):

“Sinale-se, por outro lado, que - conforme bem assentou o juiz da
causa - 'tampouco assiste razão à autora em sua alegação de que a verba
proveniente das multas é repassada pelo Município, o que atrairia a incidência
do disposto no art. 46, I, da Instrução Normativa nº 247, da Receita Federal.
(...) O dispositivo infralegal em tela não se aplica ao caso, porquanto os
valores auferidos pela EPTC decorrem dos serviços que presta, e não de
repasses (transferências financeiras) oriundos do Orçamento Geral do
Município. Em outros termos, o mero trânsito de receitas da empresa pública
autora por conta bancária do Município de Porto Alegre não caracteriza o
recebimento de transferências financeiras do orçamento deste ente federado'.
Ou seja, os valores atinentes às multas não se caracterizam como repasses
recebidos do orçamento geral do Município de Porto Alegre, mas sim como
receita bruta própria, auferida no exercício da atividade empresarial (conforme
explicitado no art. 3º do Decreto Municipal nº 12.373, de 1999, antes referido),
que apenas transita por conta bancária do município.

(...)

Em resumo, é improcedente a pretensão da demandante, de ver
afastada a cobrança de PIS e COFINS sobre os valores auferidos a título de
multas de trânsito, aluguéis, comissões (pagas pelas concessionárias de
ônibus à autora, pelo gerenciamento da Câmara de Compensação Tarifária),
exploração de estacionamentos públicos e rotativos, e taxas de vistoria
(inclusa nessa categoria a emissão de carteiras de isenções e permissionários
de táxi)."

Nestes termos, esta Corte possui entendimento pacífico de que a
análise acerca do enquadramento de determinada receita obtida no caso
concreto no conceito de receita bruta (faturamento) ou não para fins de
incidência do PIS e da COFINS demandaria o reexame da causa à luz da
legislação infraconstitucional, providência inviável em sede de recurso
extraordinário. Assim, a alegada violação aos dispositivos constitucionais
invocados, se houvesse, se daria de forma indireta ou reflexa.

Confira-se com as seguintes ementas:

“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário. Tributário. PIS e da COFINS. Ampliação da base de cálculo
pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Questionamento
acerca do enquadramento ou não de determinada receita no conceito de
receita bruta (faturamento) para fins de incidência da exação.
Infraconstitucional. 1. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do
PIS e da COFINS realizada pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Nesse
sentido: RE nº 585.235/MG-QO-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJe de 28/11/08. 2. A questão relativa ao enquadramento de
determinada receita auferida no caso concreto no conceito de receita bruta
(faturamento) ou não para fins de incidência do PIS e da COFINS cinge-se à
legislação infraconstitucional. Nesse sentido, a ofensa ao texto constitucional
seria, caso ocorresse, simplesmente reflexa ou indireta, o que é insuficiente
para amparar o recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (RE 406.802 ED-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22.11.17)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E
FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA RECEITA. 1. A

jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a receita bruta e o
faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das
receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de
mercadorias e serviços, referentes ao exercício da atividades empresariais.
Precedentes. 2. A análise da questão se a receita obtida com o uso de cartões
de crédito deve ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS cinge-se ao
âmbito infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE nº 936.107/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de
12/4/16).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUÇÃO PARA O PIS. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS.
ART. 3º, § 2º, III, DA LEI 9.718/98. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA. VALORES DECORRENTES DA VENDA
DE IMÓVEIS RECEBIDOS COMO PAGAMENTO. EMPRESA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a questão referente à exclusão de valores transferidos a
terceiros das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, nos
termos do art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98, possui natureza infraconstitucional.
Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. II – Esta
Corte também concluiu ser de caráter infraconstitucional a discussão
envolvendo a incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre
valores decorrentes da venda de imóveis por empresa construtora e
incorporadora de imóveis. III – Agravo regimental a que se nega provimento"
(RE nº 747.929-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
de 6/3/14).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 595 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 50924784220144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão