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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 02496736120128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 02496736120128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja
ementa segue transcrita:
“RECURSO – Agravo de instrumento – Ausência de recolhimento do
porte de remessa e de retorno – Imposição da Lei Estadual nº 11.608/03 –
Deserção configurada – Recurso não conhecido" (pág. 30 do documento
eletrônico 1).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , c e d , da Constituição Federal,
sustenta-se, em suma, violação dos arts. 5°, XXXV e LV; 24, IV; 93, IX; 98, §
2°; e 145, II, da mesma Carta.
Antes da remessa dos autos a esta Corte, a Presidência da Seção de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no
julgamento do RE 594.116-RG/SP (Tema 135 da Repercussão Geral) pelo
Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão
impugnado para o juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, II, do Código
de Processo Civil. Todavia, o referido órgão manteve o seu entendimento em
acórdão assim ementado:
“ACIDENTÁRIA – Agravo de instrumento – Autos devolvidos para a
turma julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou
manutenção da decisão, diante de entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça acerca de não ser exigível do INSS o depósito prévio do
preparo, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de estar a
autarquia isenta do pagamento da despesa com porte de remessa e de
retorno, em sede de recursos especial e extraordinário processados no regime
dos arts. 543-C e 543-B do CPC/1973, respectivamente (art. 1.040, inciso II,
do novo CPC) – Lei Estadual que estabelece distinção entre a taxa judiciária
na espécie e a despesa com o porte de remessa e de retorno – Caso em que
o art. 27 do CPC/1973 não abrange o recolhimento de valor que se insere
entre os requisitos de admissibilidade dos recursos – Acórdão mantido" (pág.
85 do documento eletrônico 1).
Assim, como o órgão julgador recusou-se a se retratar, o recurso
extraordinário foi admitido e remetido a este Tribunal, consoante o art. 1.041,
caput , do CPC.
A pretensão recursal merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com o
entendimento desta Corte, firmado no julgamento do RE 594.116-RG/SP
(Tema 135 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Edson Fachin, no
sentido de ser inexigível o recolhimento por parte do INSS do porte de
remessa e retorno de autos no âmbito da Justiça estadual. Confira-se, por
oportuno, a ementa do aludido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED
309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.
2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.
4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.
5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista
11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão ‘cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura'.
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem".
Na ocasião do referido julgamento, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“Aplica-se o § 1° do art. 511 do Código de Processo Civil para
dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo
recolhimento por parte do INSS".
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento
(art. 21, § 1°, do RISTF) para, conforme entendimento firmado no Tema 135
da Repercussão Geral (RE 594.116-RG/SP), cassar o acórdão recorrido e
determinar a realização de novo julgamento do agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 02496736120128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
A Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Posteriormente, os autos retornaram a esta Corte.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 02496736120128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
594.116, Tema n. 135): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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