Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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ADV.(A/S) : LEVI CARLOS FRANGIOTTI (64203/SP)

Despacho:

A Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Posteriormente, os autos retornaram a esta Corte.

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.223.720 (171)

ORIGEM : 02178930620128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECDO.(A/S) : JOB DE BARROS ROSA

ADV.(A/S) :ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN (101603/SP)

Despacho: Idêntico ao de n° 170

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.224.066 (172)

ORIGEM : 02004984020088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : FRANCISCO APARECIDO CARDOSO

ADV.(A/S) : MARIATEREZA DOMINGUES (60931/SP)

Despacho: Idêntico ao de n° 170

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.221.938 (173)

ORIGEM : 03754807120188217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : GELSON RENATO CAINELLI

ADV.(A/S) : VILSON JOSE TONELLO (48597/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Despacho

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Posteriormente, os
autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal.

Torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à origem e
determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.222.360 (174)

ORIGEM : 50036728420174047113 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : METALURGICA DE TONI LTDA

ADV.(A/S) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (41768/DF, 21354/ES,

57010/PR, 221807/RJ, 24137/RS, 30929/SC, 304781/SP)

ADV.(A/S) : GUILHERME ROHAN ARAUJO (91585/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

decisão

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.

Posteriormente, os autos retornaram a esta Corte, uma vez que o
Tribunal
a quo entendeu tratar-se de hipótese diversa.

Decido.

Reexaminados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta. Nesse sentido: ARE n° 1.020.143/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o

Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1/8/19; RE n° 1.190.729/PR-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19, este assim ementado:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. REGIME DO
LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”

Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à
origem e nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V, al.
c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.224.557 (175)

ORIGEM : 50001858920154047012 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : LUIZA HELENA GUGELMIN GABRIEL

ADV.(A/S) : CLECI MARIA DARTORA (13741/PR)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

decisão

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Posteriormente, os
autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal tendo em vista petição de
embargos de declaração protocolada pela recorrente.

Decido.

Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de
devolução dos autos à origem para observância da sistemática da
repercussão geral. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO
ART. 543-B DO CPC/73. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível
recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista
não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II
- Agravo regimental não conhecido” (RE n° 566.808/RJ-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/18).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (RE n. 784.034/DF-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 24/6/14).

Desse modo, recebo o recurso interposto como petição.

Reexaminados os autos, torno sem efeito o despacho de devolução
dos autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.238.495 (176)

ORIGEM : 08024212620134058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO

PROCED. : PERNAMBUCO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MARTA DIOGO RAMOS DE LIMA

ADV.(A/S) : SAVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA (24164-

A/PB, 24164/PE, 878-A/RN)

decisão

A parte recorrente requer a desistência deste recurso extraordinário.

Processos na página

RE 1205209 RE 1223720 RE 1224066 RE 1221938 RE 1222360 RE 1224557 RE 1238495