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Movimentações Ano de 2019
11/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 35095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Petição/STF nº 76.041/2019 (eletrônica)
DESPACHO
1. Tendo em vista o que informado pela reclamante por meio da
petição/STF nº 76.041/2019, citem a interessada Clissia Queli Pereira de
Souza, nas pessoas dos profissionais da advocacia Fabrício José Monteiro de
Souza e Fernando Antônio Monteiro de Souza Costa, no endereço fornecido.
2. Publiquem.
Brasília, 6 de dezembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 35095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. A Secretaria Judiciária certificou a impossibilidade de proceder à
citação da interessada Clissia Queli Pereira de Souza em razão da ausência
de localização do endereço dos profissionais da advocacia.
2. A reclamante deve fornecer o local onde possam ser encontrados,
para ciência desta reclamação.
3. Publiquem.
Brasília, 20 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 35095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Petição/STF nº 71.269/2019 (eletrônica)
DESPACHO
1. Tendo em vista o que informado pela reclamante por meio da
petição/STF nº 71.269/2019, citem a interessada Clissia Queli Pereira de
Souza, nas pessoas dos profissionais da advocacia Fabrício J. Monteiro de
Souza e Fernando A. Monteiro de Souza, no endereço fornecido.
2. Publiquem.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 35095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida à
interessada Clissia Queli Pereira de Souza, presente o endereço na Rua
Serra do Cipó, nº 23, Bairro Conjunto Ribeiro de Abreu, CEP 31.872-280, Belo
Horizonte/MG, CEP 31.872-280, foi devolvida com a anotação “não
procurado".
2. A reclamante deve informar o local onde possa ser encontrada para
a ciência desta reclamação.
3. Publiquem.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
PROCESSO – SANEAMENTO.
1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida à
interessada Clissia Queli Pereira de Souza, com endereço na Rua Serra do
Cipó, nº 23, Conjunto Ribeiro de Abreu, Belo Horizonte/MG, CEP 31.872-280,
foi devolvida com as anotações “não procurado" e “ausente".
2. À Secretaria Judiciária para nova tentativa de ciência.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
AeC Centro de Contatos S.A. assevera haver a Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no processo nº
0000398-57.2013.5.03.0106, desrespeitado o verbete vinculante nº 10 da
Súmula do Supremo.
Segundo narra, a interessada, Clissia Queli Pereira de Souza, ajuizou
ação contra si, na condição de empregadora, e Cemig Distribuição e
Transmissão S.A., esta na posição de tomadora dos serviços, objetivando o
pagamento de verbas previstas em instrumentos coletivos firmados entre a
concessionária de serviço público e os empregados, ante apontada ilicitude da
terceirização. Relata a procedência dos pedidos, tendo sido mantido o
entendimento em sede de recurso ordinário, no que declarada irregular a
intermediação de mão de obra. Ressalta a inadmissão de recurso de revista e
o desprovimento de subsequente agravo de instrumento.
Sustenta contrariado o verbete vinculante nº 10, afirmando afastado,
com alegada base na Constituição Federal e por órgão fracionário, o artigo 25,
§ 1º, da Lei nº 8.987/1995, a permitir a terceirização de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido. Eis o teor da norma:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados.
Articula com a adequação da terceirização de tarefas inerentes ao
serviço concedido, entre as quais se incluem, conforme destaca, atividade
integrada à própria dinâmica produtiva, estando permitida a intermediação de
mão de obra em qualquer caso. Cita a Lei nº 13.429/2017 e os Temas nº 725
e 739 do repertório da repercussão geral. Evoca jurisprudência.
Sob o ângulo do risco, alude à iminência da execução e à dificuldade
para reaver valores porventura quitados. Refere-se à realização de depósitos
recursais, a prejudicar o próprio planejamento financeiro.
Requer, em sede liminar, a imediata cassação do pronunciamento
atacado ou, sucessivamente, a suspensão do processo originário, inclusive de
eventual execução. Busca, alfim, a anulação do ato impugnado.
2. Quanto ao arguido desrespeito ao verbete vinculante nº 10, notem,
a partir da leitura dos fundamentos veiculados no ato questionado, que o
Tribunal Regional do Trabalho, a par de haver enquadrado as tarefas
desempenhadas pela interessada no âmbito das finalidades sociais da
concessionária de serviço público, afastou, com base na isonomia, mesmo de
forma implícita, o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, mediante o qual
permitida a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido. Confiram a ementa do ato atacado:
TERCEIRIZAÇÃO – ISONOMIA SALARIAL. Na hipótese de
terceirização fraudulenta, se há óbice para o reconhecimento do vínculo de
emprego diretamente com a tomadora de serviços, em decorrência da
necessidade de prestação de concurso público (art. 37, II, da CR/88), por
exemplo, ao empregado deve ser reconhecido o direito às vantagens
concedidas pela tomadora aos seus empregados, pela aplicação do princípio
isonômico (artigo 5º, caput c/c o 7º, XXXII, ambos da Constituição Federal,
assim como o artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74). […]
(Processo nº 0000398-57.2013.5.03.0106, Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, relator juiz Emerson José Alves Lage,
acórdão publicado em 2 de abril de 2014)
Ao fazê-lo por meio de órgão fracionário, desconsiderou a cláusula de
reserva de plenário. Descabe potencializar a distinção entre atividades meio e
fim, podendo estar nestas incluídas aquelas inerentes ao objeto social da
tomadora dos serviços, a Cemig Distribuição e Transmissão S.A.
3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta
reclamação, a eficácia do acórdão formalizado pela Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no processo nº
0000398-57.2013.5.03.0106, inclusive eventual execução em curso.
4. Citem a interessada e solicitem informações. Com o recebimento,
colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Oitava Distribuição realizada em 28 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?