Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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A matéria por si alegada como violada - ausência de fundamentação -
é exatamente a mesma das rati decidendi do Tema 339, tratando-se, na
hipótese, do entendimento de que o artigo 93, IX da CF, exige fundamentação
das decisões, ainda que sucinta, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Porém, do cotejo entre o ato reclamado e o parâmetro de controle,
depreende-se a ausência de razão à parte reclamante, uma vez que o
acórdão proferido na origem possui fundamentação suficiente e está em
conformidade com a exigência constitucional. Transcreve-se as razões de
decidir do Tribunal a quo (eDOC 30, p. 106):
“A impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir
estão delineadas na r. Sentença recorrida de forma irretorquível:
‘A demanda declaratória não se mostra apta a tanto, ao reverso, traz
como resultado o benefício para uma das partes posta arbitrariamente no polo
passivo, a Fazenda do Estado de São Paulo, quando ela claramente possui
interesse convergente com a autora, daí o cabimento de também se acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva dela.
Deste modo, prejudicadas as exceções promovidas, ao se levar em
conta que não se pode conceder efeitos jurídicos a uma demanda fadada ao
insucesso, seja perante este ou outro Juízo.
A par disto, o tributo teria como sujeito passivo o consumidor final, na
medida em que deixou de ocorrer a intermediação de outro comerciante, a
quem caberia suportar o tributo, para ser oportunamente compensado com o
recolhimento total por parte do efetivo adquirente, daí também faltar interesse
jurídico à requerente sob tal prisma'.
Ausente o interesse, como bem disse o MM. Juiz sentenciante, o
questionamento se dá contra lei em tese, cujo controle de constitucionalidade
deve ser feito pela via concentrada, ou seja, por meio de ação direta de
inconstitucionalidade.”
Não há como depreender, assim, desrespeito da decisão por parte do
juízo reclamado, pois atendeu as exigências do tema para as circunstâncias
do caso concreto.
Ademais, como bem pontuado no ato reclamado, em repetição,
inclusive, do que já fixara a instância anterior, tal discussão, se o caso, deveria
se dar em ações próprias (como a rescisória). E é pacífico o entendimento
desta Corte no sentido da inviabilidade da reclamação como substitutiva de
outras ações ou mesmo de recursos.
Assim, o alegado desrespeito não restou configurada, pois a negativa
de seguimento do agravo fundamentou-se na aplicação da sistemática de
repercussão geral, atribuição da Cortes de origem nos termos do art. 1.030 do
CPC e tal como assentado no ato reclamado.
Nesse sentido:
“Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Alegação de
má aplicação da repercussão geral. Temas 339 e 660. 1. O Código de
Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já
assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660) 3. No AI 791.292, Rel. Min.
Gilmar Mendes, paradigma do tema 339, esta Corte reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Assim, entendo que as
teses de repercussão geral foram corretamente aplicadas pelo juízo
reclamado. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão
unânime.” (Rcl 30.366, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
13.06.2018)
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo
único, do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o
pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 35.095 (658)
ORIGEM : 35095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) :AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADV.(A/S) : JOAO LUIZ JUNTOLLI (69339/MG, 20550-A/PB, 419935/
SP)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : CLISSIA QUELI PEREIRA DE SOUZA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
PROCESSO – SANEAMENTO.
1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida à
interessada Clissia Queli Pereira de Souza, com endereço na Rua Serra do
Cipó, nº 23, Conjunto Ribeiro de Abreu, Belo Horizonte/MG, CEP 31.872-280,
foi devolvida com as anotações “não procurado” e “ausente”.
2. À Secretaria Judiciária para nova tentativa de ciência.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 35.648 (659)
ORIGEM : 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) : VIGILANTES DA GESTAO PUBLICA
ADV.(A/S) : RAPHAEL MARCONDES KARAN (30375/PR,
370447/SP)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AI Nº 002XXXX-31.2019.8.16.0000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : JAIR STANGE
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : MARILETE CARDOSO STANGE
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por Vigilantes da Gestão Pública, Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público OSCIP, contra ato praticado por Jair Stange, Prefeito do
Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR, consistente na nomeação de
Marilete Cardoso Stange, sua esposa, para o cargo de Secretária Municipal
de Administração, por suposta violação ao enunciado da Súmula Vinculante
13.
A parte reclamante alega que tal nomeação seria ilícita, pois
ofenderia o enunciado da Súmula Vinculante 13. Narra que, em razão disso,
ajuizou ação civil pública perante a Vara da Fazenda Pública de Salto do
Lontra/PR, em que a liminar deferida pelo Juízo de 1º Grau, foi suspensa em
agravo de instrumento pelo TJPR.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da nomeação de
Marilete Cardoso Stange para o cargo de Secretária Municipal de
Administração. No mérito, pede a suspensão definitiva da referida nomeação.
É o relatório.
A despeito da relevância dos argumentos veiculados na impetração,
reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar
o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar.
Destarte, postergo a análise da liminar. Requisitem-se as
informações à autoridade reclamada, no prazo legal, nos termos do artigo
987, inciso II, do CPC.
Ainda, cite-se a beneficiária do ato reclamado, conforme disposto no
artigo 987, inciso III, do CPC, a fim de que apresentem contestação, no prazo
legal.
Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da
República, para oferta de Parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 35.788 (660)
ORIGEM : 35788 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S) :JSL S/A.
ADV.(A/S) :ANA RACHEL OLIVEIRA GRANJA (33694/PE) E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
OLINDA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : JOSE CAVALCANTI MARTINS
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ DA SILVA LIRA JUNIOR (26288/PE)
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RELAÇÕES DECORRENTES
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DA
ATIVIDADE-FIM. LEI 11.442/2007. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE
CARGAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48. CONFIRMAÇÃO
DA MEDIDA LIMINAR. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por JSL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Olinda nos autos da Reclamação Trabalhista
000XXXX-44.2015.5.06.0102, objetivando garantir a autoridade da decisão
proferida na Medida Cautelar da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48.
Processos na página
RCL 35095 • RCL 35648 • RCL 35788 • 002XXXX-31.2019.8.16.0000 • 000XXXX-44.2015.5.06.0102Confirma a exclusão?