Informações do processo RE 1211206

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/06/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50347643120174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA
EXAMINADORA. EXAME DE AFERIÇÃO. COTAS RACIAIS. DOENÇA.
FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A AUSÊNCIA NA DATA APRAZADA.

Cotejando-se a falta cometida - perda da data prevista para a
entrevista por motivo de força maior (doença) - frente à penalidade aplicada -
perda da vaga reservada para negros em concurso público conquistada em
certame notoriamente concorrido - conclui-se pela desproporcionalidade desta
pena frente àquela falta."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, caput, LIV, 37,
caput , I e II, e 207, da CF.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pelo não
conhecimento do recurso extraordinário.

O recurso não merece provimento.

O Tribunal de origem manteve os termos da sentença, a qual
assentou que:

“Nos termos da inicial e do documento anexado ao evento 9, REC14,
infere-se que o impetrante, não obstante tenha faltado ao compromisso
editalício designado para o dia 25/06/2017, apresentou à Banca Examinadora
do certame recurso tempestivo, justificando por documentos a falta cometida,
não obtendo, contudo, resposta específica para seu requerimento. Com isso,
a perda da entrevista para verificação dos aspectos fenotípicos e,
consequentemente, a perda da vaga reservada para negros afigura-se
desproporcional frente à possibilidade de correção administrativa da falta logo
após o seu cometimento."

Para divergir desse entendimento seriam necessários o reexame dos
fatos e do material probatório constante dos autos, assim como a análise de

cláusulas editalícias. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454/STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (ARE 843.888-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)

Outros precedentes: ARE 916.532, Relª. Minª. Cármem Lúcia; ARE

I. 114.981, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.145.110, Rel. Min. Edson Fachin.

Quanto à alegada aplicação da teoria do fato consumado ao caso, o
Tribunal de origem, na análise dos embargos de declaração, esclareceu:

“[...] o que o voto referiu foi que a antecipação dos efeitos da tutela
determinou que a banca realizasse tão somente a entrevista de aferição, e
que a própria banca, ao realizar a entrevista, considerou válida a auto
declaração do autor, inclusive, com a posse do autor em 19/06/2018,
conforme documentos do evento 16, anteriormente ao julgamento da
apelação por essa Corte.

Assim, se o Instituto, ao cumprir determinação judicial (realizar
entrevista de aferição), concluiu e cumpriu além da ordem judicial, dando-lhe
posse, se está diante de fato consumado."

Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção
do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Houve recurso
especial quanto à matéria, não provido e já transitado em julgado. Nessas
condições, aplica-se a Súmula 283/STF.

Por fim, cabe registrar que a parte recorrente não indicou as razões
pelas quais caberia o recurso extraordinário pela alínea c do art. 102, da
Constituição. Incidência da Súmula 284/STF.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §

II, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 50347643120174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO:

Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 3 de

junho de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 50347643120174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão