Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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também, ao pleno desenvolvimento da cidade e a garantia do bem estar dos
cidadãos.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei que aprova o
Código de Urbanismo da Cidade de Bragança Paulista, dispondo sobre
loteamentos fechados. Alegada exceção à regra da licitação ao favorecer
particular como permissionário de uso privativo de bem público. Lei objurgada
e Lei Orgânica do Município que preveem, expressamente, que a
administração poderá desobrigar-se de tarefas recorrendo à execução
indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade
pública, sempre que conveniente ao interesse público, outorgada por decreto
após edital de chamamento dos candidatos para a escolha do melhor
pretendente, sendo que concessão só será feita com autorização legislativa,
mediante contrato e precedido da concorrência. Parágrafo Único do artigo 65
da norma guerreada que, entretanto, dispensa da licitação a permissão de uso
de vias e áreas públicas, o que não se amolda ao princípio constitucional da
licitação (art. 37, inciso XXI, CF e art. 117, CE).

Ação parcialmente procedente.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XV; 22, I;
30, I, II e VIII; 37,
caput, e 182, todos da CF. Sustenta que a “legislação cria
nova espécie de loteamento e disciplina a utilização privativa de bens públicos
de uso comum do povo invadindo o espaço normativo da União sobre direito
civil e desta concorrentemente aos Estados sobre direito urbanístico”
.

O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou pelo desprovimento do
recurso. Veja-se a ementa do parecer ministerial:

Recurso extraordinário. Controle de constitucionalidade
estadual. Lei Complementar 559/2007, do Município de Bragança
Paulista
/SP. Regras de implantação de loteamentos fechados. Matéria de
competência legislativa dos Municípios. Precedentes. Ofensas aos
princípios da impessoalidade, da igualdade, da razoabilidade e do
interesse público não configuradas. Parecer pelo desprovimento do
recurso
.”

Correto o parecer ministerial, que adoto como razão de decidir. O
Supremo Tribunal Federal reconhece compatível com a Constituição a técnica
da motivação por remissão (ARE 757.522-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que
não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.211.206 (714)

ORIGEM : 50347643120174047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DO PARANA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : WILLIAN ANTÔNIO PACHECO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : KAROLINY DA LUZ (41857/SC)

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA
EXAMINADORA. EXAME DE AFERIÇÃO. COTAS RACIAIS. DOENÇA.
FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A AUSÊNCIA NA DATA APRAZADA.

Cotejando-se a falta cometida - perda da data prevista para a
entrevista por motivo de força maior (doença) - frente à penalidade aplicada -
perda da vaga reservada para negros em concurso público conquistada em
certame notoriamente concorrido - conclui-se pela desproporcionalidade desta
pena frente àquela falta.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º,
caput, LIV, 37,
caput, I e II, e 207, da CF.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pelo não
conhecimento do recurso extraordinário.

O recurso não merece provimento.

O Tribunal de origem manteve os termos da sentença, a qual
assentou que:

“Nos termos da inicial e do documento anexado ao evento 9, REC14,
infere-se que o impetrante, não obstante tenha faltado ao compromisso
editalício designado para o dia 25/06/2017, apresentou à Banca Examinadora
do certame recurso tempestivo, justificando por documentos a falta cometida,
não obtendo, contudo, resposta específica para seu requerimento. Com isso,
a perda da entrevista para verificação dos aspectos fenotípicos e,
consequentemente, a perda da vaga reservada para negros afigura-se
desproporcional frente à possibilidade de correção administrativa da falta logo
após o seu cometimento.”

Para divergir desse entendimento seriam necessários o reexame dos
fatos e do material probatório constante dos autos, assim como a análise de

cláusulas editalícias. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454/STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE 843.888-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)

Outros precedentes: ARE 916.532, Relª. Minª. Cármem Lúcia; ARE

I. 114.981, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.145.110, Rel. Min. Edson Fachin.

Quanto à alegada aplicação da teoria do fato consumado ao caso, o
Tribunal de origem, na análise dos embargos de declaração, esclareceu:

“[...] o que o voto referiu foi que a antecipação dos efeitos da tutela
determinou que a banca realizasse tão somente a entrevista de aferição, e
que a própria banca, ao realizar a entrevista, considerou válida a auto
declaração do autor, inclusive, com a posse do autor em 19/06/2018,
conforme documentos do evento 16, anteriormente ao julgamento da
apelação por essa Corte.

Assim, se o Instituto, ao cumprir determinação judicial (realizar
entrevista de aferição), concluiu e cumpriu além da ordem judicial, dando-lhe
posse, se está diante de fato consumado.”

Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção
do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Houve recurso
especial quanto à matéria, não provido e já transitado em julgado. Nessas
condições, aplica-se a Súmula 283/STF.

Por fim, cabe registrar que a parte recorrente não indicou as razões
pelas quais caberia o recurso extraordinário pela alínea
c do art. 102, da
Constituição. Incidência da Súmula 284/STF.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §

II, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.211.224 (715)

ORIGEM : 20020110254972002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE IMACULADA

ADV.(A/S) : HILDEBRANDO EVANGELISTA DE BRITO (490/AC,

2655/PB)

ADV.(A/S) : RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO (14416/PB)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPARTIÇÃO DE RENDAS
TRIBUTÁRIAS – BENEFÍCIOS FISCAIS PRECEDENTES – PROVIMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, confirmando a
sentença do Juízo, assentou imprópria a exclusão de incentivos fiscais,
instituídos pelo Estado da Paraíba, da parcela do Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços – ICMS a ser repartida ao Município de Imaculada.

2. O entendimento diverge da jurisprudência do Supremo. O Tribunal,
no recurso extraordinário nº 705.423/SE, da relatoria do ministro Edson
Fachin, analisou, sob o ângulo da repercussão geral, a possibilidade de os
valores arrecadados a título de Imposto de Renda e Imposto Sobre Produtos
Industrializados e repassados ao Fundo de Participação dos Municípios serem
afetados em virtude da concessão de benefícios fiscais pela União. Eis a tese
fixada:

É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e
isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos
Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de
Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

3. Ante o precedente, conheço do extraordinário e o provejo, para,
reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos formulados.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.212.280 (716)

ORIGEM : 00345110420188219000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL

DA FAZENDA PÚBLICA

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -

DETRAN/RS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

Processos na página

RE 1211206 RE 1211224