Informações do processo RCL 35220

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/06/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 35220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. SIMPLES REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA
INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A decisão agravada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte, que orienta a matéria em questão.

II – O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas, que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 35220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 35220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Isonomia/Equivalência Salarial


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 35220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de reclamação proposta por Eliana Custódio Garcia e outros
na qual se alega aplicação inadequada da Súmula Vinculante 37 por parte do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, nos autos do processo
1013646-45.2018.8.26.0482.

Os reclamantes sustentam, em suma, que,

“ [n]o caso dos autos, as Leis Complementares dirigidas ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, embora formalmente
específicas em relação ao seu alcance SETORIAL (Tribunal de Contas),
revelaram-se materialmente de caráter geral, já que tais leis são

expressamente específicas quanto a sua matéria (revisão geral anual). E
com isso, suas disposições atendem às imposições constitucionais,
cujo alcance compreende todos os servidores indistintamente.

O que se apresentou, e foi levado a juízo, foi a ocorrência de uma
omissão parcial por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
quanto aos titulares do direito objeto da Leis Complementares, que poderia
ser corrigida meio da aplicação extensiva dessas Leis. Pois, não apenas o
caráter geral da norma, viabiliza sua aplicabilidade, como também, suas
características possibilitava a atuação do Judiciário, e justificava o pedido dos
autores na aplicação extensiva das normas.

[….]

A aplicabilidade inadequada da súmula consiste no fato de que o
direito dos autores foi tolhido, pois a decisão atacada, não cuida em
diferenciar os institutos de revisão e reajuste, a Súmula é aplicada
indistintamente a ambos.

[…]

Por todo exposto, podemos concluir que o caso dos autos difere da
situação referenciada do enunciado da Súmula Vinculante de nº 37 do STF,
pois em nenhum momento tratou-se de mero aumento remuneratório
amparado no princípio da isonomia, e assim sendo, desde já requer seja
cassada a decisão reclamada, para que outra seja proferida, afastando a
aplicação da referida súmula" (págs. 9-15 da petição inicial - grifos no
original).

Requer, ao final,

“[...] a) Seja a presente recebida com efeito suspensivo, para
determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão guerreada, até o julgamento
definitivo da presente reclamação, a fim de evitar dano irreparável as partes,
nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC;

[…]

e) No mérito, requer a procedência da presente reclamação para
cassar o V. Acórdão reclamado, determinando que outro seja proferido, nos
termos do artigo 992, do CPC" (pág. 16 da petição inicial).

É o relatório. Decido.

Consigno, inicialmente, que deixo de requisitar informações e,
sucessivamente, de ouvir a Procuradoria-Geral da República, tanto pela
presença de elementos documentais suficientes para a apreciação definitiva
do feito como pela existência de jurisprudência firmada pelo Plenário desta
Corte sobre a matéria versada nos autos (art. 52, parágrafo único, do RISTF).

Esta reclamação pretende garantir a correta aplicação do verbete da
Súmula Vinculante 37, in verbis:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Consta do acórdão reclamado:

“[...]

A sentença deve ser mantida por seus próprios, jurídicos, e bem
deduzidos fundamentos, que em momento algum foram abalados pelos
argumentos do recurso interposto, senão vejamos.

Inicialmente, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo,
uma vez que os valores apresentados na planilha, de págs. 48/84,
demonstram a liquidez do pedido, restando posteriormente, apenas uma
apuração do valor com a incidência da base de cálculo definida, ficando claro
que não ocorre ofensa ao comando do parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº
9.099/95.

No mérito, em que pesem os reclamos expendidos pelas recorrentes
com relação à extensão aos servidores da Secretaria de Saúde, das Leis
Complementares nºs. 1.244/2014, 1.271/2015, 1.293/2016 e 1.312/2017,
dirigidas exclusivamente aos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas,
a fim de garantir a revisão geral anual da remuneração, não merecem ser
acatados, pois não é lícito ao Poder Judiciário, sem existência de previsão
legal, conceder provimento que busque a majoração do salário padrão de
servidores públicos, sob pena de usurpar a competência legislativa.

A controvérsia abrange a discussão atinente ao direito das
recorrentes em terem seus salários revisados com aplicação dos índices
previstos nas normas editadas e dirigidas somente para os servidores da
Secretaria do Tribunal de Contas, de acordo com a equidade ou isonomia,
sem qualquer amparo legal.

Ocorre que a revisão anual de vencimento, pleiteada pelas
recorrentes, importaria em clara afronta ao princípio fundamental da
separação dos poderes, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que
prevê: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia'.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo:

[…]

As requerentes objetivam alcançar um provimento jurisdicional
visivelmente dotado de viés legislativo, não cabendo aqui o Poder Judiciário
interferir nesta seara, sob pena de ingerir nos assuntos da Administração
Pública, razão pela qual a sentença singular não merece qualquer alteração.

No mais, considerando que a sentença recorrida indicou claramente
os motivos pelos quais houve por bem julgar improcedente a presente ação,
sendo a fundamentação suficiente para rechaçar as matérias alegadas pelas
recorrentes, a sentença singular merece ser confirmada por seus próprios
fundamentos, como possível e adequado é, consoante previsto no artigo 46
da Lei nº 9.099/95.

Por fim, no âmbito dos julgamentos pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, tem-se utilizado amplamente o artigo 252 do Regimento
Interno do Tribunal, que possibilita ao relator, nos recursos em geral, limitar-se
a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente
motivada, houver de mantê-la, com vistas a evitar dispensáveis repetições e
em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Posto isso, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, cabendo às
recorrentes suportarem o pagamento das custas e despesas processuais
comprovadas no processo, bem como na verba honorária que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da causa, ficando sua execução suspensa em razão
das partes serem beneficiárias da justiça gratuita.

É como voto" (págs. 3-5 do documento eletrônico 5).

Verifica-se que o voto combatido considerou que a revisão anual de
vencimento importa em clara afronta ao princípio fundamental da separação
dos poderes, bem como à SV 37 do STF.

Esta Suprema Corte também vem repelindo a extensão de índices de
reajuste a servidores e empregados públicos, ainda que embasada no art. 37,
X, do Texto Constitucional, conforme se observa a decisão do Ministro Dias
Toffoli:

“[...]

O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está
amparado no art. 1º da Lei Municipal nº 1.000/2009, que assim dispõe:

‘Art. 1° Ficam incorporados às referências de vencimentos e salários
dos cargos e empregos públicos municipais o Abono Especial de R$ 30,00
(trinta reais) e o Abono Especial por Assiduidade de 3% (três por cento) do
respectivo salário base ou vencimento, concedidos pela Lei Complementar n°
988, de 19/01/2009, art. 1° caput e parágrafo único'.

Também encontra-se agasalhado pelo art. 1º da Lei Municipal nº
1.121/2011, que determina:

‘Art. 1° Fica incorporada, a partir de 01/04/2011, às referências de
vencimentos dos cargos e empregos públicos municipais, a parcela mensal do
Abono Especial concedido pela Lei Complementar n° 1.056, de 18.05.2010,
no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único Os valores dos padrões de vencimentos dos
servidores públicos municipais passam a ser os constantes do Anexo único,
que faz parte desta Lei Complementar'.

No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos
servidores públicos civis municipais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo
reclamado como revisão geral anual, cujo índice foi apurado a partir da
ponderação entre os valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 100,00 (cem
reais) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração
municipal, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. A propósito, anote-se
o trecho extraído do acórdão reclamado (e-Doc. 5), in verbis:

‘Na verdade, os valores concedidos, a despeito da nomenclatura
adotada, não representam verba de caráter transitório, mas sim revisão geral
anual travestida, em total afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, que assim dispõe:

a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices (g.n.).

Dessa forma, por não observada a identidade de índices, o recorrente
feriu o princípio da isonomia, acarretando perda considerável ao empregado
municipal que aufere rendimentos maiores.

Realmente, na aplicação da mencionada revisão anual, devem ser
índices iguais para todos os servidores, de modo a preservar as mesmas
diferenças entre os padrões e referências dos cargos; evitando-se, assim,
alterações no plano de carreira. Aliás, alteração no plano de carreira somente
poder ser feita mediante lei específica'.

Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre
servidores públicos municipais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário
como parcela calculada em percentuais de 17,74% (dezessete inteiros e
setenta e quatro por cento), entre 2009 e 2011, e de 18,33% (dezoito inteiros
e trinta e três por cento), a partir de 2011, sobre a remuneração do cargo
público titularizado, a título de revisão geral anual; não obstante os direitos
terem sido instituídos pelo legislador nos valores R$ 30,00 (trinta reais) e R$
100,00 (cem reais), respectivamente, a título de abono especial; resultando
uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão
legal, em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo:

‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'.

Por oportuno, ressalta-se que a Segunda Turma do STF, em casos
análogos, vem entendendo que a concessão, por decisão judicial, de
diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, por
força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.698/2003, sem o devido amparo
legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37. A propósito:

‘Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio

da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente' (Rcl nº 14.872/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
29/6/2016).

‘Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3.
Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei
10.698/2003. 5. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no
princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. Reclamação julgada
procedente 6. Agravo regimental não provido'. (Rcl nº 24.343/SE-AgR. Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/2/17).

‘Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37.
Lei nº 10.698/03. Reajuste de 13,25%. Ausência de previsão legal. Princípio
da isonomia. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário,
com fundamento no princípio da isonomia, conceder reajuste remuneratório,
sem a devida previsão legal, que importe em aumento de vencimentos de
servidores, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37. 2.
Agravo regimental não provido'. (Rcl nº 24.468/SC-AgR, de minha relatoria,
DJe de 10/8/17).

Nesse sentido, também: Rcl nº 24.467/DF, DJe de 1º/8/16, Rel. Min.
Celso de Mello; Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia e
Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes" (Rcl
27.443/SP, Rel. Min. Dias Toffoli - grifos no original).

Ao analisar situação análoga, porém contrária, em que o Município
de Itatiba havia sido condenado ao pagamento das diferenças salariais, o
Ministro Roberto Barroso julgou procedente o pedido formulado na Rcl 30.944/
SP, utilizando-se dos seguintes fundamentos:

“[...]

7. Na origem, o Município de Itatiba foi condenado ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes da aplicação das Leis Municipais nº 3.973/07
e 4.170/09. A Lei nº 3.973/2007 determinou um reajuste de R$ 200,00 nos
vencimentos, proventos e pensões dos servidores estatutários do Município a
partir de 1º de maio de 2007. Já a Lei nº 4.170/2009 instituiu reajuste de 6%
nos salários de servidores celetistas e nos vencimentos, proventos e pensões
de estatutários a partir de 1º de maio de 2009. Além do mais, instituiu
acréscimo de R$ 150,00 às referências salariais de servidores celetistas e
estatutários a partir da mesma data.

8. A autoridade reclamada entendeu que as mencionadas Leis,
apesar de nomearem as parcelas de R$ 200,00 e R$ 150,00 de aumentos
salariais fixos, concederam verdadeira revisão salarial anual, violando a
proporcionalidade dos índices de reajuste e, em consequência, o princípio da
isonomia Confira trecho relevante da decisão:

‘Os abonos fixos instituídos pela legislação municipal em comento
equivaleram à revisão geral anual, pois concedidos para todo e qualquer
empregado, independente do cargo ou nível salarial, com periodicidade anual.
Reforçam esse entendimento as Leis Municipais n.º 4.104/2008 e 4.266/2010,
que majoraram os salários e vencimentos dos servidores públicos municipais
nos mesmos termos que as ora analisadas, contudo, instituindo percentuais
de aumento e não valores fixos (Id d420aed e 91628a4).

Dessa arte, conclui-se que o Município de Itatiba ao editar as
mencionadas leis promoveu a revisão geral anual dos salários e vencimentos
de seus servidores, sem observar a parte final do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, que estabelece a identidade de índices, ao dispor que ‘a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices ' .

(…)

Nesse sentido, nego provimento ao recurso da Municipalidade e
mantenho a sentença, assegurando as diferenças salariais decorrentes das
Leis n.º 3.973/2007 e 4.170/2009, com os reflexos correspondentes'.

9. No entanto, a Súmula Vinculante 37 busca justamente impedir que
o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia.

Nesta linha, o Supremo tem entendido pela inviabilidade de o Poder
Judiciário converter reajustes ou abonos, promovidos em valor fixo, para
universalidade de servidores, em reajuste geral anual.

14. Assim, esta Corte vem acolhendo pretensões análogas à do
reclamante. Confiram-se ARE 1.029.464, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 23.443-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1.143.471, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE
1.145.823, rel. Min. Dias Toffoli; ARE 925.396-AgR, minha relatoria; Rcl
28.632, Rel. Min. Marco Aurélio; Rcl 28.426, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl
27.999, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 28.003, Rel. Min. Celso de Mello;
e Rcl 27.443 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa ora transcrevo:

Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 37. Leis
Municipais nºs 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu.
Reajustes de 17,74% e 18,33%. Ausência de previsão legal. Princípio da
isonomia. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário,
com fundamento no princípio da isonomia, conceder reajuste remuneratório
sem a devida previsão legal que importe em aumento de vencimentos de
servidores, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37. 2.
Agravo regimental não provido".

Isso posto, julgo improcedente o pedido (art. 161, parágrafo único, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Terceira Distribuição realizada em 4 de

junho de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 35220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão