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Movimentações 2020 2019
11/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 172124 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
FATOS E PROVAS.
1. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o
acolhimento da pretensão defensiva, notadamente se se considerar que o
acionante não preencheu todos os requisitos previstos no Decreto
Presidencial 9.246/97, necessários à obtenção do benefício da comutação de
penas.
2. E ainda: o acolhimento da pretensão defensiva no sentido de que o
paciente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício
passa, necessariamente, pelo revolvimento de matéria fática, o que não é
possível na via processualmente restrita do habeas corpus. Nessa linha,
vejam-se o RHC 171.931, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e o HC 155.013,
Rela. Mina. Rosa Weber.
3. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (372)
177.582
ORIGEM : 177582 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) :J.E.S.
ADV.(AZS) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (58804/DF, 071111/RJ)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARAS DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é legítima a
atribuição às Varas da Infância e da Juventude de competência para julgar
crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (373)
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 172124 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: Idêntica à de n° 674
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (679)
177.229
ORIGEM : 177229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
AGTE.(S) : ROBERTO JAVIER GIMENEZ GAMARRA
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO
PARANÁ
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
Decisão: Idêntica à de n° 674
ORIGEM : 177582 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RONDÔNIA
AGTE.(S) :J.E.S.
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (58804/DF, 071111/RJ)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Decisão: Idêntica à de n° 674
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