Informações do processo HC 172175

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/06/2019 a 16/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

16/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 172175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
27.9.2019 a 3.10.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. HIPÓTESE DE
RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (AP 937-
QO/RJ). REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE
NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do
writ foi
exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se
pode verificar no documento eletrônico correspondente.

II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 172175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
27.9.2019 a 3.10.2019.


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 172175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Por meio da Petição 56.970/2019-STF (documento eletrônico 87), o
agravante manifesta a necessidade de se produzir sustentação oral no
julgamento.

Solicita, ao final, “que seja concedida a possibilidade de sustentação
oral por parte do causídico, por ser medida que atende a ampla defesa
constitucional (art. 5°, LV, CF)".

Decido.

A Resolução 642/2019 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de
destaque:

“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo
com pedido de:

I – destaque feito por qualquer ministro;

II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até
48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;

III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que
requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito)
horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis,
deferir o pedido.

Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes, com base nos
incisos II e III, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.

Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha
como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o
recurso em apreciação.

No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente justifica-se o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.

Na espécie, não vislumbro a particularidade pretendida pela defesa,
apta a justificar a retirada do processo do julgamento em âmbito virtual.

Nesse sentido, registro, entre outros, os seguintes julgados: Rcl
24.272-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello; HC 138.413-AgR, de
relatoria do Ministro Roberto Barroso; ; ARE 941.595-AgR, de relatoria do
Ministro Celso de Mello; RE 824.139-AgR-EDv-AgR, de minha relatoria.

Consigno, ainda, que a orientação jurisprudencial desta Suprema
Corte é no sentido de que “[não] cabe sustentação oral, em sede de ‘agravo
regimental', considerada a existência de expressa vedação regimental (RISTF,
art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente
reconhecida, já sob a égide da Constituição de 1988, pelo Supremo Tribunal
Federal' (HC 94.993-MC-AgR/RR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário).

E ainda que assim não fosse, a sustentação oral, em princípio, não é
ato essencial à defesa, pois se trata de uma “faculdade concedida às partes,
que as utiliza, ou não […]" (HC 73.839/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso).

Isso posto, indefiro o pedido.

Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 172175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Jurisdição e Competência


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 172175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Artur de Jesus
Brito contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC
482.040/PA, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim
ementado:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO
POR PREFEITO MUNICIPAL, NA QUALIDADE DE AUTOR INTELECTUAL.
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. POSTERIOR INDÍCIO DE
PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE DETENTORA DE FORO PRIVILEGIADO.
IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À CORTE LOCAL. DECISÕES
PROFERIDAS DURANTE INQUÉRITO POR JUÍZO INCOMPETENTE.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PELO
TRIBUNAL. POSTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão
criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da
ordem, de ofício. 2. Não se desconhece a prerrogativa dos Prefeitos
Municipais em serem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de
Justiça (art. 29, inciso X, da CF/88). In casu, o inquérito policial não foi
instaurado para apurar o envolvimento do paciente, Prefeito Municipal, no
assassinato do ex-Prefeito de Tucuruí/PA. A descoberta de sua participação
nos eventos investigados decorreu de encontro fortuito de provas
(serendipidade). 3. Diante do possível envolvimento do paciente no crime
investigado, o Magistrado que conduziu as medidas cautelares decretadas no
curso da investigação comunicou, imediatamente, ao Tribunal local, órgão
competente para conduzir a investigação relacionada ao Prefeito, tendo
instaurado o regular procedimento investigatório criminal, bem como recebido
a denúncia ofertada pelo Procurador Geral de Justiça o que demonstra a
convalidação das investigações preliminares. 4. Habeas corpus não
conhecido."

No presente writ, a defesa alega que o paciente teria sido investigado

por autoridade incompetente, haja vista que, por estar ocupando o cargo de
Prefeito, teria foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça.

Requer, por fim, a concessão da ordem para que seja declarada a
“nulidade das provas produzidas em investigação feita pela Polícia civil sob o
controle do Magistrado da Comarca de Tucuruí, antes e depois da instauração
do PIC 0012316-88.2017.814.0000" (pág. 33 do documento eletrônico 1) .

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, opinou pela denegação da
ordem.

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico ser o caso de denegação da
ordem.

Isso porque, compulsando os autos, é possível verificar que, à época
dos fatos, o paciente ocupava o cargo de vice-prefeito, autoridade à qual não
se aplica a proteção constitucional do foro por prerrogativa de função.

Ocorre que, após o assassinato do Prefeito, o paciente teria sido
alçado à titularidade da chefia do Poder Executivo municipal, passando a
gozar de foro especial. Contudo, é importante destacar que o paciente foi
identificado no curso das investigações como suposto mandante do homicídio,
de modo que reconhecer o foro por prerrogativa de função e, in casu, anular
os atos investigatórios afrontaria o art. 565 do Código de Processo Penal,
verbis :

“Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse."

Ademais, ainda que superado tal entendimento, esta Suprema Corte
possui o entendimento de que a possibilidade de ratificação de atos
instrutórios – e até mesmo de atos decisórios – pela autoridade competente
encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (RE
730.579-AgR/TO, de minha relatoria).

Por fim, ressalto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se
apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às
funções desempenhadas" (AP 937-QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso).

Isso posto, denego a ordem de habeas corpus (art. 192 do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 172175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Artur de Jesus
Brito contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC
482.040/PA, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim
ementado:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO
POR PREFEITO MUNICIPAL, NA QUALIDADE DE AUTOR INTELECTUAL.
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. POSTERIOR INDÍCIO DE
PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE DETENTORA DE FORO PRIVILEGIADO.
IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À CORTE LOCAL. DECISÕES
PROFERIDAS DURANTE INQUÉRITO POR JUÍZO INCOMPETENTE.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PELO
TRIBUNAL. POSTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo de revisão
criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da
ordem, de ofício.
2. Não se desconhece a prerrogativa dos Prefeitos
Municipais em serem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de
Justiça (art. 29, inciso X, da CF/88).
In casu, o inquérito policial não foi
instaurado para apurar o envolvimento do paciente, Prefeito Municipal, no
assassinato do ex-Prefeito de Tucuruí/PA. A descoberta de sua participação
nos eventos investigados decorreu de encontro fortuito de provas
(serendipidade).
3. Diante do possível envolvimento do paciente no crime
investigado, o Magistrado que conduziu as medidas cautelares decretadas no
curso da investigação comunicou, imediatamente, ao Tribunal local, órgão
competente para conduzir a investigação relacionada ao Prefeito, tendo
instaurado o regular procedimento investigatório criminal, bem como recebido
a denúncia ofertada pelo Procurador Geral de Justiça o que demonstra a
convalidação das investigações preliminares.
4. Habeas corpus não
conhecido."

Para o prosseguimento da análise da impetração, faz-se necessária a
manifestação da Procuradora-Geral da República sobre o mérito do
writ.

Isso posto, determino a remessa dos autos à Procuradora-Geral da
República.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 5 de

junho de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 172175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão