Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

Padrão

descumprimento de súmula desta Corte não é suficiente a ensejar a
propositura de ação rescisória 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AR 2444 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
30.06.2015, destaquei)

“Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da
ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo
Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito
para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo
bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1.
Os
agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados
na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles
formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para
os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente
comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-
se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da
máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o
entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento
futuro a seu favor.
O pedido de suspensão do feito já no seio da petição
inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação
rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o
julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o
condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente,
proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido
de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se
constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da
Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.” (AR 2236 AgR, Relator Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 08.6.2015, destaquei)

Ademais, diversamente da hipótese descrita pelo autor na inicial “a
pretensão de se rescindir o julgado sob fundamento do inciso V, do art. 485,
do CPC há de ser intentada contra a decisão contrária a expressão do direito
ou, na lição de Pontes e Miranda, ‘infração a
ratio legis, com infração na regra
jurídica (
contra literam)'. Assim a hipótese de rescindibilidade por violação de
literal disposição de lei destina-se à decisão manifestamente contrária à regra
normativa apontada, gerando imperfeição da decisão de mérito e, por esse
motivo, não pode subsistir.”
(AR 1791, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal
Pleno, DJe 22.9.2011)

Por fim, pontuo que o manejo da ação rescisória como sucedâneo de
recurso não é admitido pela jurisprudência desta Suprema Corte, por
inconfundíveis os institutos, pois “
a ação rescisória é meio autônomo de
impugnação da decisão judicial no bojo da qual se forma nova relação
jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas em lei,
dentre as quais não se encontra a sua utilização como sucedâneo de
recurso.
” (AR 1.958-AgR/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
de 30.5.2014).

Por todo o exposto, não configurada a hipótese de rescindibilidade
insculpida no dispositivo processual invocado,
nego seguimento à presente
ação rescisória, o que faço com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c 21, §
1º, do RISTF, prejudicado o pedido de tutela provisória.

Custas processuais na forma da lei.

Ainda não formada a angularidade processual, incabível condenação
em honorários advocatícios.

Julgada monocraticamente a presente ação rescisória, e apenas no
caso de não interposição de recurso à presente decisão
, fica autorizado,
desde já, após seu trânsito em julgado, o levantamento integral, pela parte
autora, mediante alvará de levantamento, do depósito prévio realizado (AR
1532, Rel. Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 1º.2.2002).

Publique-se.

Brasília, 3 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AÇÃO RESCISÓRIA 2.640 (569)

ORIGEM : 30831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

REVISORA : MIN. ROSA WEBER

AUTOR(A/S)(ES) : FRANCISCO ANTONIO TAVORA COLARES

ADV.(A/S) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)

RÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

CEARÁ

AÇÃO RESCISÓRIA. ENCERRAMENTO DAS FASES
POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VISTA ÀS
PARTES PARA RAZÕES FINAIS. ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ARTS. 248 E 249 DO RISTF.

DECISÃO: Trata-se de ação rescisória ajuizada por Francisco Antônio
Távora Colares
contra o Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a
desconstituição de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
30.831 de relatoria do Min. Dias Toffoli.

Em resposta à decisão proferida em 05/02/2018, a União informou
não ter interesse na composição da lide (Doc. 29).

Citado, o réu apresentou contestação. Nesta, postula a procedência
do pedido rescindendo, tão somente
“para reconhecer o vício de inexistência
de citação no citado mandado de segurança e, por consequência, decretar a
nulidade do acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal”.
No juízo rescisório, pugna pela “manutenção da sentença de mérito outrora
prolatada para o fim de declarar a inexistência do direito do autor à
gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, não
contemplada na legislação aplicável à espécie (Lei nº 14.043/07 e Resolução
nº 006/2010)”.

As partes não especificaram outras provas que pretendessem
produzir (art. 319, VI, e art. 336, ambos do Código de Processo Civil), já
havendo documentos suficientes nos autos.

É o relatório. Decido.

As partes são legítimas e estão regularmente representadas.

A matéria controvertida é exclusivamente de direito.

Ex positis, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do
Código de Processo Civil e do art. 248 do Regimento Interno do STF.

Dê-se vista sucessiva às partes autora e ré, no prazo de 5 (cinco)
dias cada, para arrazoarem, se quiserem.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 172.175 (570)

ORIGEM : 172175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARÁ

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : ARTUR DE JESUS BRITO

ADV.(A/S) : ROBERTO LAURIA (7388/PA) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por meio da Petição 56.970/2019-STF (documento eletrônico 87), o
agravante manifesta a necessidade de se produzir sustentação oral no
julgamento.

Solicita, ao final, “que seja concedida a possibilidade de sustentação
oral por parte do causídico, por ser medida que atende a ampla defesa
constitucional (art. 5°, LV, CF)”.

Decido.

A Resolução 642/2019 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de
destaque:

“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo
com pedido de:

I – destaque feito por qualquer ministro;

II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até
48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;

III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que
requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito)
horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis,
deferir o pedido.

Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes, com base nos
incisos II e III, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.

Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha
como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o
recurso em apreciação.

No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente justifica-se o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.

Na espécie, não vislumbro a particularidade pretendida pela defesa,
apta a justificar a retirada do processo do julgamento em âmbito virtual.

Nesse sentido, registro, entre outros, os seguintes julgados: Rcl
24.272-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello; HC 138.413-AgR, de
relatoria do Ministro Roberto Barroso; ; ARE 941.595-AgR, de relatoria do
Ministro Celso de Mello; RE 824.139-AgR-EDv-AgR, de minha relatoria.

Consigno, ainda, que a orientação jurisprudencial desta Suprema
Corte é no sentido de que “[não] cabe sustentação oral, em sede de ‘agravo
regimental', considerada a existência de expressa vedação regimental (RISTF,
art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente
reconhecida, já sob a égide da Constituição de 1988, pelo Supremo Tribunal
Federal' (HC 94.993-MC-AgR/RR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário).

E ainda que assim não fosse, a sustentação oral, em princípio, não é
ato essencial à defesa, pois se trata de uma “faculdade concedida às partes,
que as utiliza, ou não […]” (HC 73.839/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso).

Isso posto, indefiro o pedido.

Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

Processos na página

AR 2640 HC 172175