Informações do processo 2019/0147798-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1509814
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 11/06/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO
ARUJÁ LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ.

Em suas razões sustenta que decisão incorreu em omissão ao
deixar de "apreciar a fundamentação quanto a ser objeto de divergência
justamente os fundamentos de inadmissão, o que em si superaria a Súmula 315
do STJ e submeteria à apreciação do Colegiado a legalidade da decisão
embargada" (fl. 661).

Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de
declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios, manifestando-se às fls. 665/668.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem
processados.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte
Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível
para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.

Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando
não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da
controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes
autos.

Ilustrativamente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, são
oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum
embargado e, por isso, não constituem instrumento
adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de
pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos
infringentes.

2. No caso, não se conheceu do agravo regimental, a teor
do enunciado contido na Súmula 182/STJ. Ressaltou-se,
ainda, que, como o acórdão impugnado não examinou o
mérito do recurso, incabível a oposição dos embargos de
divergência, nos termos da Súmula 315 desta Corte.
Ademais, ressaltou-se não se admitir como acórdão
paradigmas os proferidos em julgamento de habeas
corpus.

3. Não há vício quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e
fundamentada.

4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de
embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de
que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem
por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na
prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma
julgadora, como, tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder Habeas Corpus contra
acórdão de Turma do próprio Tribunal (AgRg nos
EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/5/2017).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082/CE, Rel. Ministro

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020)

PROCESSUAL    CIVIL.    EMBARGOS    DE

DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO   ESPECIAL   NÃO   CONHECIDO.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS
LEGAIS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O
MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra aresto que
negou provimento a Agravo Interno interposto contra
decisum da Presidência do STJ que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.

2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar,
uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que
os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento.

3. Na origem, trata-se de Embargos de Divergência em
Agravo em Recurso Especial interpostos com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte
embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados: AgRg no
AREsp 223.196/RS, proferido pela Segunda Turma, e
REsp 1.271.277/MG, proferido pela Terceira Turma,
acerca da impenhorabilidade do bem de família.

4. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão

embargado concluiu pela impossibilidade de apreciar o
mérito do Recurso Especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por analogia. Tal situação impede, por
si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não
se admite a interposição de Embargos de Divergência na
hipótese de não ter sido apreciado o mérito do Recurso
Especial, conforme a Súmula 315 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial." 5.
Inadmite-se o recurso de Embargos de Divergência
quando o recorrente não comprova a divergência nos
termos do art. 1.043, § 4°, do Código de Processo Civil de
2015 e do art. 266, § 4°, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça.

5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a
parte embargante, não há omissão, contradição ou
obscuridade no decisum embargado. As alegações da
parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito
do julgado, e não o de solucionar lacunas.

6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não
constituem instrumento adequado à rediscussão da
matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de
Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
27/10/2020, DJe 12/11/2020)

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte
foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para

Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por VIAÇÃO ARUJÁ LTDA com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o REsp n. 1.130.118/SP, proferido pela Quarta
Turma, acerca de violação ao art. 515 e 535 do CPC/1973, ao entendimento de
que não pode o órgão colegiado julgar matéria estranha ao recurso, não
submetida à apreciação do magistrado de primeiro grau nem suscitada na
apelação. A turma concluiu pela anulação do acórdão recorrido, determinando
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, dentro dos limites em que
lhes foi devolvido, realize novo julgamento do recurso de apelação.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi
instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em
razão da parte pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no
entanto, sem apresentar documentação hábil para justificar a concessão do
referido benefício, razão pela qual concedi, à fl. 648, prazo para regularizar o
vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 650/653.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de
recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais
pressupostos e constato que os embargos não reúnem condições de serem
processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da

ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de
admissibilidade do recurso especial. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do
recurso especial, situação que atrai, por analogia, o teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:

AGRAVO   INTERNO NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o
acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial.
Inteligência da Súmula n. 315/STJ.

2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a
autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
28/8/2020.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg
1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

A parte suscitante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da
gratuidade de justiça.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa
jurídica
, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual
requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de
incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza
(EREsp n. 1.185.828/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de
1°/7/2011; EAg n. 1245766/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe de 27/4/2012).

A alegação de que a empresa está em dificuldades financeiras não justifica,
por si só, o deferimento da justiça gratuita (AgRg no AREsp n. 432.760/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2014).

Assim, concedo o prazo de 5 dias para que a parte junte aos autos
documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o
deferimento do benefício ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena
de indeferimento liminar do recurso
, nos termos da Resolução STJ/GP n. 02, de 1° de
fevereiro de 2017.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/06/2020 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC
. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC
(ART. 544, § 4°, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais, e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado
combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se
verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC,
o recurso integrativo não comporta acolhimento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 11 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Moura Ribeiro
Relator


Retirado da página 10351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 69) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MULTA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.

2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (art. 544, § 4°, I, do CPC/73), não impugna os
fUndamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula
n° 284 do STF em virtude da ausência do cotejo analítico
imprescindível à demonstração do dissídio jurisprudencial
ventilado).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Moura Ribeiro
Relator


Retirado da página 17798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos