Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL N° 1.509.814 - SP (2019/0147798-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : VIAÇÃO ARUJÁ LTDA

ADVOGADOS : LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676

MARCOS ROGÉRIO AIRES CARNEIRO MARTINS

SP177467

EMBARGADO : BRUNA CAROLINI DIAS MACHADO

ADVOGADA : BRANCA DE FATIMA MATHEUS ALVES FERREIRA -

SP106537

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO
ARUJÁ LTDA
em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ.

Em suas razões sustenta que decisão incorreu em omissão ao
deixar de "apreciar a fundamentação quanto a ser objeto de divergência
justamente os fundamentos de inadmissão, o que em si superaria a Súmula 315
do STJ e submeteria à apreciação do Colegiado a legalidade da decisão
embargada" (fl. 661).

Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de
declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios, manifestando-se às fls. 665/668.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem
processados.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte
Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível
para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.

Processos na página

2019/0147798-0