Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL N° 1.509.814 - SP (2019/0147798-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : VIAÇÃO ARUJÁ LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
MARCOS ROGÉRIO AIRES CARNEIRO MARTINS
SP177467
EMBARGADO : BRUNA CAROLINI DIAS MACHADO
ADVOGADA : BRANCA DE FATIMA MATHEUS ALVES FERREIRA -
SP106537
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO
ARUJÁ LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
Em suas razões sustenta que decisão incorreu em omissão ao
deixar de "apreciar a fundamentação quanto a ser objeto de divergência
justamente os fundamentos de inadmissão, o que em si superaria a Súmula 315
do STJ e submeteria à apreciação do Colegiado a legalidade da decisão
embargada" (fl. 661).
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de
declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios, manifestando-se às fls. 665/668.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem
processados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte
Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível
para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
Processos na página
2019/0147798-0Confirma a exclusão?