Informações do processo HC 172209

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/06/2019 a 12/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - Bndes

Movimentações Ano de 2019

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - Bndes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 172209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de habeas corpus em que se aponta como autoridade
coatora o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos
Deputados destinada a investigar suposta prática de atos ilícitos e irregulares
no Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES.

Os impetrantes informam, inicialmente, que o paciente foi denunciado
pelo Ministério Público do Distrito Federal pela suposta prática dos crimes de
quadrilha ou bando (art. 288 do CP – na redação anterior à Lei 12.850/2013);
de corrupção ativa (art. 333, caput e parágrafo único, combinado com o art.
327, § 2º, do CP); de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei
7.492/1986); de prevaricação financeira (art. 23 da Lei 7.492/1986) e de
lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei 9.613/1998), este por 67 vezes, na forma
do art. 29 do Código Penal.

Isso porque, segundo a denúncia, teriam havido supostas

“concessões irregulares de apoio financeiro do BNDES Participações S/A

(subsidiária integral do BNDES) à empresa JBS S/A, a partir de junho de 2007

até dezembro de 2009, sendo que o valor das operações teria ultrapassado 8

(oito) bilhões e 100 (cem) milhões de reais".

Esclarecem, ademais, que referida peça acusatória narra que “o

núcleo empresarial pagava propina para obter aporte financeiro do BNDES e

que, VICTOR GARCIA SANDRI, considerado o suposto
intermediário/captador, aproximava empresários e políticos, uma vez que

recebia os valores e os dissipava em contas no país e no exterior".

Dizem, na sequência, que a inicial acusatória foi recebida em 23 de
maio de 2019, estando aqueles autos em fase de apresentação de resposta à
acusação.

Afirmam, na sequência, que “tais fatos são objeto de apuração

também no âmbito da CPI, onde o paciente foi convocado para prestar
esclarecimentos no próximo dia 11 de junho, terça-feira, às 14 horas e 30
minutos".

Defendem, nesse contexto, que “não faz qualquer sentido que o

paciente seja obrigado a comparecer ao ato, uma vez que é direito do
investigado não se incriminar na Comissão Parlamentar de Inquérito, assim
como em qualquer outro depoimento prestado ao judiciário, conforme
entendimento adota pela Corte [Supremo Tribunal Federal]", pelas razões que
expõem.

Ponderam, por outro lado, que, “caso não seja autorizado o não

comparecimento do paciente a CPI, […] que seja garantido [a ele] o direito ao
silêncio, pois estará na evidente e inafastável condição de investigado e,
assim sendo, […] não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo".

Requerem, ao final, que “seja CONCEDIDA a presente impetração,
GARANTINDO-SE ao paciente o DIREITO DE NÃO COMPARECIMENTO A
CPI ou, subsidiariamente, o DIREITO DE PERMANECER CALADO e, por
conseguinte, […] que seus efeitos sejam estendidos a todas as vezes que o
paciente for intimado para prestar esclarecimentos junto à referida Comissão
Parlamentar de Inquérito sobre os MESMOS fatos sob investigação".

É o breve relatório. Decido.

Registro, primeiro, que no ato de convocação (Ofício 105/19-P) é

possível identificar que o paciente será ouvido na condição de testemunha

(pág. 1 do doc. eletrônico 2).

Contudo, no requerimento parlamentar que deu ensejo à referida

convocação (Requerimento 126/2019) indica que o paciente será ouvido pelos
mesmos fatos que são objeto de investigação na esfera criminal, sendo
baseado, inclusive, na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal
(doc. eletrônicos 4 a 6). Esse documento, aliás, de autoria da Deputada Celina
Leão, possui a seguinte redação:

“Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, da Constituição Federal c/c art.

36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, convocação na
condição de investigado, do Sr. Victor Garcia Sandri, […], uma vez que fora
citado pelo Sr. Procurador da República Sr. Ivan Cláudio Marx, em audiência
realizada por esta, em 07/05/2019, como sendo pagador de propina no
exterior para o Sr. Guido Mantega, fatos objeto de investigação desta CPI"
(pág. 2 do doc. eletrônico 2).

Tais circunstâncias deixam evidente que a condição do paciente

perante a CPI não é de simples testemunha, mas de possível investigado,
uma vez que ao final dessas investigações poderá vir a ser responsabilizado
criminalmente pela prática de seus atos.

Entretanto, esses aspectos não o exime de ser ouvido pela comissão,

que, como se sabe, detém poderes instrutórios próprios das autoridades
judiciais, mas nenhum além desses, nos termos do art. 58, § 3º, da
Constituição Federal.

Como detêm os poderes de instrução próprios dos juízes, as

comissões parlamentares de inquérito sofrem as mesmas limitações, de
ordem formal e material, oponíveis às autoridades judiciais, entre elas as

decorrentes da garantia constitucional contra a autoincriminação.

Desse modo, seja na condição de investigado ou de testemunha, o

paciente tem o direito de permanecer em silêncio, de comunicar-se com seu
advogado e de não produzir prova contra si mesmo, conforme lhe assegura o
art. 5º, LXIII, da Carta da República. Incide, na hipótese, o princípio nemo

tenetur se detegere.

Esse é o entendimento consagrado há muito por esta Suprema Corte,
conforme se extrai da ementa do HC 79.244/DF, de relatoria do Ministro
Sepúlveda Pertence:

“I. CPI: nemo tenetur se detegere : direito ao silêncio.

Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões
parlamentares de inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais

- e não maior que o dessas - a elas se poderão opor os mesmos limites
formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados
das garantias constitucionais contra a auto-incriminação, que tem sua

manifestação mais eloquente no direito ao silêncio dos acusados.

Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução, mas

nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja acusados: a

garantia contra a auto-incriminação se estende a qualquer indagação por

autoridade pública de cuja resposta possa advir à imputação ao declarante da

prática de crime, ainda que em procedimento e foro diversos.

Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos

quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, do direito ao

silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor, mas sim o de não

responder às perguntas cujas repostas entenda possam vir a incriminá-lo:

liminar deferida para que, comparecendo à CPI, nesses termos, possa o

paciente exercê-lo, sem novamente ser preso ou ameaçado de prisão.

II. Habeas corpus prejudicado, uma vez observada a liminar na volta

do paciente à CPI e já encerrados os trabalhos dessa" (grifos no original).

No mesmo sentido, entre outros, menciono as seguintes decisões
monocráticas proferidas em casos análogos: HC 114.127-MC/DF, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio; HC 114.140/GO, de relatoria da Ministra Rosa
Weber; HC 114.134-MC/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; HC
114.102-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso; HC 113.881/DF, de
relatoria do Ministro Luiz Fux; HC 113.862-MC/DF, de relatoria do Ministro
Celso de Mello; HC 113.645-MC/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.
Isso posto, com fundamento no art. 192 do Regimento interno do
Supremo Tribunal Federal, concedo a ordem, em parte, para garantir ao
paciente, por ocasião de seu depoimento na Comissão Parlamentar de
Inquérito da Câmara dos Deputados destinada a investigar suposta prática de
atos ilícitos e irregulares no Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES: a)
o direito de ser assistido e comunicar-se com seu advogado durante a
inquirição; b) o direito de não firmar termo de compromisso legal de
testemunha, haja vista a sua condição de possível investigado; c) o direito de
permanecer em silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação (art. 5º,
LXIII), excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa
de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais
prerrogativas processuais.

Comunique-se, com urgência, ao Presidente da mencionada
Comissão Parlamentar de Inquérito, servindo a cópia desta decisão como

salvo-conduto.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 172209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão