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Movimentações Ano de 2019
19/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172212 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO :
Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO
REGIMENTAL. PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS MENORES (2 E 3 ANOS). PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.Não se admite habeas corpus em substituição ao agravo regimental
cabível na origem.
2.O art. 318, inciso V, do CPP autoriza a substituição da prisão
preventiva pela prisão domiciliar em se tratando de mulher com filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos .
3. Hipótese em que a paciente, primária e de bons antecedentes,
comprovou, mediante certidão de nascimento, ser mãe de dois filhos menores
(de 2 e 3 anos), preenchendo, assim, os requisitos do art. 318 do CPP para a
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que julgou prejudicado o HC 509.939, impetrado no
Superior Tribunal de Justiça.
2. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006
(66,4g de cocaína e 0,5g de crack ); e 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
3. Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de
HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 509.939, Ministro Ribeiro
Dantas, julgou prejudicado o writ, ante a notícia de julgamento do mérito “do
habeas corpus n. 1.0000.19.048835-3/000, em 30/5/2019 ".
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, que
a paciente possui dois filhos menores (de 2 e 3 anos de idade), que
dependem de seus cuidados.
5. Com essa argumentação, requer a concessão da ordem “para
conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar nos termos do HC
COLETIVO 143641/SP e artigos 318-A e 318-B ambos do CPP (…) sem
prejuízo de aplicação cumulativa de quaisquer das demais medidas
cautelares diversas da prisão ".
Decido.
6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
7.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes
precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o
acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
8.Sem prejuízo desse encaminhamento, as peculiaridades do
processo autorizam a concessão da ordem de ofício.
9.No caso de que se trata, a paciente, primária e de bons
antecedentes, foi presa em flagrante acusada de tráfico, associação para o
tráfico e corrupção de menor. Embora os corréus tenham sido surpreendidos
com 66,4g de cocaína e 0,5g de crack, nada de ilícito foi encontrado com a
acionante. A acusada demonstrou, ainda, ser mãe de duas crianças menores
(2 e 3 anos de idade), apresentando as respectivas certidões de nascimento.
Nessas condições, estão preenchidos os requisitos para a substituição da
prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do inciso V do art. 318 do
Código Penal:
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for:
I - maior de 80(oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos neste artigo."
10. Por outro lado, lembro que a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
determinou “ a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem
prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas
no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas
ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e
outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os
casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício" (sem grifos no original). Na sequência, determinou a “Extensão da
ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes
sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional,
observadas as restrições acima" (sem grifos no original).
11. Diante do exposto, com apoio no art. 21, § 1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para, sem
prejuízo das medidas cautelares do art. 319 do CPP, determinar ao Juízo de
origem que substitua a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar,
nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 17 de junho de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
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