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Movimentações Ano de 2019
12/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 172214 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Angelino da Silva Mascarenhas em favor de Gilson Rodrigues Siqueira Júnior,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 512.767/RJ.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos
de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,
tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, indeferiu liminarmente o HC 512.767/RJ.
No presente writ, o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF. Argumenta inidônea a fundamentação de manutenção da prisão
preventiva, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito, além de
ausentes seus requisitos autorizadores. Requer, em medida liminar e no
mérito, a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...)
É, em síntese, o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não
cabe habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar, a não ser
que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do
STF), o que não ocorre na espécie.
A propósito:
(…)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as
provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado
constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus ."
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ,
ainda que não se trate, nesta Casa, de hipótese alcançada pela Súmula
691/STF, pertinente a indeferimento de liminar em habeas corpus, e não a
indeferimento liminar do habeas, uma vez não esgotada a jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça, pois o ato impugnado é decisão monocrática
extintiva do writ e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa,
pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo
regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC
122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).
O ato apontado como coator observou, este sim, que a pretensão
veiculada naquela Corte estaria desde logo a esbarrar na Súmula nº 691/STF
( Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar ), analogicamente aplicada porquanto
voltada contra o indeferimento de liminar, pelo Relator, do Tribunal de Justiça,
na impetração naquela Corte instaurada. Ainda que a compreensão expressa
em tal verbete sumular seja abrandada em alguns julgamentos desta
Suprema Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder, por não ser o caso dos autos, segundo o
Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente o writ perante aquela
Corte impetrado.
Ao indeferir o pedido de liminar, o Tribunal de Justiça não vislumbrou
presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente,
reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado.
Dessa forma, dar trânsito ao writ significaria duplicar a instrução, que
já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
11/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172214 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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