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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 172215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio Primeira Turma, 3.9.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido
de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da
complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência
de mora processual atribuível ao Poder Judiciário.
2 . Habeas corpus indeferido.
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 172215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio Primeira Turma, 3.9.2019.
05/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Terceira Distribuição realizada em 1 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 172215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
HABEAS CORPUS – APRECIAÇÃO – ADIAMENTO –
DEFERIMENTO.
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
Por meio da petição/STF nº 50.945/2019, subscrita por advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Carlos Antônio
Santos de Macedo requer seja adiado novamente o exame do processo,
marcado inicialmente para o dia 27 de agosto anterior e reincluído na pauta
de julgamentos de 3 de setembro próximo, na Primeira Turma. Afirma estar o
patrono inviabilizado de comparecer à Sessão em virtude de compromisso
profissional, consistente em audiência de instrução e julgamento, designada
para o mesmo dia, referente ao processo-crime nº
1500297-02.2018.8.26.0551, no qual figura como réu. Junta documentos
comprobatórios do que alegado.
Vossa Excelência, em 11 de junho de 2019, implementou medida
acauteladora para afastar a prisão preventiva do paciente, considerado o
excesso de prazo.
Consulta ao sítio do Supremo revelou haver sido o processo incluído,
em 15 de agosto último, na pauta de julgamentos, divulgada no dia 16
seguinte.
2. O pedido de adiamento está acompanhado de justificativa
relevante, uma vez que, segundo a inicial, tem-se impetrante único.
3. Defiro o que requerido. Reincluam o processo na pauta da sessão
subsequente.
5. Publiquem.
Brasília, 2 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 172215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
Por meio da petição/STF nº 49.337/2019, subscrita por advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Carlos Antônio
Santos de Macedo requer seja adiado o exame do processo, marcado para o
próximo dia 27 de agosto, na Primeira Turma. Afirma estar o patrono
inviabilizado de comparecer à Sessão em virtude de compromissos
profissionais previamente agendados, consistentes em duas audiências de
instrução e julgamento, designadas para o mesmo dia, referentes às ações
penais nº 0500942-51.2016.8.05.0146 e 0502963-97.2016.8.05.0146, da
Primeira Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Junta documentos
comprobatórios do que alegado.
Vossa Excelência, em 11 de junho de 2019, implementou medida
acauteladora para afastar a prisão preventiva do paciente, considerado o
excesso de prazo.
Consulta ao sítio do Supremo revelou haver sido o processo incluído,
em 15 de agosto de 2019, na pauta de julgamentos, divulgada no dia 16
seguinte.
2. O pedido de adiamento está acompanhado de justificativa
relevante, uma vez que, segundo a inicial, tem-se impetrante único.
3. Defiro o pleito. Reincluam o processo na pauta da Sessão
subsequente.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 172215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
13/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Limeira/SP, no processo nº
1500297-02.2018.8.26.0551, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida em 30 de novembro de 2018, ante a suposta prática dos
delitos previstos nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), e 35, cabeça
(associação para o tráfico), da Lei nº 11.343/2006. Ressaltou haver prova da
materialidade e indícios de autoria, reportando-se à apreensão, na chácara do
paciente, de 2.876 tijolos de maconha, pesando 2.425 quilos. Destacou
possuir condenação anterior pelo crime de associação para o tráfico. Frisou
indispensável a custódia para garantir a ordem pública, levando em conta a
gravidade das infrações, o risco de reiteração delitiva e embaralhamento da
instrução processual e a necessidade de preservar a tranquilidade social.
Afastou a viabilidade de medida cautelar diversa, tendo-a como insuficiente.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
496.532/SP. A Sexta Turma indeferiu a ordem.
O impetrante alega a insubsistência dos fundamentos do ato
mediante o qual determinada a prisão, dizendo-o lastreado na gravidade em
abstrato do crime. Ressalta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal. Sustenta o excesso de prazo da custódia, a perdurar desde 30 de
novembro de 2018, sem que proferida a sentença. Frisa que os entorpecentes
apreendidos não pertenciam ao paciente. Sublinha as condições pessoais
favoráveis: residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Afirma
transcorridos mais de 5 anos desde o cumprimento da pena por condenação
anterior.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, busca a
confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 10 de junho de 2019, não
revelou o andamento processual, uma vez sob sigilo.
A fase é de apreciação da medida de urgência.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas,
considerada a quantidade de substância encontrada – 2.876 tijolos de
maconha, pesando 2.425 quilos –, na chácara do paciente, demonstram estar
em jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio
constitucional da não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a
periculosidade, ao menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime
– no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução de
pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.
O paciente encontra-se preso, sem culpa formada, desde 30 de
novembro de 2018, ou seja, há 6 meses e 11 dias, período a configurar o
excesso de prazo. Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa
cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o
princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é
autorizar a transmutação do pronunciamento por meio do qual implementada,
em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso da
custódia preventiva retratada no processo nº 1500297-02.2018.8.26.0551, da
Vara Plantão da Comarca de Limeira/SP. Advirtam-no da necessidade de
permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos
chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 11 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?