Informações do processo HC 172217

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/06/2019 a 12/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 513.656 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 513.656 do Superior Tribunal de Justiça
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Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 172217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 513.656/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertido em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06).

Segundo a inicial acusatória,

ROBNER RAMOS ARAUJO, qualificado a fls. 07, JONATA DOS
SANTOS INACIO, qualificado a fls. 21, AQUILES FERNANDES RIBEIRO,
qualificado a fls. 30, e RODRIGO BAPTISTA DOS SANTOS, qualificado a fls.

42, transportaram e guardaram, para fins de traficância, droga,
consistindo em 853 (oitocentos e cinquenta e três) porções de Cocaína,
pesando aproximadamente 1106,00 gramas; 747 (setecentos e quarenta e
sete) porções da mesma substância na forma de “crack", pesando
aproximadamente 480,00 gramas; e 77 (setenta e sete) porções da droga
“Cannabis sativa L", popularmente conhecida como maconha , pesando
aproximadamente 315,00 gramas, conforme auto de constatação preliminar
acostado a fls. 86/87, substâncias essas consideradas entorpecentes e
causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.

Em 22/2/2018, por força de decisão liminar proferida pelo Ministro
MARCO AURÉLIO, nos autos do HC 151.221/SP, foi concedida ao paciente a
liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares

alternativas ao cárcere.

Em 18/9/2018, sobreveio sentença condenatória, na qual o paciente
foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Foi-lhe concedido o
direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

Em decisão a fls.387, foi deferido aos acusados o direito de aguardar
o julgamento em liberdade, até como forma de inserção em sociedade, não
vedando a fixação de outras cautelares, sendo que foi acatada a decisão e
concedido os alvarás com fixação de cautelares conforme se constata a fls.

394, e que não foram impugnadas pelas Defesas.

Pois bem, ocorre que com exceção de Robner, os demais estão

comparecendo semanalmente em cartório, entretanto, conforme documentos
a fls. 547/550, em primeiro ato de fiscalização de cumprimento de horário
noturno, os réus Aquiles, Robner e Jonatas não se encontravam em suas
residências.

Ora para a completa integração social, presume-se que os indivíduos

devem ser capazes de cumprirem com as obrigações assumidas, de forma

integral, e não apenas parcial, como se constatou no presente caso, ou seja,

Robner, Aquiles e Jonatas, descumpriram as cautelares e a própria confiança

que foi depositado pelo Ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, até para oportunizar aos acusados a justificativa, visando

um eventual agravamento ou revogação das cautelares ou eventual apuração
de delito de desobediência, concedo o prazo de 03 dias, sob pena de
preclusão, para que as Defesas de Aquiles, Jonata e Robner justifiquem os
motivos pelos quais os réus não foram encontrados em suas respectivas
residências, e dependendo da justificativa deverá ser acompanhada de
comprovação documental, sem prejuízo do prosseguimento das fiscalizações
independente de requerimento ou aviso prévio, já que são ordens judiciais, a
serem realizadas pelas forças policiais, englobando a polícia civil, militar, e

guarda municipal, sendo que no momento, autorizo o recurso em liberdade.

Julgado o mérito do HC 151.221/SP, em sessão realizada em
19/3/2019, a Primeira Turma desta SUPREMA CORTE indeferiu a ordem e
revogou a liminar anteriormente concedida (Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES). Recebida a informação, o Juízo de primeira

instância, em 9/4/2019, implementou a prisão preventiva do paciente.

Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, cujo pedido de medida liminar foi indeferido

pelo Desembargador Relator, nos termos seguintes:

2. Indefiro a liminar.

Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in
mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano,
numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e,
diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe
por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica

no caso ora em tela.

Cumpre ressaltar que o Juízo a quo determinou a expedição de
mandado de prisão em cumprimento à decisão do C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que revogou a liminar anteriormente concedida e cujo teor não veio
aos autos.

Ao que consta, o paciente somente foi mantido solto após a
sentença por força da liminar antes concedida, que foi revogada.

A revogação da liminar restabeleceu a prisão preventiva antes

decretada, que persiste mesmo após a prolação da sentença .
Contra essa decisão, nova impetração, desta vez direcionada ao
Superior Tribunal de Justiça, liminarmente indeferida pelo Ministro Relator,

com fundamento na Súmula 691/STF.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a nulidade do novo
decreto prisional. Alega que, proferida a sentença condenatória e
apresentados os recursos defensivos, a jurisdição de primeiro grau já se
encontrava encerrada, fato que impediria a decretação de nova custódia por
parte do magistrado da origem. Aduz que, com a prolação da sentença, a qual
concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, houve a
implementação de novo título judicial, o que tornaria prejudicado o julgamento
de mérito das questões referentes à legalidade do decreto prisional primitivo
perante o STF. Destaca, ainda, a ausência de contemporaneidade entre o fato
delituoso e a segregação cautelar, já que o paciente permaneceu em
liberdade por mais de 1 ano, comparecendo semanalmente ao Juízo de
origem e sem que tenha se envolvido em novos delitos ou prejudicado o
andamento processual. Requer, assim, a concessão da ordem, para que o
paciente possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade, ainda que
mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. Decido.

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC

121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de

16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE

(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias

específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na

instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC

138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais

(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado

pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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11/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 172217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 513.656 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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