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Movimentações Ano de 2019
11/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
11/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 172218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 513.411/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Segundo a inicial acusatória:
[…] no dia 23 de abril de 2017, por volta de 10h23min, […]
WELLINGTON JUNIOR DE OLIVEIRA, indiciado à fls. 21, subtraiu para si,
mediante extrema violência física à vítima Otavio Tanzi Della Dea um
automóvel Ford Fiesta 1.6 Felx, placas FBD3010-São Roque/SP, uma TV
SMART TV 32 polegadas marca Philco, avaliada em R$ 1000,00, e um
aparelho celular iPhone 5S, avaliado também em R$ 1000,00, além de alguns
produtos de beleza marca Natura, sendo que a violência física empregada
somente não causou a morte da vítima por circunstância alheias à sua
vontade.
Conforme o apurado, WELLINGTON, na data dos fatos, e por motivos
ainda a serem esclarecidos, se dirigiu até a casa de um vizinho da vítima e
passou a tocar a campainha. A vítima ouviu o barulho na rua e foi verificar,
ocasião em que interpelou WELLINGTON, perguntando se ele estava
procurando sobredito vizinho. WELLINGTON, então, se aproximou da vítima e
passou a contar histórias desconexas, solicitando ajuda para ir até o bairro do
Sabóo, alegando que estava sendo perseguido. A vítima se propôs a ajudar e
levou WELLINGTON até referido bairro. Contudo, não localizaram a pessoa
que ele procurava, e retornaram até a residência da vítima, de onde
WELLINGTON disse que iria embora à pé, saindo do local. A vítima entrou em
casa, acreditando que WELLINGTON tinha deixado o local.
Ocorre que WELLINGTON se armou com uma barra de ferro, pulou o
muro da casa da vítima e ganhou o interior da residência, surpreendendo o
ofendido, que estava no interior do banheiro, e passou a lhe desferir golpes
violentos na cabeça, causando-lhe as lesões apontadas às fls. 27, verso.
WELLINGTON, enquanto agredia a vítima, gritava “vou roubar você, me dá a
chave do carro, você confiou na pessoa errada", ao que o ofendido pode
constatar que se tratava do rapaz que, momentos antes, havia ajudado.
A vítima conseguiu se desvencilhar das agressões e se trancar em
um quarto da casa, ao que WELLINGTON saiu do local na posse do veículo,
do telefone celular e demais pertences acima descritos, tomando rumo
ignorado. […].
Irresignada com a demora para o julgamento da apelação defensiva,
a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo
pedido de medida liminar foi indeferido pelo Ministro Relator.
Nesta ação, o impetrante reitera a alegação de excesso de prazo
para o julgamento do recurso de Apelação. Enfatiza que o paciente está preso
desde 16 de abril de 2017 - há mais de 02 (dois) anos e 01 (um) mês, sem
data prevista para o julgamento da apelação criminal que […], por motivos
desconhecidos, se encontra sem movimentação desde o dia 10 de agosto de
2018. Ressalta, ainda, que a defesa não deu nenhuma causa para que o feito
se alongasse tanto . Requer, assim, a concessão da ordem, para que o
paciente possa aguardar o julgamento do apelo defensivo em liberdade, ainda
que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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