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Movimentações Ano de 2019
11/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
11/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 172219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 497.418 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu do HC 497.418/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33
e 35 da Lei 11.343/06). Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Segundo a inicial acusatória:
Consta do incluso inquérito policial que, entre os dias 04 e 26 de
fevereiro de 2018, JACKSON KAZOYOSHI DE ASSIS FUJI, SAMUEL
WESLEY DE LIMA MARTINS, GEORGE VICENTE DE MELO e TIAGO
APARECIDO DO PRADO associaram-se para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33 e 34 da
Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e outras condutas afins).
Segundo o apurado, JACKSON vinha sendo investigado pela
Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE) de Itapeva por ser
suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas. No transcorrer das
diligências, foi efetivada medida de interceptação telefônica, devidamente
autorizada pelo juízo competente (autos nº 0002654-86.2017.8.26.0123).
Daí resultou a conclusão de que JACKSON promovia o tráfico de
drogas em larga escala nesta cidade de Capão Bonito. Por sua vez, o
denunciado GEORGE, morador de São Miguel Arcanjo, fornecia drogas com
regularidade a JACKSON e, para tanto, contava com o auxílio de TIAGO, cuja
tarefa era gerenciar as transações, além de guardar e transportar drogas.
[…].
Finalmente, no dia 26 de fevereiro, JACKSON ligou outra vez para
GEORGE, dizendo-lhe que iria até São Miguel Arcanjo naquele dia, a fim de
encontrá- lo. Na sequência, JACKSON ligou para SAMUEL, e ambos foram
juntos para São Miguel para buscarem drogas. Entrementes, GEORGE avisou
TIAGO sobre a vinda de JACKSON.
Cientes do combinado, policiais civis passaram a monitorar os passos
dos denunciados.
Sucede que JACKSON e SAMUEL foram para São Miguel Arcanjo a
bordo de um VW Gol, cor cinza, ano 1997, placas CQG 2330. Ao chegarem,
JACKSON ligou para GEORGE e lhe informou sua localização. TIAGO foi ao
encontro de JACKSON e SAMUEL, dirigindo uma VW Saveiro, cor vinho, e os
levou até a casa de GEORGE, local em que os primeiros receberam os
entorpecentes, conforme será descrito em detalhes no próximo item desta
denúncia.
[…].
Conforme descrito no item “I" (associação para o tráfico), na data em
questão JACKSON e SAMUEL foram até a cidade de São Miguel Arcanjo para
buscar entorpecentes com GEORGE e TIAGO, com a finalidade de vendê-los
a posteriori na cidade de Capão Bonito.
Ocorre que a estava sendo acompanhada pelas Polícia Civil e Militar.
[…]. O veículo Gol foi vistoriado, mas nada foi encontrado, de modo
que os denunciados foram liberados. Ocorre que, em seguida, JACKSON fez
contato com TIAGO e depois com GEORGE, dizendo a este último que antes
da abordagem jogou a droga para fora do automóvel, nos seguintes termos:
“na hora que nóis parou, eu joguei o... deixei o... tá ligado? Eu nem vou ficar
entrando em detalhes" (transcrição a fls. 91).
Diante disso, os policiais retornaram ao sítio do evento e revistaram o
local, encontrando a sacola que JACKSON havia atirado bem próxima ao
carro, contendo quase quatro quilos de maconha.
Irresignada com a demora para o julgamento da apelação defensiva,
a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. O
Ministro Relator não conheceu da impetração, mas analisou seus
fundamentos, conforme o seguinte excerto:
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus
de ofício.
Sobre o possível excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação, necessário se faz verificar o contexto processual do caso em
questão.
Não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista
que, conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo, a sentença foi
prolatada em 18/10/2018, e o Recurso de Apelação interposto no dia
13/11/2018.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, observa-se que o recurso foi à conclusão do desembargador
no dia 18/1/2019.
Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da
razoabilidade, isso porque a delimitação de prazo deve ser vista com
ponderação, já que impor prazos peremptórios para o julgamento do recurso
não se mostra plausível.
A propósito, vejam-se estes precedentes: […].
Nesta ação, o impetrante reitera a alegação de excesso de prazo
para o julgamento do recurso de Apelação. Sustenta que o paciente se
encontra preso desde o dia 26 de fevereiro de 2018 – ou seja, há mais de 01
(um) ano e 03 (três) meses, sem a formação da sua culpa em definitivo.
Registra, ainda, que a defesa não deu nenhuma causa para que o feito se
alongasse tanto . Requer, assim, a concessão da ordem, para que o paciente
possa aguardar o julgamento do apelo em liberdade, ainda que mediante a
imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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