Informações do processo HC 172220

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/06/2019 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 512.991 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

14/06/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 512.991 do Superior Tribunal de Justiça
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Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 172220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Gustavo Virgílio Rocha Pereira, em favor de Kessio Magalhães
Rocha, contra decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 512.991/MG.

Consta dos autos que em 11.5.2019, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça
mineiro postulando, em suma, a concessão de liberdade provisória.

A medida liminar foi indeferida, pendente ainda o julgamento do
mérito. (eDOC 4)

Daí a impetração de novo writ no Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o pedido por óbice da Súmula 691/STF. (eDOC 11)

Nesta Corte, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a
ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da prisão
preventiva, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores constantes
do art. 312 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Passo a decidir.

Trata-se de habeas corpus no qual a defesa insurge-se contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, que
indeferiu liminarmente o pedido formulado nos autos do HC 512.991/MG.

Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão de mérito objeto de exame definitivo pelo STJ, ou inexistindo prévia
manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da
defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido:
HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC
114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 127.975-
AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015 e HC
131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016.

Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me
posicionado, na 2ª Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso
de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus em
casos idênticos.

Ocorre que a Segunda Turma já se manifestou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal.

No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial

efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais
trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de patente
constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro
constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste
habeas corpus .

No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste HC.

Isso porque, a ação penal segue o trâmite normal e a legalidade da
prisão se quer foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Já o STJ ao apreciar o HC 512.991/MG, consignou o seguinte:

“Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula
691/STF).

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos
próprios fundamentos.

II - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar em writ impetrado na origem, sob
pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do
STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de
fundamentação.

III - In casu, o impetrante se insurge contra a determinação de
execução provisória da pena privativa de liberdade, após esgotadas as
instâncias ordinárias. Não se verifica, portanto, a ocorrência de flagrante
ilegalidade capaz de determinar o conhecimento da impetração, em afronta ao
disposto na Súmula 691 do STF. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC
438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
22/3/2018, DJe 27/3/2018).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR
QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que
se ampara no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável ao
caso, por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal) e no art.
210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal.

2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, 'não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas
corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido
a Tribunal Superior, indefere a liminar'.

3. A leitura da decisão monocrática impugnada na inicial (sentença
condenatória) não evidencia, de pronto, a presença de alguma
excepcionalidade, de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder que justifique
o afastamento da orientação contida na referida súmula.

Isso porque o Juiz sentenciante afirmou ser o acusado possuidor de
maus antecedentes e reincidente específico, razões pelas quais afastou a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas, fixou o regime inicial fechado e negou o direito de recorrer
em liberdade (para o fim de garantir-se a ordem pública).

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 435.454/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018,
DJe 12/4/2018).

No caso dos autos, não se verifica, de plano, a ocorrência de
flagrante ilegalidade apta a justificar o processamento desde writ.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus". (eDOC 11)

Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus , por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 172220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão