Informações do processo HC 172221

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/06/2019 a 13/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2019

13/06/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 172221 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor

de Ailton dos Santos e Tiago Caetano de Jesus contra decisão proferida pelos
Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ
que denegaram a ordem no 498.883/SP (documento eletrônico 12).

Consta do decisum combatido que os pacientes “[...] foram presos em
flagrante e denunciados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e
associação para o tráfico" (sítio eletrônico do STJ).

O impetrante alega, em síntese, que,

“[...] neste caso em si, os nobres colegas da 6ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça não se atentaram ao fundo a manutenção dos pacientes,
apenas falaram que está fundamentada a decisão do juiz ‘a quo' e que
também devido o crime ser comparado ao hediondo e que são
ABSOLUMANTE INADEQUADAS ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO DEVIDO À GRAVIDADE DO CRIME E ÀS CIRCUNSTANCIAS
DO FATO PRATICADO, aqui notamos que a manutenção é EXTREMAMENTE
devido a GRAVIDADE do delito, e não se fundamentando e expondo os fatos
concretos para que ensejam essa segregação cautelar. Foram vistos que a
segregação cautelar estava adequada pelo juiz ‘a quo', contudo, também não
informa quais são os fatos concretos, pois, como podemos ver, além da
gravidade do delito, apenas basearam no art. 310 e seguintes do CPP.
Buscamos a VERDADE REAL dos fatos, contudo, os nobres julgadores
apenas se fundamentam na gravidade e na periculosidade que o réu pode ter
perante a sociedade, somente por ter condenação e que teria praticado
reiteradamente o tráfico de drogas, porém, deixam de dar importância em
como fora preso. Ouçam a voz da RAZÃO, ouçam a voz da JUSTIÇA!!" (pág.
3 do documento eletrônico 1).

Ao final, requer a

“[concessão] da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de
‘fumus bonis iuris' e ‘periculum in mora', para revogar de imediato as prisões
preventivas decretadas, expedindo de imediato alvarás de soltura em favor
dos pacientes.

A comprovação de ‘fumus bonis iuris', para efeito de concessão do
presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços
argumentativos. Confunde-se com a procedência, em tese, da presente
Ordem de Habeas Corpus. O ‘fumus boni iuris', conclui-se, evidencia-se com
a leitura da presente petição e os documentos que a ela são anexadas.

O ‘periculum in mora', por sua vez, e absolutamente evidente. A não
concessão da presente liminar implica, conforme já demonstrado, em dano
irreparável, já que os pacientes permanecem presos.

Que se de prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma
definitiva, a Ordem do presente ‘writ', determinando assim as revogações das
prisões preventivas decretadas em desfavor dos pacientes" (pág. 22 do
documento eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.

Registro, inicialmente, que embora o presente habeas corpus tenha
sido impetrado em substituição a recurso ordinário, não oponho óbice ao seu
conhecimento, na linha do que decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal no
julgamento do HC 152.752/SP, Rel. Min. Edson Fachin.

Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de
habeas corpus , ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.

Por esses motivos, passo ao exame do mérito desta impetração.

Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que “[...]
revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra
suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se
aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a
permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a
garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal" (RHC 128.727-
ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, cito as ementas dos seguintes
precedentes:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
DENUNCIADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – A
prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da
ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo
modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Ao invés de zelar pela
integridade física da vítima, o réu optou por se aproveitar da sua deficiência
mental e incapacidade de discernimento. Precedentes. II – A magistrada
consignou, ainda, que a prisão do paciente se faz necessária em face dos
indícios de que uma testemunha estaria sendo ameaçada, circunstância que
também revela a necessidade da constrição da liberdade do réu por
conveniência da instrução criminal. Precedentes. III – Ordem denegada" (HC
113.148/SP, de minha relatoria, Segunda Turma).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou
os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem

admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso
constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a
prisão preventiva quando as circunstâncias concretas da prática do crime
revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, pois, à
ordem pública. 3. O fato de o Recorrente ter aguardado solto por todo o
período da instrução criminal não exime o Poder Judiciário de resguardar a
ordem pública, sobretudo depois de um julgamento condenatório, precedido
por amplo contraditório e no qual as provas foram avaliadas sob o crivo da
imparcialidade. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega
provimento" (RHC 121.508/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

Feitos esses registros, traslado agora, por oportuno, o inteiro teor do
voto proferido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator do HC 498.883/SP
na Sexta Turma do STJ, que consignou o seguinte:

“É certo que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao
princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que
demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e
seguintes do Código de Processo Penal.

Ao descrever as circunstâncias da prisão, a denúncia narrou o
seguinte (fls. 189/193):

‘Consta do incluso inquérito policial que, em circunstâncias de tempo
e local não determinadas, porém até a presente data, AILTON DOS SANTOS,
vulgo ‘ITA', e TIAGO CAETANO DE JESUS associaram-se para o fim de
juntos praticarem, reiteradamente, o tráfico de drogas no Brejo da Bela Vista.

Consta, outrossim, que, em 22 de novembro de 2018, às 08h, nos
imóveis localizados nas Ruas Feliciano Gonçalves nº 162 e José Marques
Beato nº 1130, Jardim Bela Vista, nesta Cidade e Comarca de Pitangueiras,
AILTON DOS SANTOS, vulgo ‘ITA' e TIAGO CAETANO DE JESUS tinham em
depósito e guardavam, para fins de tráfico, 01 trouxa da substância
entorpecente vulgarmente conhecida por ‘maconha', pesando mais ou menos
7g e outras 176 porções da droga popularmente conhecida por ‘cocaína', com
peso aproximado de 164g, drogas essas que causam dependência física e
psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.

Consta, por fim, que, em 23 de novembro de 2018, às 10h, agora na
Rua Feliciano Gonçalves nº 157, Jardim Bela Vista, nesta Cidade e Comarca
de Pitangueiras, AILTON DOS SANTOS, vulgo ‘ITA' e TIAGO CAETANO DE
JESUS tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, mais 01 porção
da droga popularmente conhecida por ‘maconha', com peso aproximado de
6g, droga essa que causa dependência física e psíquica, sem autorização e
em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo apurou-se, o denunciado ‘ITA' vinha regularmente
exercendo a dominância sobre a mercancia ilícita desenvolvida no Brejo da
Bela Vista, ainda que utilizando de seus asseclas para efetivamente
realizarem as vendas dos entorpecentes, sendo o principal deles o
denunciado TIAGO.

Tanto que tal acusado teria se associado ao menor CEZAR
AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, em agosto de 2015, para com ele
praticar tal traficância, já que expôs, bem como forneceu e vendeu ‘cocaína'
àquele, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar, conforme elucidado na denúncia
colacionada a fls. 62/66 (autos nº 0000916-59.2016.8.26.0459 – 1ª Vara
Criminal).

Não fosse o bastante, informes apontaram nos meios policiais dando
conta de seu envolvimento com a organização criminosa transnacional
denominada PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, especializada em
tráfico de drogas, armas, sequestros, homicídios, dentre outros múltiplos
delitos, fato que motivou a atuação em conjunto com o denunciado TIAGO,
para privar a liberdade de José Aparecido de Oliveira Soares, mediante
sequestro e cárcere privado, bem como, com outros mais, ainda não
identificados, por motivo torpe, mediante tortura e recurso que dificultou a
defesa do ofendido, matar tal vítima, ocultando, em seguida, seu cadáver,
agindo como verdadeiro ‘Tribunal do Crime', fatos processados nos autos de
nº 0000008-65.2017.8.26.0459, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal,
conforme arrolado na denúncia acostada a fls. 67/72.

Nesse contexto, afim de se investigar a fundo tal dominância na
mercancia ilícita em considerável região da cidade, a autoridade policial
representou pela expedição de mandados judiciais de busca e apreensão, os
quais autorizadamente, com o apoio das Policias Civis de Sertãozinho,
Ribeirão Preto, Franca, Bebedouro e Matão, foram cumpridos em seis
diferentes endereços ligados à sua pessoa, dentre eles, a residência do
assecla TIAGO.

Ato contínuo, nas circunstâncias acima nominadas, inicialmente, foi
localizado nos fundos do imóvel ocupado pelo próprio acusado e sua família,
situado na Rua Feliciano Gonçalves nº 157, uma espécie de micro laboratório
caseiro, local onde estavam petrechos próprios para o manuseio, preparo e
embalo das drogas por ele e seu comparsa traficadas: balança eletrônica de
precisão, facas rústicas, saquinhos para embalar kits de drogas, rolos de
plástico PVC, liquidificador (comumente utilizado para misturar ‘cocaína' pura
com outros produtos para aumentar seu volume) e outros, tal qual ilustrado no
relatório de investigação de fls. 123/127.

A propósito, cumpre destacar que laudo pericial atestou que os
resquícios de pós de coloração branca encontrados em alguns desses
saquinhos, bem como na balança de precisão em tela, eram mesmo do

entorpecente popularmente conhecido por ‘cocaína', a comprovar a traficância
ali desenvolvida e fomentada por ele (fls. 135/143).

Não fosse o suficiente, em estabelecimento comercial de sua
propriedade, localizado na Rua Feliciano Gonçalves nº 162, além da porção
de ‘maconha' já descrita, foram localizados alguns cadernos de anotações, os
quais deixaram patente a mercancia ilícita engendrada.

Concomitantemente, restou assente a associação do denunciado ‘ITA'
com o assecla TIAGO, já que cabia a esse a prática dos atos do comércio
nefando em si, o que ocasionou sua autuação em flagrante delito enquanto
tentava fugir das aludidas buscas e se desfazer da vultosa quantidade de
‘cocaína' dantes descriminada.

Não bastasse, em revista pessoal, localizou-se ainda com o
denunciado TIAGO a quantia de R$ 400,00 em dinheiro, oriunda da mercancia
ilícita por eles desenvolvidas em franca e organizada associação.

Desta feita, no imóvel desse assecla, localizado na Rua José
Marques Beato nº 1130, logrou-se êxito em encontrar mais R$ 400,00 em
dinheiro, sem origem definida, além de folha de anotação, trazendo possível
contabilidade da mercancia gerenciada por ele, já que o comparsa AILTON
não se envolvia diretamente na comercialização dos entorpecentes, como dito
alhures. Um veículo AUDI/A3, produto adquirido com os frutos das lucrativas
negociatas também foi ali encontrado e apreendido, até porque
aparentemente não condizente com sua renda e tipo de vida.

Encerradas tais diligências, não se conseguiu localizar o denunciado
AILTON, razão pela qual representou-se por sua prisão preventiva, o que foi
endossado por este Parquet e acatado judicialmente.

Ademais, mesmo findadas as buscas, no dia seguinte, novos
informes apontaram na Polícia Civil, dando conta de que drogas ainda
restavam no domicílio do denunciado ‘ITA', o que motivou o encaminhamento
de uma equipe para o local, onde se logrou êxito em encontrar nova porção
de ‘maconha' já citada.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por intermédio do Promotor de Justiça subscritor, denuncia, à Vossa
Excelência, AILTON DOS SANTOS, vulgo ‘ITA' e TIAGO CAETANO DE
JESUS como incursos nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06,
em concurso material (art. 69 do CP), requerendo que recebida e autuada
esta, seja instaurado o devido processo legal, citando-se e interrogando-se os
denunciados, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, observando-se o
rito estabelecido nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal,
até final sentença condenatória'.

Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em
preventiva, ao seguinte fundamento (fl. 25):

‘[...] Há nos autos indícios severos da autoria e da materialidade dos
crimes de tráfico e associação para o tráfico, em atividade criminosa
organizada, sendo inviável a concessão de liberdade provisória, Não
bastasse, o indiciado já ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico o
que recrudesce os elementos do presente flagrante, bem como indica que,
caso permaneça em liberdade, poderá continuar a delinquir. Ante o exposto,
para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
como disposto no artigo 312 do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão
preventiva em desfavor do indiciado nos termos do artigo 310, II do CPP [...]'.

Ao manter o decreto prisional dos pacientes, o Tribunal de origem
ressaltou que ‘Ailton e Tiago ostentam vasta Folha de Antecedentes (fls.
187/199 e 200/205), sendo inegável que a conduta apresentada por eles,
além da citada dinâmica apresentada na empreitada criminosa, não é
característica de neófitos nessa prática, ou seja, revela-se típica de criminosos
experientes e contumazes, revelando a inaptidão em se manter afastado de
atos ilegais e a ineficácia de medidas diversas da segregativa, as quais não
seriam capazes de conter os ímpetos criminosos, não podendo se ater
apenas as hipotéticas condições pessoais favoráveis, como pretende a
defesa' (fl. 22).

Ora, da análise dos trechos acima, observa-se que a manutenção da
constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois
as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas
justificadoras, destacando, além das drogas encontradas (aproximadamente
7g de maconha e 164g de cocaína) e apetrechos típicos do tráfico, o fato de
os pacientes ostentarem uma vasta folha de antecedentes. Tudo a revelar a
periculosidade in concreto dos agentes. Portanto, o Tribunal estadual não
fundamentou sua decisão apenas na quantidade de droga apreendida e nos
apetrechos encontrados, mas também no risco de reiteração delitiva.

Com efeito, há precedentes de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a
necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre o
tema: [...].

Não é outra a opinião do parecerista, com a qual estou de acordo (fls.
300/301). De mais a mais, não há como concluir que os pacientes terão fixado
regime inicial menos gravoso. Tais temas serão apreciados em momento
processual oportuno e não impedem a análise da constrição cautelar.

Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão
de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos
elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se
mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, denego a ordem" (sítio eletrônico do STJ).

Conforme se verifica, não existem razões para a reforma da decisão
combatida. O Ministro Sebastião Reis Júnior julgou o habeas corpus em
consonância com a já referida jurisprudência deste Supremo Tribunal, que
rege a matéria em análise.

Com efeito, sua Excelência analisou de modo pormenorizado os
fundamentos da decretação da prisão preventiva dos ora pacientes, mantidos
pelo Tribunal de Justiça, e concluiu que o magistrado de primeiro grau se
utilizou de fundamentação idônea para

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Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Procedência: SÃO PAULO


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