Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
28/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Wagner Paulo da Costa Francisco e outros, em favor de
Wallisson Bueno Silva, contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar no HC
507.550/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito
descrito no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 15 anos de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sendo-lhe vedado
direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no TJSP postulando,
em suma, a revogação da constrição cautelar.
A ordem restou denegada nos termos da ementa a seguir transcrita:
“Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Pretendido direito ao
apelo em liberdade. Inadmissibilidade. Indeferimento fundamentado. Paciente
que permaneceu preso durante a instrução e foi condenado ao cumprimento
de longa pena em regime inicial fechado, não se olvidando das circunstâncias
especialmente gravosas que envolveram o delito, cometido com violência e
três qualificadoras. Manutenção da custódia necessária para a garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal não
configurado. Ordem denegada". (eDOC 10 p. 5)
Daí a impetração de habeas corpus no STJ, que indeferiu o pedido
liminar, pendente ainda o julgamento de mérito. (eDOC 11)
Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza o
argumento no sentido de que o acusado sofre constrangimento ilegal em
razão da carência de fundamentação concreta do decreto cautelar, reputando
ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do
CPP.
Postula a superação da Súmula 691/STF e a imediata soltura do réu.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, maioria, DJ 17.3.2000;
e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, maioria, DJ
23.6.2000. E mais recentemente: HC-AgR 129.907/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC-AgR 132.185/SP, por
mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016; e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
7.3.2016.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF: Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar.
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015; e HC 129.872/SP, Segunda Turma,
unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão
monocrática: MC-HC 85.826/SP).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Isso porque, como bem demostrado pelo STJ, a prisão do acusado
justifica-se pelo modus operandi em que o delito foi praticado – 18 disparos de
arma de fogo que levou a vítima à óbito -, justifica a prisão preventiva. Para
tanto consignou:
“O pedido liminar não comporta acolhimento.
Ao prolatar a sentença, o Magistrado de primeira instância manteve a
custódia preventiva nos seguintes termos: "Por ter respondido preso ao
processo, e ainda subsistentes os motivos que decretaram sua prisão cautelar
para a garantia da ordem pública, não poderá recorrer em liberdade" (fl. 203,
grifei).
Assim, o decisum faz referência ao decreto prisional proferido no
momento do recebimento da denúncia, em que foi utilizada a garantia da
ordem pública para justificar a segregação do réu. Essa decisão foi objeto de
análise no HC n. 400.316/SP, em que indeferi a liminar, em 30/5/2017, em
pelos seguintes motivos (grifos no original):
‘O pedido comporta acolhimento.
Com efeito, estão presentes os pressupostos necessários para a
concessão da prisão preventiva, qual seja, indícios de autoria e
materialidade.
A materialidade delitiva, em cognição sumária própria da presente
fase processual, está caracterizada pelos elementos angariados no inquérito
policial.
Os indícios de autoria, por sua vez, são depreendidos do depoimento
da testemunha que apontou o acusado como sendo o autor do delito (fls.
50/51 e 75/76). Assim, estão preenchidos os pressupostos da prisão
preventiva.
Os requisitos da prisão preventiva também estão configurados no
caso.
O crime de homicídio, ainda que na forma tentada, caracteriza-se
como crime por demais grave, sendo certo que no caso dos autos foi
praticado mediante emprego de arma de fogo, tendo causado o óbito da
vítima, conforme laudo necroscópico de fls. 89/93. Tal fato somado à ausência
de prova de ocupação lícita evidencia a periculosidade do agente, o que
justifica sua segregação cautelar impedindo-se a reiteração de delitos'.
(…)
Saliento que o mérito desse habeas corpus foi julgado prejudicado
pela superveniência da decisão de pronúncia, que manteve a preventiva por
fundamentos diversos do decreto inicial.
O acórdão ora impugnado também ressalta a periculosidade do
agente pelas circunstâncias nas quais o crime foi praticado. Confira-se (fl.
224, destaquei):
(…)
De início, anoto que a regularidade da decisão que decretou a prisão
preventiva já foi objeto de análise por este Relator no HC nº
2238734-46.2016.8.26.0000, julgado em 30/01/2017, cuja ordem foi denegada
por votação unânime da Turma Julgadora.
Ademais, com a superveniência de sentença condenatória, a prisão
do paciente passa a decorrer de novo título, estando superada a insurgência
com relação às decisões pretéritas que mantiveram a segregação no curso da
instrução.
Pois bem.
Consta que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, à pena de
5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, II,
I II e IV, do CP, sendo indeferido o direito de apelar em liberdade (fls.
157/158).
Com efeito, a despeito do alegado na impetração, não haveria
motivos para soltar o paciente, que permaneceu preso durante a instrução, se
ainda persistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, sobretudo
após ser condenado a cumprir longa pena no regime inicial fechado, não se
olvidando das circunstâncias especialmente gravosas que envolveram o
delito, praticado com violência e três qualificadoras, denotando periculosidade.
Assim, as instâncias ordinárias ressaltaram o modo mais grave de
execução do crime – notadamente, a violência empregada mediante o uso de
arma de fogo – para justificar o risco que a liberdade do réu enseja para a
ordem pública.
Com efeito, narra a denúncia que o paciente realizou diversos
disparos contra o ofendido, o qual teve 18 ferimentos pérfuro-contusos.
Confira-se (fls. 79-80):
‘Ocorre que, neste ínterim, a ex-namorada do denunciado também
adentrou ao local e cumprimentou a vítima, sendo que ele, não tolerando tal
atitude, iniciou uma discussão com a vítima — que logo foi interrompida, com
fito de não prolongar a altercação; então, ambos foram embora.
Não satisfeito, porém, o denunciado muniu-se de uma arma de fogo e
seguiu até a casa em que a vítima estava. Lá chegando, de inopino, passou a
realizar diversos disparos de arma de fogo contra ela, ceifando-a de sua vida
e fugindo.
O crime foi cometido por motivo fútil, haja vista que o denunciado
arrebatou a vida da vítima cm razão de ciúme seguido de uma discussão de
somenos importância.
Foi, também, o crime cometido com meio cruel, eis que o denunciado
desferiu diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, proporcionando-a
um sofrimento excessivo e desnecessário.
Por fim, foi o crime cometido mediante recurso que dificultou a defesa
da vítima — que nunca poderia esperar uma reação tão desproporcional do
denunciado (ainda mais em plena via pública, defronte a uma residência).
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de
motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar
a custódia preventiva do acusado, diante de sua periculosidade evidenciada
pelo modus operandi do crime.
Nesse sentido:
Tem-se como válida a medida extrema para garantir a ordem pública
quando, à vista do modus operandi do crime, ficar evidenciada sua anormal
periculosidade e, portanto, o risco de praticar novos ilícitos. (RHC n.
104.290/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/12/2018).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
Juiz de primeiro grau, notadamente a respeito do andamento atualizado do
processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente, com o
envio de cópia do ato decisório, via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para manifestação". (eDOC 10)
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, artigo 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/
STF.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?