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Movimentações Ano de 2019
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 172223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem para afastar a
prisão preventiva do paciente, formalizada no processo nº
1500928-12.2018.8.26.0238, da Segunda Vara da Comarca de Ibiúna/SP,
devendo ser advertido da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar
eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão
integrado à sociedade, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto
ao cabimento da impetração. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 15.10.2019.
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO. Configurado o
excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução da liberdade
ao acusado.
PRISÃO – NATUREZA – SENTENÇA CONDENATÓRIA. Enquanto
não preclusa a decisão condenatória, a prisão tem natureza preventiva –
artigos 283 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
24/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 172223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem para afastar a
prisão preventiva do paciente, formalizada no processo nº
1500928-12.2018.8.26.0238, da Segunda Vara da Comarca de Ibiúna/SP,
devendo ser advertido da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar
eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão
integrado à sociedade, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto
ao cabimento da impetração. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 15.10.2019.
30/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 172223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
13/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Segunda Vara da Comarca de Ibiúna/SP, no processo nº
1500928-12.2018.8.26.0238, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida no dia 20 de novembro de 2018, ante a suposta prática
das infrações previstas nos artigos 24-A (descumprimento de medida protetiva
de urgência) da Lei nº 11.340/2006 e 147 (ameaça) do Código Penal.
Assinalou haver materialidade e indícios suficientes de autoria, reportando-se
aos depoimentos das testemunhas e da vítima. Frisou imprescindível a
custódia para garantir a ordem pública e a instrução processual. Referiu-se
aos contornos dos crimes, consistentes no fato de ter o paciente descumprido
a obrigação de manter distância mínima de 200 metros da vítima, proferindo
ameaças de morte contra esta e o pai.
Condenou-o a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 3 meses e 15
dias de detenção, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento
de 12 dias-multa, em razão do cometimento dos delitos versados nos artigos
24-A da Lei nº 11.340/2006 e 344 (coação no curso do processo), por duas
vezes, do Código Penal. O Juízo negou o direito de recorrer em liberdade,
aludindo à permanência dos motivos ensejadores da preventiva e ao fato de
haver continuado preso durante a instrução processual. Destacou a
periculosidade do paciente, apontando tratar-se de reincidente.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
511.546/SP, indeferido liminarmente pelo Relator.
O impetrante sustenta o excesso de prazo da custódia, a perdurar por
mais de 150 dias, sem que apreciada a apelação interposta pela defesa.
Ressalta ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Sublinha as
condições pessoais favoráveis do paciente – residência fixa e ocupação lícita.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da preventiva,
com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da
providência.
Não foi possível obter informações acerca do andamento processual,
uma vez sob sigilo.
Este habeas foi distribuído por prevenção, em virtude da vinculação
com o de nº 166.559, impetrado em favor do paciente. Nesse processo, que
se encontra aparelhado para exame pela Turma, Vossa Excelência, em 4 de
fevereiro último, deixou de acolher o pedido de liminar, assentando a
subsistência dos motivos ensejadores da custódia.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. O paciente está preso, sem culpa formada, desde 20 de novembro
de 2018, ou seja, há 6 meses e 20 dias, período a configurar o excesso de
prazo. Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja
responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio
da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento por meio do qual implementada, em
execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso
da prisão preventiva retratada no processo nº 1500928-12.2018.8.26.0238, da
Segunda Vara da Comarca de Ibiúna/SP. Advirtam-no da necessidade de
permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos
chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. Considerada a vinculação deste processo ao de nº 166.559/SP,
providenciem o apensamento.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 11 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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