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Movimentações Ano de 2019
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 00239387120191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto
do Relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, 3.9.2019.
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente
com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e
viável a custódia.
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00239387120191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto
do Relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, 3.9.2019.
19/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 00239387120191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00239387120191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão mediante a qual o
eminente Relator indeferiu a liminar pleiteada para revogar a custódia
preventiva do paciente.
Contudo, não é recomendável que o Presidente do Supremo Tribunal
Federal se substitua ao Relator do processo na revisão de sua decisão
indeferitória de liminar, mormente se levando em conta que o feito já se
encontra devidamente instruído para julgamento de mérito.
Encaminhe-se o presente expediente ao gabinete do eminente
Relator.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00239387120191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, no
processo nº 150093-37.2019.8.26.0481, converteu em preventiva a prisão em
flagrante do paciente, ocorrida no dia 16 de janeiro de 2019, e de outra
pessoa, ante a suposta prática das infrações previstas nos artigos 33, cabeça
(tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006 e 180, cabeça (receptação), do
Código Penal. Ressaltou haver prova da materialidade e indícios de autoria,
reportando-se à apreensão de 8 pedras de crack (1,3 gramas), bem assim da
quantia de R$ 110,00 em notas e R$ 9,25 em moedas. Teve como
indispensável a custódia para garantir a ordem pública, a instrução criminal e
a aplicação da lei penal. Afastou a viabilidade de medida alternativa, dizendo-
a insuficiente.
Condenou-o a 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial de
cumprimento fechado, e ao pagamento de 426 dias-multa, em virtude do
cometimento dos delitos mencionados. Deixou de reconhecer o direito de
recorrer solto, afirmando permanecerem os requisitos ensejadores da prisão.
Frisou a alta lesividade do entorpecente encontrado, a demonstrar a
periculosidade.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
511.957/SP. A Relatora indeferiu o pleito de liminar.
O impetrante sustenta insubsistentes os fundamentos do ato
mediante o qual imposta a custódia, apontando-os genéricos. Destaca as
condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons
antecedentes.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva,
com a aplicação de cautelares diversas, versadas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, consistentes em comparecimento periódico em Juízo,
proibição de acesso a determinados lugares e recolhimento domiciliar nos
períodos de folga. No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 6 de junho de 2019,
revelou estar a apelação interposta pela defesa pendente de remessa à
instância revisora.
A etapa é de apreciação do pedido de medida de urgência.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas,
considerada a quantidade e a natureza de substância encontrada – 8 pedras
de crack, perfazendo 1,3 gramas –, bem assim a apreensão da quantia de R$
110,00 em notas e R$ 9,25 em moedas, indicam estar em jogo a preservação
da ordem pública. Na sentença, ao deixar de reconhecer o direito de recorrer
em liberdade, o Juízo assentou persistirem os motivos ensejadores da
preventiva, realçando a alta lesividade do entorpecente apreendido. Sem
prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia mostrou-
se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como
razoável e conveniente o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do
processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em
verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao
figurino legal.
3. Indefiro a liminar.
4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 511.957/SP, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,
com as homenagens merecidas, à relatora, ministra Laurita Vaz.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 11 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00239387120191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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