Informações do processo RCL 35255

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/06/2019 a 21/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Embargado
    • Não Indicado

Movimentações 2021 2019

21/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 35255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

7.5.2021 a 14.5.2021.


Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 67/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 35255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
7.5.2021 a 14.5.2021.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da
matéria, em decorrência de inconformismo do embargante. Não foram
observados os requisitos próprios do recurso manejado (art. 1.022, I, II e III,
do CPC/1973), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na
decisão guerreada.

II- Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 35255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil
Pensão


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 35255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 35255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em mais de uma
oportunidade, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico
propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do
instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o
que não se verifica no caso em análise.

III - Consoante demonstrado, não foram preenchidos os requisitos do
art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005 pelo instituidor da pensão da
reclamante, condição necessária para garantir-lhe a paridade em relação aos
servidores da ativa quanto aos critérios de reajuste de seu benefício
previdenciário. Desse modo, o acórdão recorrido está em harmonia com o que
decidiu esta Corte ao julgar o RE 603.580/RJ (Tema 396 da Repercussão
Geral), não havendo teratologia a ser sanada.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 35255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Pensão


Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 35255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Maria Eunice
Regis Lemos Carcereri contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4a Região - TRF4 nos autos do Processo
5001287-04.2014.4.04.7200, que teria desrespeitado o que decidido pelo STF
no julgamento do RE 603.580-RG/RJ (Tema 396 da Repercussão Geral).

A reclamante narra que, na origem, impetrou mandado de segurança
postulando a revisão de seus proventos de pensão, nos termos da Lei
12.775/2012.

Prossegue afirmando o seguinte:

“[...]

a) o instituidor da pensão teria se aposentado, com proventos
integrais, antes da edição da EC 20/1998, restando assim assegurada a
paridade de vencimentos com os servidores em atividade, extensível à
pensionista; b) o artigo 16 da Lei 12.775/2012 concede a extensão do reajuste
a aposentados e pensionistas" (pág. 1 do documento eletrônico 1).

Acrescenta que, interpostos recursos especial e extraordinário contra
o acórdão que denegou a segurança, o recurso extraordinário teria
permanecido sobrestado até o julgamento do Tema 396 da Repercussão
Geral.

Aduz que, após o STF finalizar o julgamento de mérito do referido
precedente, o TRF4, em juízo de retratação, decidiu manter o entendimento
do acórdão anteriormente prolatado, o qual foi pela improcedência dos
pedidos da reclamante.

Opõe-se a essa conclusão com base nos seguintes fundamentos:

“[...]

3. Considerando que o art. 3° da EC 47/2005 regulamenta o direito à
aposentadoria integral dos servidores ingressos depois de 16/12/1998,
extensível à pensão dela derivada, conclui-se que as pensionistas de
servidores aposentados com proventos integrais antes de 16/12/1998,
exatamente o caso dos autos, também fazem jus à paridade, o que, vale
destacar, acabou pacificando a jurisprudência então dominante em nossa
Suprema Corte: ARE 677.811, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; RE 912.883,
relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; RE 596.962, relator Ministro DIAS
TOFFOLI.

4. Ainda que assim não fosse, a decisão proferida pelo colendo STF
nos autos do RE 603.580 foi taxativa ao determinar que, aos servidores não
abrangidos pela exceção do art. 3° da EC 47/2005, a pensão por morte de
seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei. E, no presente caso,
a Lei 12.775/2012 estende a aposentados e pensionistas a revisão dos
subsídios concedida aos servidores em atividade:

‘Art. 16. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos
cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, e às pensões, ressalvadas
as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1° e 2° da Lei n° 10.887,
de 2004, e pela Lei n° 12.618, de 2012, no que couber, o disposto nesta Lei
em relação aos servidores que se encontram em atividade’.

5. Uma vez que o instituidor da pensão aposentou-se com proventos
integrais antes da edição da EC 20/1998, era esperado que o tribunal a quo,
em juízo de retratação, reconhecesse o direito à paridade da Reclamante e
determinasse a revisão de seus proventos nos termos da Lei 12.775/2012,
cumprindo assim a orientação desta colenda Corte nos autos do do RE
603.580" (pág. 3 da petição inicial).

Nesse contexto, assevera que

“[...] tendo o acórdão a quo reconhecido que o instituidor se
aposentou, com proventos integrais, em 22/05/1988 , antes, portanto, da
EC 20/1998, faz ele jus à paridade de vencimentos com os servidores em
atividade, extensível à pensão derivada de sua aposentadoria.

Fugiria à razoabilidade admitir a paridade, ainda que condicionada ao
preenchimento de alguns requisitos, às pensões derivadas de servidores que
tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, e não fazê-lo àqueles
já se encontravam aposentados e com direito à paridade " (pág. 4 do
documento eletrônico 1 - grifos no original).

Por essas razões, requer

“[...] o conhecimento da presente reclamação e o seu provimento, a
fim de cassar o acórdão proferido pela Terceira Turma do egrégio Tribunal
Regional Federal da Quarta Região nos autos da AC
5001287-04.2014.4.04.7200, e, consequentemente, conceder a ordem
postulada no Mandado de Segurança para reconhecer o direito da
Reclamante à revisão de proventos concedida pela Lei 12.775/2012" (pág. 5
do documento eletrônico 1).

A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico
14).

Devidamente citada, a União juntou contestação (documento
eletrônico 15).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Wagner Natal Batista, opinou pela improcedência da ação.

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, entendo que a pretensão não merece
acolhida.

Destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será
sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a
autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de
Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de
constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, anoto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, em princípio, não cabe reclamação para corrigir-se supostos
equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, a
não ser que haja negativa motivada do juiz em retratar-se para seguir a
decisão desta Suprema Corte.

Asseverou o Plenário, no julgamento da Rcl 7.569/SP, de relatoria da
Ministra Ellen Gracie, e do AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, que a correção de possíveis desacertos deve ser realizada pelo
próprio Tribunal de origem, “ seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, já que não está exercendo competência do STF, mas
atribuição própria " (grifei).

Esse posicionamento foi posteriormente ratificado no julgamento dos
seguintes feitos: Rcl 9.471-AgR/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes;
Rcl 9.155-AgR/SP, de relatoria do Ministro Ayres Britto; Rcl 11.250-AgR/RS,
de minha relatoria; Rcl 12.701-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Celso de
Mello; Rcl 7.578-AgR/SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; e Rcl
15.165-AgR/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.

Por outro lado, os Ministros desta Corte têm admitido a possibilidade
de afastamento dessa regra em casos excepcionais, nos quais prontamente
se visualize teratologia na aplicação dos precedentes firmados sob a
sistemática da Repercussão Geral.

Nesse sentido, faço menção aos seguintes julgados desta Corte: Rcl
26.928-AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 23.316-AgR/SP, Rel. Min. Roberto
Barroso; e Rcl 35.481-ED-AgR-ED/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Consideradas essas premissas, passo à análise da presente
reclamação.

A demanda tem por objeto acórdão que, em juízo de retratação,
manteve a decisão anteriormente proferida. Além disso, observa-se que o seu
ingresso nesta Corte ocorreu antes do trânsito em julgado do feito na origem,
estando preenchidos, portanto, os requisitos formais do § 5° do art. 988 do
CPC.

A reclamante afirma equívoco na aplicação do precedente firmado no
Tema 396 da Repercussão Geral.

Eis a ementa do acórdão reclamado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 396. INSTITUIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA EC 41/2003.
DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3°
DA EC 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso
Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396),
firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido
posteriormente à EC n° 41/2003 têm direito à paridade com servidores
em atividade (EC n° 41/2003, art. 7°), caso se enquadrem na regra de
transição prevista no art. 3° da EC n° 47/2005. Não tem, contudo, direito à
integralidade (CF, art. 40, § 7°, inciso I)" .

2. Na hipótese, a pensionista não faz jus à paridade, pois o servidor
instituidor não se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3° da EC
47/2005.

3. Mantida a posição adotada pela Turma, pois em consonância com
a tese firmada em repercussão geral" (pág. 1 do documento eletrônico 5;
grifei).

Transcrevo do respectivo voto condutor:

“E, nesse contexto, foi a tese de repercussão geral firmada pelo STF
no julgamento do Tema 396, garantindo a paridade às pensões derivadas de
óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC n. 20/98,
falecidos na vigência da EC n. 41/2003, mas aposentados (ou que
preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3°
da EC 47/2005.

Na hipótese dos autos, o servidor instituidor da pensão faleceu em
12/07/2006, conforme certidão de óbito (evento 14 - INF5, fl. 03).

De acordo com a documentação coligida aos autos (evento 53 -
CTEMPSERV2 e 3), ingressou no serviço público estadual em 02/01/1958,
exercendo a função de Engenheiro Agrônomo perante a Secretaria de
Agricultura do Estado de Santa Catarina até 29/04/1968, quando tomou
posse no cargo de Engenheiro Agrônomo, vinculado ao Ministério da
Agricultura, cargo do qual se aposentou em 22/05/1988, com proventos
integrais (35/35), nos termos das regras constitucionais então vigentes,
tendo completado 39 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço,
quando contava com 53 anos de idade (nasceu em 28/05/1934).

Destarte, verifica-se que o instituidor não atendia a todas as
condições previstas no art. 3° da EC 47/2005. Com efeito, não contava
com a idade mínima de 60 (sessenta) anos (art. 40, § 1°, inciso III, alínea
‘a’, da Constituição). Tampouco detinha o tempo de serviço excedente

necessário (7 anos) para aplicação da redução prevista no inciso III
daquele artigo, de um ano da idade limite para cada ano de contribuição
que ultrapasse os 35 anos de tempo de serviço, não se enquadrando na
regra de exceção.

Dessa forma, a pensionista não faz jus à paridade pretendida "
(pág. 6 do documento eletrônico 5 - grifei).

Consoante demonstrado pela leitura da decisão reclamada, o
instituidor da pensão da reclamante, aposentado no ano de 1988, não havia
preenchido os requisitos do art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005,
condição necessária para garantir-lhe a paridade em relação aos servidores
da ativa quanto aos critérios de reajuste de seu benefício previdenciário.

Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o que decidiu esta
Corte ao julgar o RE 603.580/RJ (Tema 396 da Repercussão Geral), não
havendo teratologia a ser sanada.

Na ocasião, esta Corte consagrou o princípio do tempus regit actum
quanto às normas que regem a concessão do benefício da pensão por morte,
que tem por fato gerador o falecimento do servidor público, aposentado ou
não.

Admitiu-se, ainda, a possibilidade de que o reajuste do benefício
fosse feito mediante paridade em relação aos servidores da ativa, mas não
lhes foi resguardado o benefício da integralidade de vencimentos em
observância ao art. 40, § 7°, da Constituição, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 41/2003.

A propósito, transcrevo a ementa do acórdão que julgou o Tema 396
da Repercussão Geral:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO
APÓS SEU ADVENTO . DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3° DA EC 47/2005. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos
termos do art. 3° da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento" (grifei).

No mesmo sentido, faço menção ao seguinte julgado da Segunda
Turma desta Corte:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO DO
INSTITUIDOR APÓS A EC N° 41/2003 - DIREITO DA PENSIONISTA À
PARIDADE, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.
3° DA EC N° 47/2005 - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O
PLENÁRIO DO STF RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 603.508/RJ -
DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO
RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE
DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO" (RMS 30.085-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Melllo; grifei).

Colaciono, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 1.133.436/
DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; RE 1.168.449/CE, de minha
relatoria; RE 1.301.560/RJ, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; RE
1.292.078/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin; e RE 1.281.765/RJ, de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art.
21, § 1°, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 8 de fevereiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão