Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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ADV.(A/S) : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (10454/SC)

AGDO.(A/S) : NÃO INDICADO

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em mais de uma
oportunidade, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico
propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do
instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o
que não se verifica no caso em análise.

III - Consoante demonstrado, não foram preenchidos os requisitos do
art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005 pelo instituidor da pensão da
reclamante, condição necessária para garantir-lhe a paridade em relação aos
servidores da ativa quanto aos critérios de reajuste de seu benefício
previdenciário. Desse modo, o acórdão recorrido está em harmonia com o que
decidiu esta Corte ao julgar o RE 603.580/RJ (Tema 396 da Repercussão
Geral), não havendo teratologia a ser sanada.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.307 (289)

ORIGEM : 40307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : MIRIAM FRANCISCO DA SILVA

ADV.(A/S) : JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA

(361087/SP)

INTDO.(A/S) : COLÉGIO RECURSAL DE ANDRADINA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.ADICIONAL DE
LOCAL DE EXERCÍCIO. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 37 E AO TEMA 315 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - Não prospera a tese de má aplicação da Súmula Vinculante 37 e
do Tema 315 da Repercussão Geral, uma vez que o pedido foi deferido com
base na leitura da lei e de atos infralegais a ela relativos, não havendo
violação ao princípio da separação dos Poderes.

III - A jurisprudência pacífica deste Tribunal exige aderência estrita
entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.451 (290)

ORIGEM : 40451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) : REGINA MARTA DAN SAID E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :TATIANNE HORÁCIO FONSECA (164389/RJ)

AGDO.(A/S) : EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO

RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-
RIO

ADV.(A/S) : CARLOS RODRIGO DE MORAES LAMEGO (138473/RJ)

ADV.(A/S) : JULIO CESAR MOREIRA DE JESUS (138431/RJ, 37223/

SC)

INTDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 1a VARA DO TRABALHO DE
ITAPERUNA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

26.2.2021 a 5.3.2021.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO PARA OBSERVÂNCIA PELA CORTE DE ORIGEM DOS
JULGAMENTOS PREOFERIDOS NAS ADPFs 387 E 437. EMPRESA
PÚBLICA. APLICAÇÃO DO REGIME DOS PRECATÓRIOS. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Por cuidar-se de empresa pública do Estado do Rio de Janeiro,
vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, a ela é aplicável o

regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de
serviços públicos essenciais.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.736 (291)

ORIGEM : 40736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : EUNICE FAGUNDES MIRANDA BERGAMIM

ADV.(A/S) :ELIEZER PEREIRA MARTINS (168735/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : SEGUNDA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DE
ARARAQUARA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS RAZÕES DA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGA AFRONTA AO DECIDIDO NOS TEMAS 163 E 448 DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CORRETA DO
PARADIGMA. AGENTE PENITENCIÁRIA. LCE 432/1985. AUSÊNCIA DE
ADERÊNCIA ESTRITA. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A agravante não apresentou argumentos capazes de afastar as
razões lançadas na decisão atacada, devendo esta, portanto, ser mantida por
seus próprios fundamentos.

II - O Tribunal reclamado consignou que, no caso, a verba referente
ao adicional de insalubridade incorpora-se aos proventos de aposentadoria da
servidora. Assim, seguindo a orientação do Tema 163/RG, entendeu possível
a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida parcela.

III - Não procede a alegação de violação do entendimento firmado no
Tema 448/RG.

IV - Constatada a ausência de identidade material entre a decisão
reclamada e o decidido por este Supremo Tribunal nos Temas 163 e 448,
ambos da Sistemática da Repercussão Geral.

V - A agravante não é policial militar, mas agente de segurança
penitenciária. No paradigma de repercussão geral, esta Corte limitou-se à
análise da extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares
inativos e pensionistas, categoria da qual não faz parte a reclamante,
portanto, não se ajustando o seu caso à tese firmada.

VI - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
Precedentes.

VII - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.976 (292)

ORIGEM : 40976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : WALDEMAR NEME

ADV.(A/S) : MICHEL NEME NETO (44283/PR) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : NÃO INDICADO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO

CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE
DA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O
ATO RECLAMADO E A SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE
DENÚNCIA CONTRA O RECLAMANTE QUE IMPEDE O EXAME DE
SUPOSTA OFENSA AO REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO PREMATURA DO INQUÉRITO
POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria. A análise da reclamação foi
exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual, como se
pode verificar do documento eletrônico correspondente.

II - O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração
dos argumentos expostos na petição inicial, sem quaisquer elementos
capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada.

III - Falta de aderência estrita entre o ato reclamado e a Súmula
Vinculante 24.

IV - Paralisação prematura do inquérito policial em questão
representaria indevida limitação aos poderes de investigação atribuídos
constitucionalmente à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, mormente
porque ainda não foi oferecida denúncia contra o reclamante e, portanto, não

Processos na página

RCL 35255 RCL 40307 RCL 40451 RCL 40736 RCL 40976