Informações do processo 2019/0144687-7

Movimentações Ano de 2019

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL,
assim ementado:

RAZÕES DOS APELOS – RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

Não comporta conhecimento os agravos retidos não reiterados nas razões
e/ou contrarrazões da apelação (art. 523, §1°, do CPC/73).

EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DIFERENCIAÇÃO ENTRE
CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS/HIPOTECÁRIAS COM DE
PRODUTO RURAL – INEXISTÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS – DEVIDA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS E INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
POSSIBILIDADE – MULTA CONTRATUAL ACIMA DO LIMITE
LEGAL – VERIFICADA - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA –
DESCABIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA –

ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE –
READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INDEVIDA –
APELOS DOS AUTORES E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Ainda que a cédula de produto rural esteja regida pela Lei 8.929/94,
possível se faz a aplicação subsidiária do Decreto 167/67, no que não for
incompatível, já este último diploma trata dos créditos rurais de uma
forma geral.

As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a
regramento próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem
ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem
praticados.

Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12%
ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura).

Nos termos do enunciado 93, da Súmula do STJ, nos contratos de crédito
rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização
mensal dos juros.

A cobrança de comissão de permanência é legal desde que não
ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, observada eventual revisão judicial dos itens que a compõem.
Nos contratos posteriores à entrada em vigor da Lei 9.298, de 1º.8.1996,
a multa moratória deve ser cobrada em 2%.

A jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso
Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou
entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos
exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descaracteriza a mora.

O alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo do
devedor, não uma mera faculdade do credor, mas devem ser preenchidos
os requisitos legais. Ausentes os pressupostos previstos na legislação
aplicável, não há como ser autorizado o alongamento das dívidas
originárias de crédito rural.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto
nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 4º, XI e IX, da Lei 4.595/64 e 71 do
Decreto-Lei 167/67.

Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de
origem não teria apreciado a tese de existência de autorização do Conselho Monetário
Nacional para cobrança de juros acima de 12% ao ano no Crédito Rural, através da
Resolução 1.064/85,1.129/86 e Circular 1.130/87 todas do Banco Central do Brasil por
delegação do Conselho Monetário Nacional.

Alega que taxa de juros remuneratórios em Cédula de Crédito Rural não
pode ser limitada a 12% ao ano, visto que a necessidade de regulamentação da questão já
fora exercida pelo Banco Central do Brasil, por delegação do Conselho Monetário Nacional.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1148-1168.

Às fls. 1181-1184, decisão deste signatário dando provimento ao recurso
especial interposto por ANTÔNIO RIBEIRO BRANDÃO, para afastar a cobrança de
comissão de permanência.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

No tocante ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que não houve negativa de
prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas
pelo recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no
acórdão, à consideração de que a matéria impugnada - existência de autorização do
Conselho Monetário Nacional para cobrança de juros acima de 12% ao ano no Crédito
Rural - foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

3. No tocante à limitação da taxa de juros na cédula de crédito bancário,
conquanto na regência da Lei n. 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao
ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento
próprio (Lei n. 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário
Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.

Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de
12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura).

Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça limita em
12% ao ano a taxa de juros remuneratórios devida em cédulas de crédito comercial, industrial
e rural, conforme os seguintes precedentes: AgRg no Ag 883.139/MG, Rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 31.10.2007 p.
330; AgRg no REsp 975.396/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma,
julgado em 9.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 275, este último, com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO.
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte é uníssona no entender que as cédulas de crédito rural,
comercial e industrial não se submetem ao regramento da Lei nº 4.595/64,
porquanto o artigo 5º, da Lei nº 6.840/80, estendeu às notas de crédito a
disposição contida no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 413/69, no sentido de
que compete ao Conselho Monetário Nacional a fixação da taxa de juros;
desse modo, ante a ausência de expressa deliberação do Conselho
Monetário Nacional, os juros remuneratórios não podem ser pactuados
em patamar superior a 12% ao ano, nos termos do artigo 1º, do Decreto
nº 22.626/33 (Lei da Usura).

(...)

3. Agravo regimental improvido.

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO E DE CÉDULAS DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA EXECUTADA
INDEVIDAMENTE. ART. 1.531 CC. MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO EVIDENCIADA
SUPERIORIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA
A APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEI 1.521/51. INVIABILIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVIDADE DE LUCRO NA
INTERMEDIAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO.

[...]

5. Conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros
bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e
industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e
Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o
dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse
órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no
Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).

[...]

8. Recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil S.A. parcialmente
provido. Prejudicado o recurso adesivo.

(REsp 1196951/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/04/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CONTRATO
FINDO. REEXAME. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83-STJ.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182-STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A circunstância de o contrato bancário estar quitado não impede, em
princípio, a revisão de suas cláusulas.

2. Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do
Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios
em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33.

3. "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Súmula
n. 182, do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1325997/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe
07/08/2012)

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA
RURAL PIGNORATÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA NO
PERÍODO DA NORMALIDADE - ARTS. 8º E 71 DO DL 167/67 -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - JUROS
REMUNERATÓRIOS - OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO

NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - NECESSIDADE -
PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

I - A alegada violação dos arts. 8º e 71 do DL 167/67 não foi objeto de
debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o
requisito indispensável do prequestionamento da matéria;

II - Embora na Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a
12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão
submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o
do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho
Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados;

III - Em razão da omissão daquele órgão governamental, incide a
limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da
Usura);

IV - Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1134911/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012)

Vale esclarecer que sobre a alegada existência de regulamentação dos juros
remuneratórios em Cédulas de Crédito Rural por meio da Resolução 1.064/85,1.129/86 e
Circular 1.130/87, todas do Banco Central do Brasil, esta Corte já proferiu o seguinte
esclarecimento no REsp 207.456/RS, de relatoria do E. Ministro Cesar Asfor Rocha, no
sentido de que "(...) nenhum dos atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil
comumente trazidos pelas instituições financeiras como justificativa para a livre cobrança do
juros compensatórios, quais sejam, as Resoluções ns 1.064 e 1.188 e a Circular 1.130,
permite essa prática para os créditos tidos como incentivados, ou seja, para as atividades
rural, comercial e industrial". Esse julgado foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. COMERCIAL. CRÉDITO RURAL. TAXA DE
JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CMN.
Impossível o acesso ao recurso especial se o tema nele inserto não foi
objeto de debate na Corte de origem.

Ofensa à lei federal não caracterizada.

Possibilidade de discussão, como na espécie, acerca da abusividade das
taxas de juros em embargos à execução de sentença homologatória de
acordo.

Inexistente nos autos a prévia autorização do CMN para a cobrança de
juros remuneratórios acima do limite legal, em valor certo e especificado
para as cédulas de crédito rural, como no caso, ficam os mesmos
adstritos à taxa de 12% ao ano.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 207.456/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 08/03/2000, p. 124)

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

1. Não é possível a incidência de comissão de permanência nas
cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o
Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de
mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo
único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art.
71).

2. Recurso especial provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO RIBEIRO
BRANDÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL, assim ementado:

E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – AÇÃO DE NULIDADE
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NÃO REITERAÇÃO DE
ANÁLISE NAS RAZÕES DOS APELOS – RECURSOS NÃO
CONHECIDOS.

Não comporta conhecimento os agravos retidos não reiterados nas
razões e/ou contrarrazões da apelação (art. 523, §1°, do CPC/73).

EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DIFERENCIAÇÃO ENTRE
CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS/HIPOTECÁRIAS COM DE
PRODUTO RURAL – INEXISTÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS – DEVIDA – CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS E INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE – MULTA CONTRATUAL
ACIMA DO LIMITE LEGAL – VERIFICADA - PRORROGAÇÃO
DA DÍVIDA – DESCABIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA – ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA
NORMALIDADE – READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA – INDEVIDA – APELOS DOS AUTORES E DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.

Ainda que a cédula de produto rural esteja regida pela Lei 8.929/94,
possível se faz a aplicação subsidiária do Decreto 167/67, no que não
for incompatível, já este último diploma trata dos créditos rurais de
uma forma geral.

As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas
a regramento próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que
conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a
serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental,
incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33
(Lei da Usura).

Nos termos do enunciado 93, da Súmula do STJ, nos contratos de
crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a
capitalização mensal dos juros.

A cobrança de comissão de permanência é legal desde que não
ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato, observada eventual revisão judicial dos itens que a
compõem.

Nos contratos posteriores à entrada em vigor da Lei 9.298, de
1º.8.1996, a multa moratória deve ser cobrada em 2%.

A jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, fixou entendimento de que "o reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a
mora.

O alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo do
devedor, não uma mera faculdade do credor, mas devem ser
preenchidos os requisitos legais. Ausentes os pressupostos previstos na
legislação aplicável, não há como ser autorizado o alongamento das

dívidas originárias de crédito rural.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no
art. 5º do Decreto-Lei 167/67.

Sustenta, em síntese, a ilegalidade de cobrança de comissão de
permanência no caso de Cédula de Credito Rural.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1116-1120.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 1170-1175).
É o relatório.

DECIDO.

2. Quanto à comissão de permanência, de acordo como entendimento
desta Corte, não se mostra possível sua incidência nas cédulas de crédito rural, comercial
e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no
caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art.
5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA
472/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.

2. Não é autorizada a cobrança da comissão de permanência no contrato
de cédula de crédito comercial, qualquer que seja o percentual, pois a
norma, em seu art. 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê
apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o
inadimplemento.

3. Quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, firmou-se
o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de
acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem
cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros
remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp
706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a
comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos,
conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular 472/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 488.782/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
05/05/2015)

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO
TRIBUNAL, CASO TENHA SIDO PROPICIADO O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PARA
QUITAR DÍVIDA ESTAMPADA EM TÍTULO DA MESMA
ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.

(...)

4. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição
financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros
remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros
de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a
cobrança de comissão de permanência". (AgRg no REsp 804118/DF, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008,
DJe 12/12/2008) 5. Recurso especial não provido.

(REsp 981.416/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 18/10/2012)

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
cobrança de comissão de permanência.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 10/06/2019 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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