Informações do processo HC 172308

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/06/2019 a 17/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2019

17/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 172308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º,
C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). ALEGADA NULIDADE
PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO
WRIT PARA REANALISAR
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS
RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção
quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII),
não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos
de admissibilidade de recursos de outros tribunais.

2. A irresignação recursal é incompatível com a realização de
inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em
momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda
Turma, rel. min. Teori Zavascki,
DJe 3/8/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira
Turma, rel. min. Roberto Barroso,
DJe 19/5/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda
Turma, rel. min. Ellen Gracie,
DJ de 17/2/2006.

3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, ficando a pena privativa de liberdade
substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade
ou a limitação de final de semana, a depender de parecer técnico da
assistente social), com inabilitação para dirigir veículo automotor em território
nacional, durante o período da condenação, em razão da prática do crime
tipificado no artigo 334, § 1º, alínea '
c', do Código Penal (redação anterior).

4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame
minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-
AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso,
DJe de 17/5/2017; e HC
133.602-AgR, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 8/8/2016.

6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição

inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, rel. min. Ricardo
Lewandowski,
DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, rel. min.
Edson Fachin,
DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, rel.
min. Roberto Barroso,
DJe de 1º/7/2015.

7. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 172308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 172308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 172308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, “C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO
WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame da medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão do

Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.790.639, cuja ementa
transcrevo abaixo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o óbice indicado no
enunciado 182 da Súmula do STJ.

2. Agravo regimental não conhecido."

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um)
ano de reclusão, em regime inicial aberto, ficando a pena privativa de
liberdade substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviços à
comunidade ou a limitação de final de semana, a depender de parecer técnico
da assistente social), com inabilitação para dirigir veículo automotor em
território nacional, durante o período da condenação em razão da prática do
crime tipificado no artigo 334, § 1º, alínea 'c', do Código Penal (redação
anterior).

A sentença foi mantida em sede recursal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso especial o qual restou
monocraticamente provido parcialmente pelo Tribunal a quo. O agravo
regimental, contudo, não foi conhecido nos termos da ementa supratranscrita.

Ato contínuo, manejou-se este mandamus, no qual a defesa sustenta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado em
suposta nulidade processual.

Narra ser “clara a impugnação do referido argumento pela defesa" e
acresce que “na decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso
Especial, em momento nenhum houve debate ou fundamentação da decisão
que girasse em torno da alegação de negativa de vigência do art. 4º-A, inc. IV,
da Lei Complementar n. 80/1994. Não há como se falar em ausência de
impugnação específica dos fundamentos quando a referida decisão sequer se
debruçou sobre o tema. O máximo que o ocorreu no caso em tela, foi uma
rasa coleção de trechos retirados de decisão proferida pelo TRF" .

Advoga “não ser possível falar em deficiência e falta de
fundamentação, quando sequer a decisão recorrida faz o devido debate sobre
o tema, sendo assim, não há como incidir a súmula 182/STJ neste presente
caso" .

Entende que a “se a parcela da decisão que há intenção de se
recorrer é devidamente fundamentada e explanada, não há que se falar em
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Ou seja, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
da fração recorrida, não é necessário impugnar todos os pontos da decisão,
mas aqueles ventilados devem ser expostos com todos os fundamentos" .

Aduz que “somente aquelas questões que a recorrente não concorda
com o que foi decidido devem ser objeto de recurso, com todos os seus
fundamentos (ou seja, especificamente), não se tornando obrigatório haver
impugnação de toda matéria ventilada na decisão recorrida quando a defesa
concorda que está correta em parte. Efetivamente a defesa apresentou
fundamentação para rechaçar a execução provisória da pena privativa de
liberdade, desta forma, não há o que se falar no óbice da súmula 182/STJ" .

Pondera, também, que “sob o ângulo do princípio da dialeticidade
recursal, a supra decisão corrobora o entendimento de que, no caso em
questão, foram plenamente indicados os motivos de fato e de direito que
ensejaram o pedido de novo julgamento, ou seja, os fundamentos do ponto
que se quer reformar da decisão ".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requer seja
concedida a ordem de HABEAS CORPUS, mesmo que de ofício, com o fim
de que:

a) Seja o presente habeas corpus distribuído a um dos eminentes
Ministros deste Tribunal;

b) Seja concedida a liminar nos termos acima expostos;

c) Sejam solicitadas as informações da autoridade coatora;

d) A concessão da ordem de Habeas Corpus, em definitivo, para
reformar o acórdão do e. STJ, para fazer cessar o constrangimento ilegal
sofrido pelo paciente;

e) Requer, por fim, a observância da prerrogativa conferida aos
membros da Defensoria Púbica da União de intimação pessoal e de
contagem em dobro de todos os seus prazos (art. 44, inciso I, da LC 80/94)."

É o relatório, DECIDO.

In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :

“Os elementos existentes nos autos indicam que o agravante foi
condenado pela prática do delito do art. 334, § 1º, alínea 'c', do Código Penal,
com redação anterior à Lei n. 13.008/2014, c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-
lei n. 399/1968, tendo-lhe sido cominada pena de 1 ano de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito – prestação de
serviços à comunidade ou a limitação de final de semana, a depender de
parecer técnico da assistente social –, com inabilitação para dirigir veículo
automotor em território nacional, durante o período da condenação, e ao
pagamento de metade das custas processuais.

O TRF da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao apelo
defensivo, mantendo in totum a sentença (e-STJ fls. 600-601 e 609-621).

Nas razões do recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão
negou vigência ao art. 4º-A, IV, da Lei Complementar n. 80/1994, pela
nomeação de defensor dativo em audiência quando já havia defensor público
nomeado. Apontou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial e violação
do art. 147 da LEP, suscitando a impossibilidade de execução provisória da
pena restritiva de direito (e-STJ fls. 629-645).

Contrarrazoada a insurgência (e-STJ fls. 709-721), após o juízo
prévio de admissibilidade (e-STJ fls. 724-727), os autos ascenderam ao
Superior Tribunal de Justiça.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial
provimento do recurso (e-STJ fls. 745-751).

Por decisão desta Relatoria, deu-se parcial provimento ao recurso
especial a fim de impedir a execução provisória da pena restritiva de direito,
mantendo, por outro lado, a higidez do ato de nomeação do defensor ad hoc
para instrução realizada no primeiro grau de jurisdição (e-STJ 753-760).

Daí a apresentação deste regimental pela defesa.

Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do regimental
verifica-se que a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual
seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para o
desprovimento parcial do recurso especial, especificamente no tocante à
alegação de negativa de vigência ao art. 4º-A, inc. IV, da Lei Complementar n.
80/1994.

Isso porque, enquanto o decisum agravado assentou que, naquela
parte, o recurso não merecia ser provido em razão da consonância entre o
acórdão prolatado pelo Tribunal de origem e a jurisprudência sedimentada
nesta Corte Superior sobre a matéria, no agravo regimental a defesa limitou-
se a repetir os argumentos aventados em seus pleitos anteriores, acerca da
ocorrência de suposta ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa,
bem como do princípio do defensor natural.

Demais disso, a defesa também deixou de infirmar o fundamento de
que, no caso concreto, não fora especificado o agravo advindo do ato
processual impugnado, sendo certo que mesmo para a declaração de
nulidade absoluta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração efetiva dos prejuízos suportados pela parte, a teor do
significado do princípio pas de nullité sans grief.

Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o
desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices
por ela levantados, sob pena de sua manutenção.

Por conseguinte, é de rigor a incidência, por analogia, do enunciado
da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual, 'é inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada'.

[…]

Na mesma linha, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015 afirma que o agravo que deixa de impugnar de maneira clara e
específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não
merece ser conhecido. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
traz idêntica previsão no art. 253, inciso I, do RISTJ.

Ante o exposto, não se conhece do recurso."

Com efeito, o exame da pretensão defensiva, tem por pressuposto
lógico a análise em torno da admissibilidade do recurso interposto perante a
instância a quo. Desta sorte, esclareço que o objeto da tutela em habeas
corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou
abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para
reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, conforme entendimento pacificado neste Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS
TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. 1. O objeto da tutela em Habeas Corpus “é a
liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder
(CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos
de admissibilidade de recursos de outros tribunais" (HC 149831, DJe de
15/3/2018). Ausente quadro de flagrante ilegalidade. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento." (HC 155.055-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 27/06/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME
DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAME EXCLUSIVO DE PRESSUPOSTOS
DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No art. 5º,
inc. LXVIII, da Constituição da República, condiciona-se a concessão do
habeas corpus às situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de
sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder. 2. A questão posta a exame na ação restringe-se à
apreciação de item processual analisado pela autoridade tida como coatora,
revelando-se utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, para
julgamento de situações estranhas à liberdade de locomoção. Discute-se, na
espécie vertente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se
concluiu ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Tal matéria não se
comporta em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. O Relator, com
fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal
Federal, pode negar seguimento ao habeas corpus manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora
sujeita a decisão a agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega

provimento." (HC 129.822-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
de 20/10/2015)

Nesse contexto, impende consignar que o conhecimento desta
impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do
habeas corpus lá impetrado, máxime diante do que assinalado pela própria
defesa, no sentido de “ não ser possível falar em deficiência e falta de
fundamentação, quando sequer a decisão recorrida faz o devido debate sobre
o tema, sendo assim, não há como incidir a súmula 182/STJ neste presente
caso" , consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte,
violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais
Superiores, valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:

“RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS" – DECISÃO
EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU
PREJUDICADO O “WRIT" LÁ IMPETRADO – INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO
PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, o recurso ordinário em “habeas corpus", quando interposto
com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado
como coator, conforme devidamente assentado pela decisão agravada.
Precedentes. Se se revelasse lícito ao recorrente agir “per saltum", registrar-
se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios
básicos de ordem processual. Precedentes." (RHC 158.855-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE
CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pleito
não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de
extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal,
descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação
praticada por Tribunal Superior. II – Agravo regimental a que se nega
provimento." (HC 161.764-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 28/02/2019)

Outrossim, eventual exame da pretensão defensiva demandaria uma
indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. Desta sorte,
impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada para a
valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos
autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à
estreita via eleita. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (HC nº 130.439,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016)

Impende consignar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria
perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é
sucedâneo de recurso ou revisão criminal . Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental

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Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 172308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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