Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
20/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 172311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.8.2019 a 8.8.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1 . Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718,
Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-
AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC
116.875, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC
117.346, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC
117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014; HC 119.821, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
29/4/2014 ; HC 122.381-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe
de 27/8/2014; RHC 114.961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe
de 8/8/2013).
2 . O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 117.798, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014 ).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de
flagrante constrangimento ilegal.
4 . Agravo Regimental a que se nega provimento .
19/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 172311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.8.2019 a 8.8.2019.
25/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
13/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 514.669/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertido em preventiva, e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06).
Em audiência de custódia, consignou o magistrado da origem:
O flagrante foi regular, não cabendo relaxamento, bem como estão
presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva dos
investigados, senão vejamos: Trata-se de crime apenado com mais de 04
anos de reclusão (tráfico de drogas e associação para a pratica do tráfico),
não sendo possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Os autuados ostentam passagens por envolvimento anterior com o
tráfico (seja quando maior, seja quando adolescente), demonstrando,
que em liberdade, colocam em risco a segurança pública. Há indícios de
que uma vez em liberdade voltarão a traficar, Alexandre já foi condenado
em primeira instância pelo tráfico, fls. 84/85 ; Gustavo é reincidente neste
crime, fls. 68/72 e Heber ostenta diversos antecedentes quando adolescente
indicando que há anos encontra-se envolvido com o comércio espúrio, fls.
73/78. Há indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade,
considerando o auto de exibição e apreensão e o auto de constatação
juntado, fls. 25/28 e 56/57. Conforme depoimento preliminar dos policiais
militares, esclareceram eles que flagraram os autuados em pleno exercício
da traficância: " abriram a porta e encontram dentro deste cômodo, três
indivíduos que estavam manipulando uma grande quantidade de drogas .
Os indivíduos foram imediatamente abordados e identificados por EBER
GRABRIEL DA SILVA, ALEXANDRE BUZELLI DOS SANTOS e GUSTAVO
HENRIQUE VIEIRA MINHARO, em revista pessoal nada de ilícito foi
encontrado no corpo dos indivíduos, porém no bolso de GUSTAVO foi
encontrado a chave do veículo Peugeot/206. No local, os três indivíduos
estavam sentados em uma mesa branca, sendo que havia em cima desta
mesa uma porção grande a granel de COCAINA, 2 pratos com COCAINA,
2 peneiras, 39 pinos já embalados de COCAINA e um pacote de micro
tubos já abert o. Já em cima de um balcão próximo a mesa havia 3 celulares,
uma caixa de papelão, que em seu interior havia 2 porções grandes de
substância aparentando ser CRACK, uma porção já triturada aparentado
também ser CRACK, 200 micro tubos com CRACK já pronto para venda,
2 balanças digitais, o valor de R$ 580,00 reais em dinheiro em notas
diversas, 3 rolos de plástico filme, uma rolo de papel alumínio, 2 pacotes
grandes com micro tubos fechados e mais 2 pacotes de micro tubos já
abertos. Em entrevistas com os policias EBER alegou ser o proprietário das
drogas e disse que convidou ALEXANDRE e GUSTAVO para ajudá-lo no
embalo das drogas e que iriam distribuir posteriormente no bairro. Alega o
policial ainda que em revista no veículo Peugeot/206 de propriedade de
GUSTAVO foi encontrado mais 2 pacotes com pedaços grandes de
substância aparentando ser CRACK. " Assim, há indícios suficientes que os
autuados estavam no preparo do entorpecente, praticando conduta típica
prevista no artigo 33, da Lei 11.343/06. Prematura a analise de aplicação do
§4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, posto que além de se tratar de causa de
diminuição de pena, não há nos autos elementos suficientes para verificação
de sua aplicação, considerando ainda ser um dos autuados ter maus
antecedentes especifico e os outros dois também têm envolvimentos
anteriores com o mesmo delito, ou seja, há demonstração que fazem do
tráfico seu meio de subsistência. Já restou decidido que a existência de
processos na infância impede a aplicação do redutor, posto que demonstra
que não preenche o requisito subjetivo: […]. Isto posto, decreto a prisão
preventiva dos investigados GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MINHARO,
HEBER GABRIEL DA SILVA e ALEXANDRE BUZELLI DOS SANTOS,
qualificados nos autos, nos termos do artigo 312 e 283, caput, do Código de
Processo Penal. Expeçam-se o respectivo mandado de prisão, aguardando-se
a vinda dos autos principais
Buscando a revogação do decreto prisional, a defesa impetrou
Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo
pedido de medida liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator.
Contra essa decisão, nova impetração, desta vez direcionada ao
Superior Tribunal de Justiça, liminarmente indeferida pelo Ministro Relator,
com fundamento na Súmula 691/STF.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Aponta a carência de
fundamentação idônea da decisão que implicou a prisão preventiva. Enfatiza
ser o paciente primário, trabalhador, menor de 21 anos e possuidor de
residência fixa. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja
revogado o decreto prisional.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 172311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?