Informações do processo HC 172314

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/06/2019 a 13/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 510.618 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

13/06/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 510.618 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 172314 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
510.618, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime
previsto no art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70 do Código Penal. No ato do
recebimento da denúncia, em 17.11.2014, o Juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Guarujá/SP decretou a prisão preventiva do acusado.

3. Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 510.618, Ministro Ribeiro
Dantas, indeferiu a medida cautelar.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva e alega o
excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do acionante.

Decido.

6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

7. A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF, tendo em vista que as decisões das
instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente
desfundamentadas.

8. Ademais, a hipótese de que se trata (prisão preventiva por roubo
majorado pelo concurso de agentes e praticado com simulação de porte de
arma de fogo) não autoriza a imediata expedição de um alvará de soltura.

9. Tenho assentado em sucessivos julgamentos na Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) que, nas hipóteses envolvendo crimes
praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus
argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. Veja-
se, nessa linha, o HC 121.208, a que fui designado redator para o acórdão
(Sessão de 19.05.2015).

10. Quanto ao mais, o STF já decidiu que a aferição de eventual
demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições
objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a
necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).

11. No caso, tal como assentou o Tribunal estadual, “Consoante
informes do d. juízo impetrado e consulta ao 'site' deste E. Tribunal, viu-se
decretada a custódia preventiva do réu em 17/11/2014, ocasião em que
recebida a inicial acusatória; tal prisão foi solicitada pelo 'parquet', quando,
então, oferecida denúncia (27/05/2014), pela prática, em tese, de crimes de
roubos qualificados. Com efeito, os autos tiveram seu regular andamento;
v.g.citação editalícia, audiências, oitiva de pessoas via cartas precatórias etc.;
houve indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva formulado
em favor do paciente. Posteriormente, com a prisão do réu, ao que consta
em28/05/2018, na Comarca de São Lourenço/MG indeferido novo pedido de
revogação da custódia preventiva, viu-se expedida carta precatória para
interrogatório, designado para o dia 15/02/2019, não realizado em razão da
transferência do paciente para este Estado. Não se verifica, pois, demora nos
andamento,encaminhamento e processamento do complexo feito; não a
ponto de justificar o constrangimento ilegal invocado" .

12. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 510.618 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 172314 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão